Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221312/SP (2025/0243448-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: JULIO CESAR MARIANI
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MARIANI - SP143303
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CESAR MARIANI contra acórdão assim ementado (fl. 327): APELAÇÃO. MONITÓRIA. AFASTAMENTO DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO O ENCERRAMENTO DA CONTA DO REQUERIDO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA, CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL JUNTADOS COM A INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 361-365). Nas razões do recurso especial (fls. 375-392), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, porque "o Tribunal de Origem não se manifestou acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia, devidamente suscitada por intermédio de embargos de declaração" (fl. 385); (ii) art. 6º, VIII, do CDC, pois "o Recorrente alegou, em preliminar, que o documento juntado pela instituição financeira não constituía título hábil à propositura de monitória, já que não demonstrou a evolução da dívida. Requereu a intimação da autora para a apresentação dos documentos faltantes, o que lhe foi negado nas instâncias inferiores. Outrossim, quanto à alegação de encerramento de conta-corrente sem prévio aviso, ato praticado pela autora, encerra, inclusive, a indenização por danos morais, constituindo conduta que fere a legislação consumerista" (fl. 387). "Ademais, na relação de consumo inverte-se o ônus probante" (fl. 390). Contrarrazões apresentadas às fls. 403-404. Decisão de admissibilidade às fls. 406-408. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que se refere à suposta ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, a parte recorrente ateve-se a formular alegação genérica de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF. No mais, a Corte de origem decidiu sob os seguintes fundamentos (fls. 318-320): No que diz respeito ao alegado encerramento da conta sem prévia notificação do apelado, entendo por descabida tal alegação. As mensagens contidas nas consultas realizadas pelo apelante (ID’s 287347873, 287347874, 287347875, 287347876) demonstram que a página web da CEF encontrava-se fora do ar naquele momento, em nada comprovando o encerramento da conta. Assim, nesse ponto a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. [...] O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. [...] De mais a mais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na inicial. [...] Constata-se que os valores, índices e taxas aplicados sobre o montante do débito estão claramente delineados, e que a controvérsia concernente à alegação de excesso na cobrança dos encargos contratuais é eminentemente jurídica, requerendo apenas a interpretação das cláusulas pactuadas entre as partes para aferir possíveis irregularidades. Verifica-se dos autos que a autora juntou cópias dos contratos assinados pela apelante (ID’s 287347842 e 287347843), extrato de conta da apelante (ID’s 287347844 e 287347845), bem como faturas de cartão de crédito (ID’s 287347848 e 287347849), bem como demonstrativos de evolução da dívida (ID’s 287347850, 287347851, 287347852 e 287347853). Assim, suficientes os documentos que embasam a presente monitória. No que diz respeito à suscitada afronta ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se correta a análise procedida pela Corte local, na medida em que o direito garantido ao consumidor, quanto à inversão do ônus da prova, não foi instituído ope legis, mas ope judicis, isto é, seus efeitos se operam mediante decisão do juiz, que deve tomar por base, no caso concreto, a ocorrência de vulnerabilidade acentuada do consumidor na relação jurídica discutida, como fator hábil a permitir a redistribuição do encargo probatório. Nesse contexto, o Tribunal a quo afastou a aplicação da inversão do ônus da prova com base nos elementos de convicção contidos nos autos, cuja revisão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, com adaptações: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da contratação e o pagamento parcial decorre de análise do conjunto probatório; a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. O afastamento da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva, inclusive quanto ao dano moral, foi firmado em elementos fáticos específicos; a insurgência demanda revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada a apreciação pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, à responsabilidade objetiva e ao dano moral. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 17; CC, art. 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.615.426/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Quanto aos requisitos da ação monitória, a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalto que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Cabe acrescentar que a divergência jurisprudencial deve ser entre tribunais diferentes (Súmula n. 13/STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85 § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA