Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TANIA COOKE Advogado do(a)
APELANTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011824-57.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TANIA COOKE Advogado do(a)
APELANTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TANIA COOKE Advogado do(a)
APELANTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo". Vale frisar, nessa esteira, que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Dessa maneira, a atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015). No caso, a parte autora pretende comprovar a atividade de professor, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Quanto aos períodos controvertidos, de 01/08/2005 a 30/06/2008 (contribuinte individual em cooperativa de ensino) e de 01/09/2009 a 02/02/2018, constam declarações das empresas e anotação em carteira, dos cargos de professor, fato que permite o reconhecimento da atividade. Contudo, quanto ao intervalo de 01/03/1989 a 01/03/1990, a autora trabalhou exercendo estágio em escola infantil, tendo passado à função de professora somente em 01/03/1990. Desse modo, entendo que além do período reconhecido pela sentença, a parte autora faz jus ao reconhecimento da qualidade de professor em relação aos intervalos de 01/08/2005 a 30/06/2008 e de 01/09/2009 a 02/02/2018. Contudo, ausente o requisito temporal (25 anos de efetivo exercício em funções de magistério) necessário para a concessão do benefício em contenda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011824-57.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho urbano como professora, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: (i) reconhecer o trabalho urbano como professor no lapso de 01/03/1992 a 01/07/2005; (ii) fixar a sucumbência recíproca. Inconformada, a parte autora apresenta apelação na qual requer a procedência integral de seus pleitos. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011824-57.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, também reconhecer como atividade de magistério os períodos de 01/08/2005 a 30/06/2008 e de 01/09/2009 a 02/02/2018. Mantida, no mais, a sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - O tempo urbano reconhecido está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo a data da emissão da CTPS anterior ao registro do vínculo. Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. - Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. - Demonstrado parcialmente o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.