Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIESP S.A Advogados do(a)
APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390-A
APELADO: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por UNIESP S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: O recurso não comporta provimento, como se verá a seguir. Diante da documentação acostada aos autos, entendo comprovado que a autora fora levada a engano em virtude do anunciado pela instituição educacional. Saliento que em outros casos semelhantes submetidos à apreciação deste Relator, consta que o FNDE, diante das diversas denúncias de irregularidades praticadas por mantenedoras vinculadas ao grupo UNIESP, houve por bem instaurar processo administrativo em que foram efetivamente identificados fortes indícios de práticas em desconformidade com as normas do FIES. A propósito: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. GRUPO EDUCACIONAL. UNIESP PAGA. CONTRATO. DEFEITO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INOPONOBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. RECURSO NEGADO. 1. Consoante se depreende dos autos, a parte autora foi informada via anúncio público veiculado pela recorrente de que poderia cursar ensino superior com recursos do FIES sem a necessidade arcar com as respectivas parcelas, eis que a própria Instituição Educacional pagaria todas as mensalidades do curso. 2. No caso dos autos, cinge-se a questão principal ao foto da UNIESP ter se apropriado de recursos do FIES ainda que posteriormente ao pedido de cancelamento do curso pela parte autora. Deve ser, portanto, a UNIESP responsabilizada pelos valores apropriados do FIES sem a correspondente presença do aluno no respectivo curso. 3. Restou demonstrado que a instituição educacional contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Ademais, não foi demonstrado que a autora tenha descumprido obrigações dispostas em contrato celebrado com a instituição financeira. Dadas as investidas enganosas por parte do grupo UNIESP, as quais trouxeram angústia e constrangimento ao autor, considerando ainda a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida junto ao FIES, caracterizado está o dano moral. 4. o contrato em questão obriga tão somente discente e UNIESP, não tendo prova de que a CEF tomou conhecimento ou anuiu em tal contrato, não podendo ser a ela instituição qualquer obrigação que lhe prive de atos executórios do valor perseguido em contrato de financiamento estudantil. 5. Recurso da CEF provido. Recurso da Uniesp desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002211-45.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) Com efeito, a prova dos autos demonstra que a parte recorrente (UNIESP) contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse erroneamente levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Ademais, entendo restar suficientemente provado pela parte autora o cumprimento de todos os requisitos previstos no contrato entabulado com a universidade, de modo que fazia jus à contrapartida prometida pela ora recorrente (UNIESP) ao tempo da contratação. Em suma, não há nos autos prova de que a estudante tenha descumprido as cláusulas 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, como afirma a ora recorrente. A estudante foi aprovada em todas as matérias do curso, consoante histórico constante nos autos, recebendo certificado de conclusão do curso. Também a requerente juntou comprovação da prestação de serviços sociais nos termos dispostos no contrato entabulado junto à IES. Por fim, também acostou aos autos comprovação do pagamento da amortização ao FIES, no valor de R$ 50,00 pagos trimestralmente. Nesse ponto, observa-se que a apelação (e contestação) da UNIESP foi deveras genérica, deixando de impugnar a documentação acostada pela estudante nos autos, a qual aponta para o cumprimento fiel dos requisitos contratuais. Insta salientar que o argumento da apelante segundo o qual o estudante, para fazer jus ao benefício oferecido pela IES, deveria apresentar nota mínima “7.0”, não encontra respaldo no contrato firmado entre as partes. Segundo o contrato (item 3.2) entabulado entre autora e a UNIESP, é dever do estudante “mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido; ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais”. Diante disso, e considerando a relação de consumo existente entre a estudante e a instituição de ensino, não é possível que tal cláusula seja interpretada de forma desfavorável à autora como pretende a apelante, ou seja, como se “excelência acadêmica” significasse a exigência de notas superiores a “7,0”. Com efeito, evidencia-se a ausência de disposição contratual clara e objetiva acerca da necessidade de obtenção de média superior a 7,0, violando deveres de informação e boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. Saliento que, a teor do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor, considerando ainda ser abusiva a prática de relegar exclusivamente ao fornecedor o poder de definir a posteriori o teor de cláusula do contrato utilizada como principal chamariz de publicidade abusiva, sendo de rigor a reforma da sentença (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000964-97.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/03/2021, DJEN DATA: 12/03/2021). A propósito, em caso semelhante já decidiu este tribunal: CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE RECURSAL. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROGRAMA UNIESP PAGA. EXIGÊNCIA DE EXCELÊNCIA ACADÊMICA. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA E SUBJETIVA SOBRE REQUISITOS E OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDOS À ALUNA CONTRATANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, por conta da adesão da autora, ora agravada, ao programa veiculado pela segunda agravante, denominado “UNIESP PAGA”, em que, cumpridas as obrigações pelo aluno, a instituição de ensino realiza o pagamento do contrato de financiamento estudantil - FIES deste. 2. Na espécie, as partes divergem quanto à ocorrência de propaganda enganosa por parte das prestadoras de serviços, assim como sobre o fato de que a agravada (aluna) não teria cumprido com os termos das condições estabelecidas no ajuste, especificamente a cláusula 3.2, concernente à excelência acadêmica, assim como a realização de atividades de responsabilidade social. 3. Como se sabe, os limites subjetivos da lide são estabelecidos pela parte demandante, na petição inicial. 4. Na medida em que não consta nos autos a demonstração da condição de terceiro prejudicado da União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo-UNIESP, que não é parte na ação subjacente, constata-se que esta não detém legitimidade para, em nome próprio, postular em nome das instituições de ensino pertencentes ao Grupo Educacional UNIESP, ante a distinção entre as personalidades jurídicas, uma vez que as instituições de ensino demandadas possuem autonomia para figurar no polo passivo da ação. 5. Do exame dos autos de origem e do presente agravo de instrumento, à luz da legislação processual de regência, constata-se que o recurso é tempestivo. 6. Conquanto o histórico de notas comprove que a aluna Maria Juraci dos Santos (ora agravada) não obteve média 7,0 em algumas (poucas) disciplinas, apenas nos 1º e 3º semestres, a cláusula 3.2 do contrato celebrado entre as partes não especifica que a pontuação mínima deva ser 7,0 para a caracterização da “excelência acadêmica”. 7. Da leitura da cláusula 3.2 do contrato em questão, depreende-se que se trata de cláusula contratual genérica e subjetiva sobre os requisitos e obrigações atribuídos à aluna contratante para receber o benefício da quitação do financiamento educacional – FIES. 8. Não há, portanto, elemento objetivo claro para afirmar que a aluna tenha descumprido cláusula contratual relativa ao desempenho acadêmico e, assim, tenha perdido o direito ao pagamento das parcelas relativas ao financiamento educacional (FIES) pela UNIESP. 9. De outro giro, cumpre ressaltar que foram encartados nos autos originários os controles das atividades voluntárias dos anos letivos: 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme exigência da cláusula contratual 3.3. 10. Ademais, inexiste nos autos elemento comprobatório de que não houve a realização de atividades de responsabilidade social pela aluna, conforme alegam as agravantes. 11. Da análise detida dos autos da ação subjacente, à vista do conjunto fático-probatório e da plausibilidade da tese exposta na exordial do feito de origem, diante da existência de fundamento relevante e de dano irreparável à agravada (aluna), que permaneceria em situação de inadimplência com a Caixa Econômica Federal e sofreria os efeitos da negativação indevida de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito, em sede de cognição sumária, entende-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. 12. É cediço que o contrato de prestação de serviços está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º, § 2º), constitui contrato de adesão (art. 54) e suas cláusulas, principalmente se restritivas de direito, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47), não ao prestador de serviço. 13. Cumpre apontar a necessidade da observância à boa-fé objetiva na celebração dos contratos. 14. A necessidade ou não de exigência de caução para a entrega de tutela de urgência há de ser aferida consoante o poder geral de cautela do magistrado. Na espécie, eventual exigência da garantia teria o condão de esvaziar a própria liminar deferida. 15. Pontua-se inexistir, na hipótese, o risco de irreversibilidade da medida, por não se tratar de tutela de urgência que esgota o objeto da demanda. 16. Destarte, até que sejam esclarecidas, na ação originária, as controvérsias entre as obrigações de cada parte nas avenças celebradas entre elas, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência. 17. No entanto, o agravo de instrumento merece ser provido parcialmente, para determinar que a Caixa Econômica Federal colacione aos autos da demanda originária o cronograma de amortização do contrato do FIES em questão, com indicação do número da conta e valores devidos, a fim de dar conhecimento à parte agravante quanto ao direcionamento dos pagamentos, que serão efetuados diretamente à CEF, conforme determinação proferida pelo Juízo de origem. 18. Ilegitimidade recursal da União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo-UNIESP reconhecida de ofício. Agravo de instrumento parcialmente provido para condicionar o cumprimento da tutela de urgência à apresentação do cronograma de amortização pela Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000775-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019). Da mesma maneira, é certa a existência de dano moral. Iludida por propaganda enganosa veiculada pelo grupo educacional, a autora celebrou contrato de financiamento estudantil e se viu, depois, constrangida a arcar com dívida constituída em seu nome, fato este bastante distinto do que alardeava a UNIESP quando buscava atrair estudantes para seus quadros. Dadas as investidas enganosas por parte do grupo UNIESP, as quais trouxeram angústia e constrangimento à autora, além do embaraço de ver constituída dívida em seu nome e em razão disso vir a ser cobrada por instituição financeira, caracterizado está o dano moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve este ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de montante proporcional ao dano moral experimentado, não representando, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte do estudante. Outrossim, convém ressaltar que, embora o descumprimento contratual em discussão nos autos seja referente apenas à relação jurídica mantida exclusivamente entre particulares (aluno e UNIESP), a autora formula pedidos declaratórios de inexigibilidade de débito e de obrigação de não fazer em face da CEF, consubstanciada na abstenção de cobrança e inclusão de nome da aluna executada em cadastro de proteção ao crédito. Em prosseguimento, o contrato em questão obriga tão somente discente e UNIESP, não tendo prova de que a CEF tomou conhecimento ou anuiu em tal contrato, não podendo ser a ela instituição qualquer obrigação que lhe prive de atos executórios do valor perseguido em contrato de financiamento estudantil. Por derradeiro, quanto ao pedido para que se defira condições especiais de amortização, tal qual previsto no § 1º do art. 5 da Lei 10.260, observo que o tema não foi debatido na origem, de modo que sua análise em grau recursal configuraria indevida supressão de instância. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários sucumbenciais. Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, visto que a parte ré não logrou demonstrar a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023.