Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 4 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301
05/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/08/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da juntada do comprovante de transferência. Após, registre-se para sentença. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O Com objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário – (cessão de crédito – id. 289512557),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a transferência bancária requerida. Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, no prazo de 30 dias, a transferência dos valores oriundos do ofício PRC n. 20210116108 – conta n. 2800132667882 - primeira parcela do valor principal – na conta bancaria indicada na petição id. 310697483 de titularidade do cessionário ALVARO AUGUSTO VIDIGAL - CPF: 039.214.338-00 - SEM ISENÇÃO DE IR. Com a transferência, venham-me conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2024.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes da comprovação da transferência dos valores. Nada sendo requerido, em 05 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301
12/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 25 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a transferência bancária requerida. Determino a Secretaria: - Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, a transferência dos valores oriundos do ofício PRC n. 20210116108 - conta n. 1181005139602673 (valor principal) – na conta bancaria indicada na petição id. 321758788 de titularidade do cessionário ALVARO AUGUSTO VIDIGAL - CPF: 039.214.338-00 – cessão id. 289512557 - SEM ISENÇÃO DE IR; - Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, a transferência dos valores oriundos do ofício PRC n. 20210116108 - conta n. 1181005139602665 (contratual) – na conta bancaria indicada na petição id. 322100785 de titularidade da sociedade BONATO & BONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SEM ISENÇÃO DE IR; Comprovada a transferência, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2024.
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O De fato, a quantia remanescente não foi transferida. Em relação ao IR devido sobre o valor cedido, verifico que a questão já foi esclarecida, conforme decisão id. 311927309. Quanto ao valor destacado, apresente a sociedade BONATO & BONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em 15 dias, declaração de isenção, caso contrário, a retenção será efetivada pela instituição financeira. O advogado deverá apresentar os dados bancários pertinentes para transferência do valor depositado. Após, venham-me conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 15 de abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do lapso temporal, digam as partes, no prazo de 05 dias, se os valores foram transferidos, como determinado. Silente, dê-se baixa na ferramenta de levantamento, após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301
10/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O Com objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a transferência bancária requerida. Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, a transferência dos valores oriundos do ofício PRC n. 20210116108 (valor principal) – na conta bancaria indicada na petição id. 310697483 de titularidade do cessionário ALVARO AUGUSTO VIDIGAL - CPF: 039.214.338-00 - SEM ISENÇÃO DE IR; Quanto ao contratual, verifica-se que já houve o levantamento, conforme informado na petição id. 312248053. Com a transferência, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E C I S Ã O Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Resolução CJF 822/2023, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome próprio do autor/cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro, portanto, o requerimento para que a retenção seja de 3%, conforme postulado pelo cessionário. Decorrido o prazo para eventuais recursos, voltem-me conclusos para apreciar o requerimento de transferência. Sem prejuízo, requeira a patrona da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito. Int. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2024.
18/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O O e. TRF-3 determinou (AG 5017694-66.2023.4.03.0000): Destarte, no caso em análise, em apresentado instrumento de cessão de crédito que atende às formalidades legais, caberá ao Juízo de execução comunicar o fato a este Tribunal, para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente à cessionária mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do Art. 21, da Resolução CJF nº 458/17.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifico que os valores requisitados e cedidos já foram colocados à disposição do Juízo (PRC nº 20210116108). Em razão do pagamento parcial das requisições, requeiram as partes o que de direito em termos de prosseguimento da ação no prazo de 30 (trinta) dias No silêncio, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC do residual. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2023.
18/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INDEFIRO o requerimento relacionado à cessão de crédito relativos ao ofício precatório, com fulcro no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, que considera nulo de pleno direito a "venda ou cessão" do benefício da Previdência Social. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do e.TRF-3: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 114 DA LEI 8.213/91. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários é expressa na redação do artigo 114, da Lei n.º 8.213/91. 3. A agravante pretende receber os valores devidos à segurada com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes. Ocorre que, a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário, como visto, é vedada pela legislação vigente. 4. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006453-30.2016.4.03.0000/SP - Publicado em 30/05/2016) Sem prejuízo, com finalidade de evitar futuro prejuízo à terceira interessada, solicite-se eletronicamente ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para que coloque à disposição do Juízo os valores relativos ao PRC nº 20210116108. Aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC. Intime-se. SÃO PAULO, 5 de junho de 2023.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O Com objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário – (cessão de crédito – id. 289512557),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a transferência bancária requerida. Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, no prazo de 30 dias, a transferência dos valores oriundos do ofício PRC n. 20210116108 – conta n. 2800132667882 - primeira parcela do valor principal – na conta bancaria indicada na petição id. 310697483 de titularidade do cessionário ALVARO AUGUSTO VIDIGAL - CPF: 039.214.338-00 - SEM ISENÇÃO DE IR. Com a transferência, venham-me conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2024.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes da comprovação da transferência dos valores. Nada sendo requerido, em 05 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 25 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a transferência bancária requerida. Determino a Secretaria: - Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, a transferência dos valores oriundos do ofício PRC n. 20210116108 - conta n. 1181005139602673 (valor principal) – na conta bancaria indicada na petição id. 321758788 de titularidade do cessionário ALVARO AUGUSTO VIDIGAL - CPF: 039.214.338-00 – cessão id. 289512557 - SEM ISENÇÃO DE IR; - Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, a transferência dos valores oriundos do ofício PRC n. 20210116108 - conta n. 1181005139602665 (contratual) – na conta bancaria indicada na petição id. 322100785 de titularidade da sociedade BONATO & BONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SEM ISENÇÃO DE IR; Comprovada a transferência, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2024.
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O De fato, a quantia remanescente não foi transferida. Em relação ao IR devido sobre o valor cedido, verifico que a questão já foi esclarecida, conforme decisão id. 311927309. Quanto ao valor destacado, apresente a sociedade BONATO & BONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em 15 dias, declaração de isenção, caso contrário, a retenção será efetivada pela instituição financeira. O advogado deverá apresentar os dados bancários pertinentes para transferência do valor depositado. Após, venham-me conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 15 de abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do lapso temporal, digam as partes, no prazo de 05 dias, se os valores foram transferidos, como determinado. Silente, dê-se baixa na ferramenta de levantamento, após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O Com objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a transferência bancária requerida. Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, a transferência dos valores oriundos do ofício PRC n. 20210116108 (valor principal) – na conta bancaria indicada na petição id. 310697483 de titularidade do cessionário ALVARO AUGUSTO VIDIGAL - CPF: 039.214.338-00 - SEM ISENÇÃO DE IR; Quanto ao contratual, verifica-se que já houve o levantamento, conforme informado na petição id. 312248053. Com a transferência, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E C I S Ã O Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Resolução CJF 822/2023, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome próprio do autor/cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro, portanto, o requerimento para que a retenção seja de 3%, conforme postulado pelo cessionário. Decorrido o prazo para eventuais recursos, voltem-me conclusos para apreciar o requerimento de transferência. Sem prejuízo, requeira a patrona da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito. Int. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2024.
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O O e. TRF-3 determinou (AG 5017694-66.2023.4.03.0000): Destarte, no caso em análise, em apresentado instrumento de cessão de crédito que atende às formalidades legais, caberá ao Juízo de execução comunicar o fato a este Tribunal, para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente à cessionária mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do Art. 21, da Resolução CJF nº 458/17.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifico que os valores requisitados e cedidos já foram colocados à disposição do Juízo (PRC nº 20210116108). Em razão do pagamento parcial das requisições, requeiram as partes o que de direito em termos de prosseguimento da ação no prazo de 30 (trinta) dias No silêncio, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC do residual. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2023.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INDEFIRO o requerimento relacionado à cessão de crédito relativos ao ofício precatório, com fulcro no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, que considera nulo de pleno direito a "venda ou cessão" do benefício da Previdência Social. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do e.TRF-3: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 114 DA LEI 8.213/91. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários é expressa na redação do artigo 114, da Lei n.º 8.213/91. 3. A agravante pretende receber os valores devidos à segurada com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes. Ocorre que, a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário, como visto, é vedada pela legislação vigente. 4. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006453-30.2016.4.03.0000/SP - Publicado em 30/05/2016) Sem prejuízo, com finalidade de evitar futuro prejuízo à terceira interessada, solicite-se eletronicamente ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para que coloque à disposição do Juízo os valores relativos ao PRC nº 20210116108. Aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC. Intime-se. SÃO PAULO, 5 de junho de 2023.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Id. 287547710: apresente o cessionário, em 5 dias, os documentos pertinentes ao contrato celebrado. Após, venham-me conclusos. Anote-se o nome do terceiro interessado. No silêncio, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC. Intime-se. SãO PAULO, 24 de maio de 2023.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Id. 287547710: apresente o cessionário, em 5 dias, os documentos pertinentes ao contrato celebrado. Após, venham-me conclusos. Anote-se o nome do terceiro interessado. No silêncio, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC. Intime-se. SãO PAULO, 24 de maio de 2023.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes da retificação realizada no PRC Nº. 20210116108 e RPV nº. 20210116118, conforme certidão ID 242569261, pelo prazo de 5(cinco ) dias. Após, voltem os autos conclusos para transmissão da(s) requisição(ões) cadastrada(s) do Eg. TRF da 3ª Região. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 28 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SãO PAULO, 12 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIEL CAMARA Advogado do(a)
AUTOR: KARINA BONATO IRENO - SP171716
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O De início, verifico que o benefício já foi implantado (id. 38312501). Verifico, ainda, que não houve pedido de execução invertida. Assim, impende registrar que a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença constitui ônus do exequente, conforme previsão do art. 534 do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0050763-41.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, promova a parte autora para que, caso queira, a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do NCPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e se em termos, intime-se. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2021.