COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
Advogados / Representantes
CACILDO BAPTISTA PALHARES
OAB/SP 102258·CPF·Representa: Autor
VANESSA MENDES PALHARES
OAB/SP 153200·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Petição id 577974210: Tendo em vista que não houve oposição da União/Fazenda Nacional ao pedido de levantamento do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 14.402,14 (a ser atualizado), feito pelo patrono da parte exequente (id 571614548),
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 defiro o pedido. Concedo ao patrono da parte exequente o prazo de 5(cinco) dias para informar os dados completos da conta bancária e, também, se incide imposto de renda sobre o levantamento. Com a informação, expeça-se Ofício Transferência. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 15 de maio de 2026. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Petição id 577974210: Tendo em vista que não houve oposição da União/Fazenda Nacional ao pedido de levantamento do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 14.402,14 (a ser atualizado), feito pelo patrono da parte exequente (id 571614548),
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 defiro o pedido. Concedo ao patrono da parte exequente o prazo de 5(cinco) dias para informar os dados completos da conta bancária e, também, se incide imposto de renda sobre o levantamento. Com a informação, expeça-se Ofício Transferência. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 15 de maio de 2026. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 14:36
Expedida/certificada
14/04/2026, 18:36
Mero expediente
14/04/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Petição id 429238140:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 Defiro o pedido da parte exequente. Oficie-se à agência 3971/CEF nos termos requeridos, instruindo-se o ofício com cópias das decisões prolatadas no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001759-15.2025.4.03.0000, e do trânsito em julgado, para cumprimento no prazo de 15 dias, comunicando-se o juízo. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se, com urgência, uma vez que se trata de processo que tramita desde longo tempo (1995). ARAçATUBA, 5 de dezembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Petição id 429238140:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 Defiro o pedido da parte exequente. Oficie-se à agência 3971/CEF nos termos requeridos, instruindo-se o ofício com cópias das decisões prolatadas no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001759-15.2025.4.03.0000, e do trânsito em julgado, para cumprimento no prazo de 15 dias, comunicando-se o juízo. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se, com urgência, uma vez que se trata de processo que tramita desde longo tempo (1995). ARAçATUBA, 5 de dezembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Petição id 577974210: Tendo em vista que não houve oposição da União/Fazenda Nacional ao pedido de levantamento do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 14.402,14 (a ser atualizado), feito pelo patrono da parte exequente (id 571614548),
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 defiro o pedido. Concedo ao patrono da parte exequente o prazo de 5(cinco) dias para informar os dados completos da conta bancária e, também, se incide imposto de renda sobre o levantamento. Com a informação, expeça-se Ofício Transferência. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 15 de maio de 2026. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 14:36
Expedida/certificada
14/04/2026, 18:36
Mero expediente
14/04/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Petição id 429238140:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 Defiro o pedido da parte exequente. Oficie-se à agência 3971/CEF nos termos requeridos, instruindo-se o ofício com cópias das decisões prolatadas no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001759-15.2025.4.03.0000, e do trânsito em julgado, para cumprimento no prazo de 15 dias, comunicando-se o juízo. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se, com urgência, uma vez que se trata de processo que tramita desde longo tempo (1995). ARAçATUBA, 5 de dezembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Petição id 429238140:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 Defiro o pedido da parte exequente. Oficie-se à agência 3971/CEF nos termos requeridos, instruindo-se o ofício com cópias das decisões prolatadas no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001759-15.2025.4.03.0000, e do trânsito em julgado, para cumprimento no prazo de 15 dias, comunicando-se o juízo. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se, com urgência, uma vez que se trata de processo que tramita desde longo tempo (1995). ARAçATUBA, 5 de dezembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 12:47
Julgamento em Diligência
09/03/2026, 12:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 13:54
Mero expediente
05/12/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se a autora/exequente sobre o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Informe a autora/exequente, no mesmo prazo supra, o valor atualizado do débito, juntando planilha de evolução da dívida. Nada sendo requerido, sobrestem-se os autos no arquivo, valendo ressaltar que não cabe ao juízo o controle de prazo de suspensão do processo.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se a autora/exequente sobre o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Informe a autora/exequente, no mesmo prazo supra, o valor atualizado do débito, juntando planilha de evolução da dívida. Nada sendo requerido, sobrestem-se os autos no arquivo, valendo ressaltar que não cabe ao juízo o controle de prazo de suspensão do processo.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 19:15
Mero expediente
02/09/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista a decisão do E.TRF3,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba intime-se o exequente, o executado e o jurídico da CEF para manifestação sobre a continuidade do feito, no prazo de cinco dias. ARAçATUBA, 18 de junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista a decisão do E.TRF3,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba intime-se o exequente, o executado e o jurídico da CEF para manifestação sobre a continuidade do feito, no prazo de cinco dias. ARAçATUBA, 18 de junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 14:12
Mero expediente
18/06/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Mantenho a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifeste-se a parte se pretende aguardar o julgamento do agravo ou se pretende a complementação pela União nestes autos, no prazo de quinze dias, apresentando, caso opte pela segunda opção, por apresentação de memória de cálculo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. ARAçATUBA, 20 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2025, 17:02
Mero expediente
21/02/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 14:09
Publicação
16/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por Comercial Ribeiro Pintão LTDA, Consórcio J. Colaferro S/C LTDA, Colaferro Motor LTDA, Colaferro S.A Comércio e Importação e Cacildo Baptista Palhares em desfavor da União Federal, iniciada pela petição de ID 130824349, fls. 107. No ID 130824721, fls. 121, a parte autora assim se expressou: “(...) Foram expedidos precatórios em favor das requerentes referentes à restituição de valores que pagaram indevidamente, a título de contribuição de 20% sobre as remunerações pagas. (...) A lei 13.463/17, de 06 de julho de 2017, dispõe em seu artigo 2ª que haverá cancelamento dos precatórios e das RPVs federais que cujos valores não forem levantados no prazo de dois anos contados da data do depósito financeiro. Em razão do que consta desse dispositivo legal, e diante da probabilidade de delonga na prestação das informações dirigidas por Vossa Excelência ao representante da Fazenda Nacional, pretendem seja requisito à Central de Precatórios transferência dos valores depositados para conta comum, à disposição desse C. Juízo, para evitar possível estorno automático, após dois anos, dos valores depositados. Essa transferência não atrapalhará o recebimento de eventual crédito da Fazenda Nacional com as requerentes, pois ficará à ordem desse E. Juízo eventual liberação do valor. (...)
Ante o exposto, respeitosamente pede a V. Excelência, que, concessa vênia, com a possível brevidade, requisite à Central de Precatórios a transferência dos valores depositados para conta bancária à disposição desse Juízo, a ser aberta em nome de cada um dos requerentes, para que, assim que forem solucionadas as pendências relativas à penhora no rosto dos autos, seja levantado eventual saldo em nome de qualquer das requerentes. No ID 130824721, fls. 129, o juízo deferiu o pleito, alegando: “oficie-se à agência 3971/CEF solicitando a transferência dos créditos exequendos para outras contas remuneradas à disposição do Juízo, devendo ser aberta uma conta para cada beneficiário.” No ID 130824725, fls. 3/5, as partes Colaferro Consórcio S/C LTDA, Colaferro S/A e OTMA Veículos LTDA apresentaram petição nos autos com o seguinte teor: “(...) O crédito da autora Colaferro S/A Comércio e Importação foi pago via Central de Precatórios. Para evitar as consequências da Lei 13.463/18, citada no tópico anterior, o valor foi transferido da conta 1181.005.13195827-4 para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal da agência da Justiça Federal de Araçatuba, conta 3971.005.86401264-0. Apesar das penhoras no rosto dos autos, fls. 654, 689, 736 e 781, a totalidade do crédito disponibilizado (R$ 1.902.298,11, em 16 de julho de 2019) continua em conta vinculada aos presentes autos. Esclarece ainda que a conta judicial foi aberta com código de operação 005 (fls. 873), e não com o código 635, conforme dispõe a Lei 9.703/98, que trata sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, caso dos autos. A indicação correta do código é necessária para a devida correção do valor, sendo a correção também de interesse da Fazenda Nacional. Por isso, Colaferro S/A Comércio e Importação pretende que o valor depositado seja convertido para uma conta com código 635, na forma da Lei 9.703/98, e que os efeitos da correção sejam considerados desde a data do depósito, 16 de junho de 2019.” No ID 135323152 este juízo assim se manifestou: “Primeiramente, oficie-se, à d. 1a. Vara desta Subseção Judiciária informando que, por equívoco, o crédito pertencente à empresa Colaferro Consórcio S/C Ltda, objeto de penhora nestes autos, conforme Mandado de Penhora no Rosto dos Autos, expedido no processo 0005367-90.2003.403.6107, daquele d. juízo, foi transferido para outro processo desta vara (p. 0000295-30.2000.403.6107) e, que tão logo sejam efetuadas as retificações necessárias, o referido crédito será transferido para o devido processo. Oficie-se, também, à agência 3971/CEF para que transfira o depósito de fls.886, referente ao processo 0000295-30.2000.403.6107, desta 2a. Vara Federal em Araçatuba para os autos da Execução Fiscal nº 0005367-90.2003.403.6107, em que são partes União/Fazenda Nacional x Colaferro Consórcio S/C Ltda, da 1a. Vara Federal local, com a maior brevidade possível, (operação 635, código de receita 7525, referência nº 80.6.03.123423-20). Oficie-se, finalmente, à agência 3971/CEF para que transfira o valor do crédito de fl. 873, da empresa Colaferro S/A Comércio e Importação para os seguintes processos: - 0007794-89.2005.403.6107 (2a. Vara) (penhora de fl. 736), referente à empresa COLAFERRO S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, no valor de R$ 1.644.372,62 (operação 280, código 0092, referência 32.466.614-4); - 0003619-28.2000.403.6107 (1a. vara) (penhora de fl. 781), referente à empresa COLAFERRO S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, até o valor de R$ 291.119,98 (operação 635, código 7525, referência 80.6.98.029013-96); - 0000004-30.2000.403.6107 (2a. Vara) (penhora de fl. 689), referente à empresa COLAFERRO S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, caso haja saldo remanescente, até o valor de R$ 103.399,35 (operação 635, código 7525, referência 80.6.99.071299-01)” Traslade-se cópia do presente despacho para os autos da Execução Fiscal nº 0000295-30.2000.403.6107 desta vara. (...)” No ID 247137955, Colaferro S/A Comércio e Importação apresentou embargos declaratórios em relação à mencionada decisão. Alega, essencialmente, que o juízo não se pronunciou “sobre o pedido de retificação da conta judicial para código n.º 635, com correção do montante desde a data do depósito”. No ID 247478473, a União requereu a expedição de ofício à CEF para esclarecimentos sobre o cumprimento da determinação referente à transferência do depósito para a execução fiscal 0005367-90.2003.4.03.6107, conforme determinado no ofício de ID 135412596, bem como esclarecimentos sobre o juros/correção monetária incidentes sobre a conta de ID 130824721, fls. 164, no período de 16.07.19 a 12.01.22. No ID 260647378 a CEF foi oficiada para manifestar-se sobre as questões levantadas nos Ids anteriores. A CEF, no ID 373419829, informa o seguinte: “Em relação ao item a do despacho ID 260647378, foi efetuada a transferência da conta judicial 3971-005-86401266-6 para a conta 3971-365-0040-9 em 18.10.19, no valor de R%369.217,88 e transferidos em 13.01.22 para a conta 3971-635-1525-2, conforme comprovantes anexos. Quanto ao questionamento do item “b”, esclarecemos que a conta aberta em 16.09.19 na modalidade 005 tem a sua remuneração através da TR, conforme Lei 9.289/96 e, no período indicado, a mesma esteve zerada. Sobre a conta 3971-005-86401264-0, informamos não haver saldo, tendo em vista ter sido transferido o valor de R$1.655.372,62 para a conta 3971-280-0043-3 e R$258,197,52 para a conta 3971-635-10233-3, conforme determinado no ofício de ID 135412596 (...)” No ID 235474794 o exequente manifestou-se no sentido de que, de fato, conforme confirmado no ofício, a conta aberta em 16.09.19 não sofreu correção pela SELIC, o que está em desconformidade com a legislação de regência. Requer, outrossim, o provimento dos embargos de declaração, e a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo pagamento da diferença apurada. Lê-se: “Se considerados os valores transferidos em 12 de janeiro de 2022 atualizados, não haveria satisfação desse último crédito tributário. Entretanto, como explicado anteriormente, a atualização pela SELIC do valor depositado gerou crédito suplementar da requerente em relação à Caixa Econômica Federal.” Após pleito da União, a CEF informou, no ID 333479904, que a conta providenciada foi comum, diante da ausência de informações sobre o código da receita, referência, tipo de documento e número de documento no pleito do exequente e na decisão que determinou a transferência dos valores. A União, no ID 335160745, argumenta que a CEF tinha obrigação de realizar o depósito na conta com operação correta, e que competiria à ela, na forma da Portaria MF 479/00, o pagamento da diferença da remuneração da conta em que o depósito foi realizado para a SELIC. É o que cumpria relatar. Passo a deliberar sobre o caso. Conheço dos embargos de declaração como simples reiteração do pleito de ID 130824725, que na realidade não foi analisado até o presente momento. A celeuma, no caso concreto, trazida nos embargos de declaração e na deliberação de ID 130824725, é no sentido de que o depósito realizado no ID 130824721 foi feito com código de operação equivocado, o que gerou correção a menor no saldo depositado. A assertiva é confirmada tanto pela CEF quanto pela União, respectivamente nos Ids 373419829 e 335160745. Isso porque a conta aberta foi com o código 005 e não 635, sendo certo que as contas abertas com o código 005 recebem correção pela TR e as com o código 635 pela SELIC. A questão seria quem tem o ônus de arcar com a mencionada diferença de correção do saldo creditado. O STJ, no tema vinculante 677, estabeleceu a seguinte tese: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.” O mencionado tema, que na prática revoga o entendimento estabelecido na Súmula 271 do STJ (“A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”), foi firmado em precedente relacionado à obrigação de direito privado. Penso, entretanto, que tal inteligência é aplicável ao direito público. Isto porque, como dito no voto condutor, o artigo 904, I do CPC estabelece que é apenas com “a entrega do dinheiro” que há satisfação do crédito exequendo, sendo certo que tal artigo se aplica às execuções contra a Fazenda Pública por força do artigo 771 do CPC, já que inexiste regra específica para o crédito público. Se apenas com a entrega do dinheiro há o efeito liberatório da obrigação, o pagamento condicionado do precatório, em conta à disposição do juízo, não pode gerar tal efeito. Desta maneira, o ônus segue sendo do devedor, no caso a Fazenda Pública, pela correção adequada do valor depositado, sem prejuízo, naturalmente, de buscar em ação regressiva a responsabilidade da instituição financeira. A busca pelo regresso, entretanto, deve se dar por ação autônoma, conforme orienta o STJ no REsp 785.522. Feitas estas considerações, necessário indeferir o pleito do exequente, no sentido de responsabilização direta da Caixa Econômica Federal, o que demandaria, como dito, demanda própria. Considerando que é direito autônomo e pessoal da parte litigar, manifeste-se o exequente se pretende dar início a um procedimento de cumprimento suplementar da sentença contra a União, ou se pretende propor ação contra a Caixa Econômica Federal, apresentando a memória de cálculo atualizada caso opte pela primeira opção. Prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2024, 11:54
Expedida/certificada
12/12/2024, 11:53
Expedida/certificada
12/12/2024, 11:53
Expedida/certificada
12/12/2024, 11:51
Outras Decisões
11/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:00
Julgamento em Diligência
26/08/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 14:47
Expedida/certificada
31/07/2024, 14:52
Mero expediente
10/06/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 13:47
Expedida/certificada
23/05/2024, 15:20
Mero expediente
23/05/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ofício id 322134673: Manifestem-se as partes acerca das informações, no prazo de 15 dias. Após, conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2024, 14:52
Mero expediente
22/04/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 17:28
Mero expediente
26/10/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL respondeu, por meio do Ofício n. 649/2022/3971 (fl. 1287, id 273419829), aos dois questionamentos feitos por este Juízo (fls. 1280/1281, id 260647378). Entretanto, apesar de mencionar a juntada de comprovantes anexados, não os anexou. Sendo assim, determino a expedição de ofício à CEF, requisitando-se as cópias dos comprovantes das transações, bem como esclarecimentos, caso os comprovantes sejam omissos, sobre se os recursos foram transferidos para os autos das execuções mencionadas por este Juízo (fl. 1257, id 135323152): (i) transferência do depósito de fl. 886 (versão física; ou fl. 1194, id 130824721, da versão eletrônica), no valor de R$ 369.217,88, relativo ao processo n. 0000295-30.2020.403.6107 (2ª Vara Federal), para o processo da 1ª Vara Federal n. 0005367-90.2003.403.6107; (ii) transferência do depósito de fl. 873 (versão física; ou fl. 1181, id 130824721, da versão eletrônica), no valor de R$ 1.902.298,11, para os seguintes processos e valores: (ii.a.) 0007794-89.2005.403.6107 (2ª Vara), R$ 1.644.372,62 (operação 280, código 0092, referência 32.466.614-4); (ii.b.) 0003619-28.2000.403.6107 (1ª Vara), até o valor de R$ 291.119,98 (operação 635, código 7525, referência 80.6.98.029013-96); (ii.c.) 0000004-30.2000.403.6107 (2ª Vara), caso haja saldo remanescente, até o valor de R$ 103.399,35 (operação 635, código 7525, referência 80.6.99.071299-01). Com as informações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
31/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2023, 12:29
Mero expediente
30/08/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 18:46
Julgamento em Diligência
08/03/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DESPACHO Após o despacho de fl. 1271 (id 243723590), intimando as partes para se manifestarem em termos de prosseguimento, a exequente COLAFERRO S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do despacho proferido no dia 19/10/2021, pelo qual foram determinadas algumas transferências de valores (fls. 1256/1257, id 135323152): (i) transferência do depósito de fl. 886 (versão física; ou fl. 1194, id 130824721, da versão eletrônica), no valor de R$ 369.217,88, relativo ao processo n. 0000295-30.2020.403.6107 (2ª Vara Federal), para o processo da 1ª Vara Federal n. 0005367-90.2003.403.6107; (ii) transferência do depósito de fl. 873 (versão física; ou fl. 1181, id 130824721, da versão eletrônica), no valor de R$ 1.902.298,11, para os seguintes processos e valores: (ii.a.) 0007797-89.2005.403.6107 (2ª Vara), R$ 1.644.372,62 (operação 280, código 0092, referência 32.466.614-4); (ii.b.) 0003619-28.2000.403.6107 (1ª Vara), até o valor de R$ 291.119,98 (operação 635, código 7525, referência 80.6.98.029013-96); (ii.c.) 0000004-30.2000.403.6107 (2ª Vara), caso haja saldo remanescente, até o valor de R$ 103.399,35 (operação 635, código 7525, referência 80.6.99.071299-01). Nos embargos, a exequente afirma que este Juízo não apreciou sua petição protocolizada em 16/11/2020 (fls. 901/903 da versão física dos autos; ou fls. 1210/1212 da eletrônica, id 130824725), pela qual ela informou e requereu o seguinte: que a conta judicial aberta para o depósito do seu crédito (R$ 1.902.298,11) recebeu o código de operação n. 005 (fl. 873 da versão física; ou fl. 1181 da eletrônica, id 130824721), e não o código n. 635, conforme dispõe a Lei Federal n. 9.703/1998, que trata sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, motivo por que seria necessário que a conta recebesse o código n. 635 para efeitos de correção desde a data do depósito (16/07/2019). Em resposta aos embargos, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pontuou não haver nos autos, ainda, comprovação da primeira transferência (aquela para os autos da 1ª Vara Federal n. 0005367-90.2003.403.6107). Quanto ao mais, destacou que a CEF transferiu o montante de R$ 1.902.298,11 para duas Execuções Fiscais (0007794-89.2005.403.6107, 0003619-28.2000.403.6107) e que o valor transferido é idêntico ao do depósito inicial, sem qualquer acréscimo a título de juros/correção monetária. Diante disso, requereu o seguinte: (a) Expedição de ofício à CEF, para esclarecimentos sobre o cumprimento da determinação referente à transferência do depósito para a execução fiscal 0005367-90.2003.403.6107, conforme determinado no ofício de id 135412596; b) Esclarecimentos sobre juros/correção monetária incidente sobre a conta de id 130824721 - Pág. 164, haja vista o tempo decorrido entre o depósito inicial em 16/07/2019 e a transferência em 12/01/2022, bem como informações sobre a existência de saldo na referida conta judicial. Sendo assim, antes de apreciar os embargos de declaração, OFICIE-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com cópia desta decisão e da petição da exequente COLAFERRO S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO (fls. 1273/1274, id 247137955), para que preste as informações necessárias, conforme acima pontuado. Com as informações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
26/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2022, 15:50
Mero expediente
24/08/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ofício id 240986166: Ciência às partes. Requeiram as partes o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para fins de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 22 de fevereiro de 2022.
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 18:43
Mero expediente
22/02/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 17:18
Remessa (outros motivos)
04/02/2022, 14:52
Mero expediente
19/10/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:09
Publicação
19/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O A U T O M Á T I C A P R O C E S S O D I G I T A L I Z A D O Intimação eletrônica da parte interessada para, nos termos dos artigos 4º, I, "b", art.12, I, "b" e art. 14-C da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. ARAçATUBA/SP, 15 de outubro de 2021.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba