Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a)
APELANTE: MARIA LUCIA TRUNFIO DE REZENDE - SP278526-A, PEDRO LUIZ PINHEIRO - SP115257-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000437-79.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta por Astra S.A. Indústria e Comércio contra sentença proferida em embargos à execução fiscal nº 5004860-19.2019.4.03.6128, ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para a cobrança de créditos referentes à obrigação de ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/88, objeto da CDA 32099-46, no valor de R$ 4.561,21 (em 05/01/2018). Aduz a embargante, em sua inicial, que é indústria fabricante de produtos direcionados ao ramo da construção civil e que disponibiliza um sistema de autogestão em saúde unicamente a seus funcionários e dependentes, por meio de recursos e serviços credenciados, sem qualquer contraprestação. Sustenta que o ressarcimento ao SUS se aplica apenas às operadoras, abrangidas pelo art. 1º, I, § 1º, da Lei nº 9.656/88 e que o caput do art. 32 trata de uma relação de consumo, conforme também deixa claro o § 8º do referido dispositivo. No seu caso, diversamente, alega que nada é cobrado como contrapartida. Defende que está registrada na ANS como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade autogestão, o que significa que apenas administra a prestação de serviços médico-hospitalares disponibilizada aos seus empregados e dependentes, prestados por outras operadoras ou prestadores independentes e, nesse sentido, deve ter tratamento diferenciado, uma vez que não tem finalidade lucrativa e a elas é inaplicável a relação de consumo. Afirma que a utilização do SUS não lhe traz qualquer enriquecimento sem causa ou locupletamento em detrimento do Poder Público. Invoca a garantia constitucional do direito à saúde – arts. 195, I e II, 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal e que o dever do Estado no que tange à assistência à saúde é financiado pela sociedade, existindo um bis in idem com o ressarcimento ao SUS. Argumenta que o § 2º do art. 1º da Lei 9.656/98 não inclui as operadoras de autogestão na obrigatoriedade do ressarcimento ao SUS, às quais também é inaplicável o julgamento do RE 597.064, com repercussão geral reconhecida. Destaca que a Itaipu Binacional, que opera plano de saúde na modalidade autogestão teve seu pedido de ingresso no feito mencionado como amicus curiae indeferido por não possuir representatividade, uma vez que não cobra contraprestação de seus beneficiários. Quanto às AIHs objeto da execução, nºs 3512244781991 e 3512204202353, argui sua improcedência, pois os beneficiários se encontravam aposentados, tendo sido, por esse motivo, excluídos do plano, pelo fato da empresa disponibilizar o plano pelo sistema da autogestão e, em relação a um dos beneficiários, por ter sido o atendimento realizado fora da área de abrangência geográfica do contrato. Informa a realização de depósito judicial e postula a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão da execução fiscal até a decisão final, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC e para que seja obstada a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito, bem como no CADIN e na dívida ativa, enquanto perdurar a discussão judicial. Atribui à causa o valor de R$ 5.500,00. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, porquanto tempestivos e integralmente garantidos (id 158972568). A ANS apresentou impugnação (id 158972571). A embargante apresentou réplica (id 158972576). Ambas as partes consignaram não terem mais provas a produzir (id´s 158972574 e 158972577). Sobreveio sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenar o autor ao pagamento de honorários, em razão do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1025/69. Registrou o magistrado de piso a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.064, aplicável às operadoras na modalidade de autogestão. Salientou que não se confunde o contrato celebrado entre a operadora e o consumidor e o dever legal do art. 32 da Lei nº 9.656/98 e consignou que o ressarcimento ao SUS é devido independentemente da forma contratual avençada, que visa a coibir eventual prática econômica abusiva, com eventual obtenção de lucro sem contraprestação. Opostos embargos de declaração e oferecida resposta pela ANS, foram conhecidos para integrar a sentença proferida, rejeitada a atribuição de efeitos infringentes pretendidos. Inconformada, a embargante interpôs apelação. Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de inscrição do crédito discutido em dívida ativa, pois a Lei nº 9.469/97, proíbe o ajuizamento de execução fiscal, uma vez que a Advocacia Geral da União dispensa ajuizamento de ações cujos débitos sejam inferiores a R$ 10.000,00. Também nesse sentido é a Portaria AGU nº 377/11. Destaca que é empresa ligada à indústria e comércio de artefatos plásticos para a construção civil e, mais especificamente, insurge-se contra a interpretação dada ao § 2º do art. 1º da Lei nº 9.656/98, de que o dispositivo inclui as operadoras de autogestão, que não recebem contraprestação. Argui, por esse motivo, que a utilização o SUS por seus empregados e dependentes não lhe traz enriquecimento sem causa ou seu locupletamento em detrimento da União. Reitera sob esse aspecto os argumentos deduzidos na inicial. Defende que o julgamento do RE nº 597.064, com repercussão geral reconhecida, não se aplica ao caso presente, mas apenas às operadoras que comercializam planos de saúde privados e se enquadram no inciso I do § 1º da Lei nº 9.656/98 e reitera o argumento da inicial de que a Itaipu Binacional, que opera plano de saúde na modalidade autogestão teve seu pedido de ingresso no feito mencionado como amicus curiae indeferido por não possuir representatividade, uma vez que não cobra contraprestação de seus beneficiários. Apresenta um resumo a respeito do que são as operadoras cadastradas sob o regime de autogestão. Alega que a autogestão por RH não possui caráter financeiro. Quanto aos eventos em que houve atendimento pelo SUS, afirma que da Convenção Coletiva de Trabalho consta que nos casos de aposentadoria definitiva, o plano não será mais mantido, assim como do contrato do plano de saúde – cláusula 5.1.3. Dessa forma, considera que restaram comprovadas as exclusões dos beneficiários. De outra parte, aduz que a cláusula 11 do plano, consta que sua área de atuação é o município de Jundiaí e argumenta que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 quando se refere à obrigatoriedade de cobertura para atendimentos de urgência, diz respeito à carência e que o atendimento em questão não se tratava de urgência. Argui, ademais que o art. 12, VI da lei mencionada não se aplica ao caso em questão. Sustenta a inaplicabilidade da tabela e TUNEP e IVR. A ANS apresentou contrarrazões em que alega, preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do apelo quanto aos temas não constantes da inicial, no caso, a insignificância do débito em cobro (id 158973194). O julgamento foi convertido em diligência para a manifestação da recorrente acerca da preliminar suscitada em contrarrazões (id 159553382). Manifestou-se a empresa no sentido de que a legislação mencionada referente à proibição da propositura da execução fiscal em razão do débito se inferior a R$ 10.000,00 é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer momento.
Trata-se de condição da ação ou pressuposto processual. É o relatório. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quitino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator, no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed. Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a Lei nº 9.469/97 não permite a extinção de ofício do processo executivo, como se depreende do julgamento do REsp nº 1.125.627/PE, julgado conforme a sistemática do art. 543-C do CPC/73: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO: DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. 2. Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1125627/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009) Também nesse sentido o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. LEI 9.469/97. FACULDADE. SÚMULA 452 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Extrai-se dos autos que a execução fiscal ajuizada pelo INMETRO objetiva a cobrança de multa administrativa, inscrita em dívida ativa, no valor originário de R$744,87. 2. A extinção de execução de valor ínfimo depende de requerimento da parte interessada e de autorização, que é facultativa, da autoridade administrativa competente, não sendo admissível a extinção de ofício pelo Juízo, conforme artigo 1º da Lei nº 9.469/97. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do STJ. 3. No mesmo sentido é também o teor da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." 4. Assim, não há falar em falta de interesse de agir do exequente, devendo ser reformada a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292974 - 0004076-91.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 23/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO EM RAZÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. - A Lei nº 11.941/09 incluiu os artigos 1°-A, 1°- B e 1°-C à Lei n. 9.469/97 e aumentou o valor das execuções a serem extintas para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além do Advogado Geral da União, mencionou apenas os dirigentes das empresas públicas federais como destinatários dessa previsão. - Os comandos legais não se destinam aos dirigentes máximos das autarquias e fundações, à exceção do art.1º-A, que expressamente autoriza apenas o não ajuizamento para cobrança de créditos das autarquias, todavia, sem estabelecer um limite objetivo e sem possibilidade de arquivamento sem baixa na distribuição. A míngua de previsão legal, quer pela Lei nº 10.522/02, quer pela Lei nº 9.469/97, entendo que a limitação de alçada não se aplica às autarquias e fundações. - Quanto ao artigo 20 da Lei nº 10.522/02, denota-se que o dispositivo dirige-se aos débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados e não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.363.163/SP. - O legislador preocupou-se, portanto, em fixar um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. Essa regra processual somente pode ser aplicada aos feitos propostos a partir de sua publicação (31.10.11), pois, do contrário, conduziria à extinção por impossibilidade jurídica de todos aqueles ajuizados anteriormente e em que se estivesse a cobrar menos do que quatro anuidades. - O executivo fiscal é anterior à Lei n.º 12.514/11, inaplicável a limitação prevista na norma citada. - Apelação provida, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942210 - 0003815-94.2007.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016) A questão da constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/98 já foi decidida pelo STF com repercussão geral (tema 345): "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos." O sistema de autogestão adotado pela recorrente não a permite afastar a obrigação de ressarcimento ao SUS, pois ele é devido em razão do atendimento prestado e não da forma contratual adotada. O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.656/98, introduzido pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001 dispõe: "§ 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração." Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE AUTOGESTÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE. ILIQUIDEZ. TABELA TUNEP. IVR (ÍNDICE DA VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO). ALEGAÇÕES REJEITADAS. 1. O Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998 por intermédio de julgado alçado à sistemática da repercussão geral (RE 597.064): Tema 345. 2. Não procede a alegação de que a legislação, com a previsão de ressarcimento ao SUS, não se aplica às operadoras em regime de autogestão, pois inexistente qualquer distinção ou exclusão prevista para tal hipótese, ainda que não auferido lucro como aludido, pois não se trata de avaliar capacidade contributiva, mas apenas de ressarcir despesas geradas pelo uso do sistema público de saúde por beneficiários de planos de saúde da empresa, qualquer que seja a forma empresarial de gestão adotada. As disposições da Lei 9.656/1998 cuidam das situações de atendimento médico-assistencial com recursos públicos a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, sendo devido o ressarcimento independentemente da forma contratual adotada. 3. Quanto ao valor executado ser inferior a dez mil reais, o citado artigo 1º-A da Lei 9.469/1997 apenas permite a dispensa da cobrança judicial, não obriga nem gera direito ao devedor de não ser executado para a satisfação do crédito em qualquer valor que seja, dispondo, a propósito, a Súmula 452 da Corte Superior que: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. Sustentou-se, ainda, que os procedimentos foram prestados a filhas de empregados, que já haviam ultrapassado a idade máxima para dependentes, estando excluídas, portanto, da cobertura contratual. Contudo, não há qualquer prova nos autos de cientificação da ANS anteriormente à realização de tais procedimentos, o que faz prevalecer, portanto, a validade do lançamento efetuado. 5. Não prosperam as alegações de iliquidez dos títulos executivos, quanto à utilização das tabelas de valores para os atendimentos, pois não comprovado que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003654-67.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REGIME DE PLANO/SEGURO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. EXECUÇÃO MOVIDA POR AUTARQUIA FEDERAL. LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos trata da possibilidade de cobrança de valores referentes ao ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98. 3. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.931-MC firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998. 4. Verifica-se que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597064, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 345), firmou entendimento no sentido que é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, já que as resoluções, ao regulamentarem o procedimento a ser observado a fim de viabilizar o ressarcimento ao SUS, não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pelo artigo 32, caput, e §§ 3º e 5º, da Lei 9.656/1998, o qual outorga à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever em dívida ativa as importâncias a título de ressarcimento ao SUS. 6. Desde a edição da Lei nº 9.656/98, é possível a exigência de reembolso, em favor das instituições integrantes do SUS, dos valores gastos com atendimento médico prestado para beneficiários de serviços contratados com operadoras de planos de assistência médica. 7. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a pretensão executória dos créditos não tributários, relativos ao ressarcimento ao SUS, observa o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. (...) 10. Verifica-se que o regime de plano/seguro de saúde em autogestão não tem o condão de afastar o dever de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, pois surge pura e simplesmente em decorrência do atendimento médico prestado. Precedentes. 11. No tocante à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e ao Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos, sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras. Assinale-se que os valores indicados pela Tabela TUNEP foram analisados em procedimento administrativo e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. Precedentes. 12. Observa-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1343591/MA, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que nas execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 movidas por autarquia federal, não se aplica, por analogia, a Lei nº 10.522/02. 13. In casu, como se trata de executivo fiscal movido por autarquia federal (ANS), deve-se afastar a aplicação da Lei nº 10.522/02, razão pela qual deve ser mantido o prosseguimento do executivo fiscal. 14. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 15. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002039-42.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32, LEI FEDERAL Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. APLICÁVEL AS OPERADORA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão referente à constitucionalidade do art. 32, da Lei Federal nº 9.656/98 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal - STF ao apreciar o RE nº 597.064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, onde ficou decidido que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos." (STF, Plenário, RE 597.064/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 07.02.2018, DJe 16.05.2018). 2. O ressarcimento ao SUS é devido em razão do atendimento prestado e não pela forma contratual adotada por ocasião da adesão ao plano de saúde, sendo que as operadoras de planos de saúde, ainda que em regime de autogestão, seriam beneficiadas se deixassem de pagar sua parcela do custo do atendimento ao seu empregado. Assim, o dever de ressarcir não é afastado pela ausência de lucro decorrente da utilização ou não do benefício. 3. É improcedente a alegação da apelante no sentido da impossibilidade da propositura da execução fiscal, devido ao pequeno valor cobrado, pois seja qual for o montante cobrado, não cabe ao Judiciário a extinção da demanda, aplicando-se, neste ponto, o enunciado da súmula 452 /STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Desse modo, mesmo quando prevista a possibilidade de deixar de executar valores em Juízo, tal faculdade é do Poder Executivo e não do Poder Judiciário. 4.Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002040-27.2019.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020) (destaquei) Relativamente à AIH 3512204202353, documento de id 158972563 comprova que o beneficiário Antonio Cescon Junior de fato se aposentou por invalidez em 28/11/2003. Não há, contudo, outras provas nos autos que permitam ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA: o contrato de plano de saúde juntado aos autos não traz a assinatura do beneficiário indicado, inexistente nos autos comprovação de seu atendimento, como a cópia do processo administrativo, por exemplo. Quanto ao atendimento relativo à AIH nº 3512244781991, em 12/2012, verifica-se, conforme alegado, que a aposentadoria do Sr. Ademir Marinho da Silva foi concedida em 28/11/2011, isto é, dentro do período de 24 meses previsto pelo art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, situação em que o ressarcimento ao SUS é devido. Veja-se nesse sentido o julgado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO AO SUS DEVIDO. ATENDIMENTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PRAZO DO ART. 30, § 1º, DA LEI Nº 9.656/98. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. ao argumento de que atendimentos referentes as AIHs 3509117381594, 3509117382441, 3509114087479, 2609103492259, 3509118076190, 3509117105175, 3509119426934, 3509119105626 e 3509117105637 não são passíveis de ressarcimento ao SUS porque os pacientes são ex-funcionários, desvinculados de seus planos privados de assistência à saúde. 2. São devidos os ressarcimentos ao SUS, relativos a atendimentos prestados dentro do prazo máximo de 24 meses previsto no artigo 30, §1º, da Lei nº 9.656/1998. Não é possível aferir, apesar da rescisão contratual, que os paciente não pertenciam mais ao plano da empresa, prova que competia à agravante. 3. Argumentos expedidos que não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão monocrática, que fica integralmente mantida. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002948-35.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021) (destaquei) De igual forma, relativamente à alegação de ter sido prestado fora da área de abrangência do contrato, cabia à embargante comprovar que não resultou de atendimento emergencial, quando se torna obrigatória a cobertura, nos termos do disposto nos artigos 12, V, alínea c, e 35-C, I, da Lei nº 9.856/95. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTOS FORA DA REDE CREDENCIADO E NÃO COBERTURA. ATENDIMENTO DE CARÁTER DE URGÊNCIA. 1. Todas as alegações arguidas pela embargante foram rechaçadas, ainda que de maneira sucinta, pelo MM juiz a quo, sem que se possa falar em omissão da decisão a merecer nulidade, como pretende a apelante por puro inconformismo com o resultado. (...) 11. Quanto à alegação de atendimento fora da área de abrangência geográfica do plano e de procedimento não-coberto, deveria ter sido comprovado, pela embargante, não ser o caso de atendimento emergencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura, consoante disposto no artigo 35-C da lei nº 9.856/95. Precedentes desta E. Corte. 12. Apelação improvida. (0006920-49.2015.4.03.6109; Rel: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; Sexta Turma; DJe: 11.05.2018) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APELO DESPROVIDO. (...) 5. A apelante alega que a cobrança do ressarcimento ao SUS pela utilização do serviço público de saúde não pode ser admitida, tendo em vista a condição dos beneficiários, em cumprimento de período de carência, e, portanto, sem cobertura contratual, além dos que estavam fora da área de abrangência geográfica do contrato. Ocorre que, em casos de emergência e urgência, a Lei 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. 6. Desde a edição da Lei 9.656/1998, é perfeitamente possível a exigência de reembolso, em favor das instituições integrantes do SUS, dos valores gastos com atendimento médico prestado para beneficiários de serviços contratados com operadoras de planos de assistência médica, impondo-se, pois, a confirmação da sentença. (...) 8. Apelação improvida. (0000558-75.2014.4.03.6138; Rel: Juíza Convocada Denise Avelar; Terceira Turma; DJe: 21.03.2018) (destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. PERÍODO DE CARÊNCIA. PLANO COLETIVO. ATENDIMENTOS FORA DA ÁREA DE COBERTURA. EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE RELATÓRIO MÉDICO. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. (...) 15. Quanto à AIH 3107111081932, parto normal e pediatria primeira consulta, sem razão à apelante quando alega que os procedimentos foram realizados no período de carência. A beneficiária aderiu ao plano de prestação de serviços de assistência médica celebrado entre o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de Quatá e a embargante. 16. Desta feita, tal disposição contratual viola o inciso II, do art. 5º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14/98, que dispõe que no plano de assistência à saúde sob o regime de contratação coletiva empresarial com número de participantes maior ou igual a 50 (cinquenta), não poderá ter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nem será permitida a exigência do cumprimento de prazos de carência. 17. Quanto às demais autorizações nas quais a embargante alega carência dos beneficiários e/ou atendimentos realizados fora do limite regional de abrangência dos planos, deveria ter comprovado não ser o caso de atendimento emergencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura, nos termos do que dispõe o artigo 35-C, da Lei nº 9.856/95. 22. Agravo retido e apelação improvidos. (0001557-31.2013.4.6116; Rel: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; Sexta Turma; DJe: 03.07.2015) (destaquei) No que se refere aos valores indicados pela Tabela TUNEP, tem-se que estes já foram analisados à luz da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. Colaciono julgados deste Tribunal nesse sentido: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98: CONSTITUCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA DESVINCULAÇÃO AO PLANO QUANDO DO ATENDIMENTO PELO SUS. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO É AFASTADA QUANDO O ATENDIMENTO FOR URGENTE OU EMERGENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA ANS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (...) 3. Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados à luz da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. (...) 11. Considerando a nulidade de somente parte da cobrança, mantém-se a sucumbência recíproca, devendo também ser mantido o ônus fixado em sentença a titulo de custas processuais e honorários advocatícios.(APELREEX 00108512420144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. RESSARCIMENTO SUS. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INCORRÊNCIA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. (...) 5. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. 6. Apelo desprovido. (AC 00132659720114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA, NÃO ILIDIDA. VALORES CONSTANTES DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP). ENCARGO DO DECRETO-LEI N.º 1.025/1969. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. (...) 7. Apelação desprovida. (AC 00053177220144036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017) Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CG SUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como a celebração de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada. A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde. A isso acrescento que as Turmas que integram a 2ª Seção deste Tribunal tem como jurisprudência pacífica o entendimento firmado na presente decisão (TRF-3 - AC 2295138 - Terceira Turma - Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes - e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 - TRF-3 - AC 2280082 - Terceira Turma - Relatora Juíza Convocada Denise Avelar - e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 - TRF-3 - AC 1786406 - Quarta Turma - Relator Desembargador Federal André Nabarrete - e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 - TRF-3 - AI 522284 - Quarta Turma - Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva - e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2018 - TRF-3 - AC 2289881 - Sexta Turma - Relator Desembargador Federal Fábio Prieto - e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018 - TRF-3 - AC 2289183 - Sexta Turma - Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018). Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a incidência do encargo legal previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, nos termos explicitados. Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.