Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL RIBEIRO PINTAO IMP. EXP. LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, COLAFERRO CONSORCIO S/C LTDA., OTMA VEICULOS LTDA, COLAFERRO SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801045-72.1995.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por Comercial Ribeiro Pintão LTDA, Consórcio J. Colaferro S/C LTDA, Colaferro Motor LTDA, Colaferro S.A Comércio e Importação e Cacildo Baptista Palhares em desfavor da União Federal, iniciada pela petição de ID 130824349, fls. 107. No ID 130824721, fls. 121, a parte autora assim se expressou: “(...) Foram expedidos precatórios em favor das requerentes referentes à restituição de valores que pagaram indevidamente, a título de contribuição de 20% sobre as remunerações pagas. (...) A lei 13.463/17, de 06 de julho de 2017, dispõe em seu artigo 2ª que haverá cancelamento dos precatórios e das RPVs federais que cujos valores não forem levantados no prazo de dois anos contados da data do depósito financeiro. Em razão do que consta desse dispositivo legal, e diante da probabilidade de delonga na prestação das informações dirigidas por Vossa Excelência ao representante da Fazenda Nacional, pretendem seja requisito à Central de Precatórios transferência dos valores depositados para conta comum, à disposição desse C. Juízo, para evitar possível estorno automático, após dois anos, dos valores depositados. Essa transferência não atrapalhará o recebimento de eventual crédito da Fazenda Nacional com as requerentes, pois ficará à ordem desse E. Juízo eventual liberação do valor. (...)
Ante o exposto, respeitosamente pede a V. Excelência, que, concessa vênia, com a possível brevidade, requisite à Central de Precatórios a transferência dos valores depositados para conta bancária à disposição desse Juízo, a ser aberta em nome de cada um dos requerentes, para que, assim que forem solucionadas as pendências relativas à penhora no rosto dos autos, seja levantado eventual saldo em nome de qualquer das requerentes. No ID 130824721, fls. 129, o juízo deferiu o pleito, alegando: “oficie-se à agência 3971/CEF solicitando a transferência dos créditos exequendos para outras contas remuneradas à disposição do Juízo, devendo ser aberta uma conta para cada beneficiário.” No ID 130824725, fls. 3/5, as partes Colaferro Consórcio S/C LTDA, Colaferro S/A e OTMA Veículos LTDA apresentaram petição nos autos com o seguinte teor: “(...) O crédito da autora Colaferro S/A Comércio e Importação foi pago via Central de Precatórios. Para evitar as consequências da Lei 13.463/18, citada no tópico anterior, o valor foi transferido da conta 1181.005.13195827-4 para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal da agência da Justiça Federal de Araçatuba, conta 3971.005.86401264-0. Apesar das penhoras no rosto dos autos, fls. 654, 689, 736 e 781, a totalidade do crédito disponibilizado (R$ 1.902.298,11, em 16 de julho de 2019) continua em conta vinculada aos presentes autos. Esclarece ainda que a conta judicial foi aberta com código de operação 005 (fls. 873), e não com o código 635, conforme dispõe a Lei 9.703/98, que trata sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, caso dos autos. A indicação correta do código é necessária para a devida correção do valor, sendo a correção também de interesse da Fazenda Nacional. Por isso, Colaferro S/A Comércio e Importação pretende que o valor depositado seja convertido para uma conta com código 635, na forma da Lei 9.703/98, e que os efeitos da correção sejam considerados desde a data do depósito, 16 de junho de 2019.” No ID 135323152 este juízo assim se manifestou: “Primeiramente, oficie-se, à d. 1a. Vara desta Subseção Judiciária informando que, por equívoco, o crédito pertencente à empresa Colaferro Consórcio S/C Ltda, objeto de penhora nestes autos, conforme Mandado de Penhora no Rosto dos Autos, expedido no processo 0005367-90.2003.403.6107, daquele d. juízo, foi transferido para outro processo desta vara (p. 0000295-30.2000.403.6107) e, que tão logo sejam efetuadas as retificações necessárias, o referido crédito será transferido para o devido processo. Oficie-se, também, à agência 3971/CEF para que transfira o depósito de fls.886, referente ao processo 0000295-30.2000.403.6107, desta 2a. Vara Federal em Araçatuba para os autos da Execução Fiscal nº 0005367-90.2003.403.6107, em que são partes União/Fazenda Nacional x Colaferro Consórcio S/C Ltda, da 1a. Vara Federal local, com a maior brevidade possível, (operação 635, código de receita 7525, referência nº 80.6.03.123423-20). Oficie-se, finalmente, à agência 3971/CEF para que transfira o valor do crédito de fl. 873, da empresa Colaferro S/A Comércio e Importação para os seguintes processos: - 0007794-89.2005.403.6107 (2a. Vara) (penhora de fl. 736), referente à empresa COLAFERRO S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, no valor de R$ 1.644.372,62 (operação 280, código 0092, referência 32.466.614-4); - 0003619-28.2000.403.6107 (1a. vara) (penhora de fl. 781), referente à empresa COLAFERRO S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, até o valor de R$ 291.119,98 (operação 635, código 7525, referência 80.6.98.029013-96); - 0000004-30.2000.403.6107 (2a. Vara) (penhora de fl. 689), referente à empresa COLAFERRO S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, caso haja saldo remanescente, até o valor de R$ 103.399,35 (operação 635, código 7525, referência 80.6.99.071299-01)” Traslade-se cópia do presente despacho para os autos da Execução Fiscal nº 0000295-30.2000.403.6107 desta vara. (...)” No ID 247137955, Colaferro S/A Comércio e Importação apresentou embargos declaratórios em relação à mencionada decisão. Alega, essencialmente, que o juízo não se pronunciou “sobre o pedido de retificação da conta judicial para código n.º 635, com correção do montante desde a data do depósito”. No ID 247478473, a União requereu a expedição de ofício à CEF para esclarecimentos sobre o cumprimento da determinação referente à transferência do depósito para a execução fiscal 0005367-90.2003.4.03.6107, conforme determinado no ofício de ID 135412596, bem como esclarecimentos sobre o juros/correção monetária incidentes sobre a conta de ID 130824721, fls. 164, no período de 16.07.19 a 12.01.22. No ID 260647378 a CEF foi oficiada para manifestar-se sobre as questões levantadas nos Ids anteriores. A CEF, no ID 373419829, informa o seguinte: “Em relação ao item a do despacho ID 260647378, foi efetuada a transferência da conta judicial 3971-005-86401266-6 para a conta 3971-365-0040-9 em 18.10.19, no valor de R%369.217,88 e transferidos em 13.01.22 para a conta 3971-635-1525-2, conforme comprovantes anexos. Quanto ao questionamento do item “b”, esclarecemos que a conta aberta em 16.09.19 na modalidade 005 tem a sua remuneração através da TR, conforme Lei 9.289/96 e, no período indicado, a mesma esteve zerada. Sobre a conta 3971-005-86401264-0, informamos não haver saldo, tendo em vista ter sido transferido o valor de R$1.655.372,62 para a conta 3971-280-0043-3 e R$258,197,52 para a conta 3971-635-10233-3, conforme determinado no ofício de ID 135412596 (...)” No ID 235474794 o exequente manifestou-se no sentido de que, de fato, conforme confirmado no ofício, a conta aberta em 16.09.19 não sofreu correção pela SELIC, o que está em desconformidade com a legislação de regência. Requer, outrossim, o provimento dos embargos de declaração, e a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo pagamento da diferença apurada. Lê-se: “Se considerados os valores transferidos em 12 de janeiro de 2022 atualizados, não haveria satisfação desse último crédito tributário. Entretanto, como explicado anteriormente, a atualização pela SELIC do valor depositado gerou crédito suplementar da requerente em relação à Caixa Econômica Federal.” Após pleito da União, a CEF informou, no ID 333479904, que a conta providenciada foi comum, diante da ausência de informações sobre o código da receita, referência, tipo de documento e número de documento no pleito do exequente e na decisão que determinou a transferência dos valores. A União, no ID 335160745, argumenta que a CEF tinha obrigação de realizar o depósito na conta com operação correta, e que competiria à ela, na forma da Portaria MF 479/00, o pagamento da diferença da remuneração da conta em que o depósito foi realizado para a SELIC. É o que cumpria relatar. Passo a deliberar sobre o caso. Conheço dos embargos de declaração como simples reiteração do pleito de ID 130824725, que na realidade não foi analisado até o presente momento. A celeuma, no caso concreto, trazida nos embargos de declaração e na deliberação de ID 130824725, é no sentido de que o depósito realizado no ID 130824721 foi feito com código de operação equivocado, o que gerou correção a menor no saldo depositado. A assertiva é confirmada tanto pela CEF quanto pela União, respectivamente nos Ids 373419829 e 335160745. Isso porque a conta aberta foi com o código 005 e não 635, sendo certo que as contas abertas com o código 005 recebem correção pela TR e as com o código 635 pela SELIC. A questão seria quem tem o ônus de arcar com a mencionada diferença de correção do saldo creditado. O STJ, no tema vinculante 677, estabeleceu a seguinte tese: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.” O mencionado tema, que na prática revoga o entendimento estabelecido na Súmula 271 do STJ (“A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”), foi firmado em precedente relacionado à obrigação de direito privado. Penso, entretanto, que tal inteligência é aplicável ao direito público. Isto porque, como dito no voto condutor, o artigo 904, I do CPC estabelece que é apenas com “a entrega do dinheiro” que há satisfação do crédito exequendo, sendo certo que tal artigo se aplica às execuções contra a Fazenda Pública por força do artigo 771 do CPC, já que inexiste regra específica para o crédito público. Se apenas com a entrega do dinheiro há o efeito liberatório da obrigação, o pagamento condicionado do precatório, em conta à disposição do juízo, não pode gerar tal efeito. Desta maneira, o ônus segue sendo do devedor, no caso a Fazenda Pública, pela correção adequada do valor depositado, sem prejuízo, naturalmente, de buscar em ação regressiva a responsabilidade da instituição financeira. A busca pelo regresso, entretanto, deve se dar por ação autônoma, conforme orienta o STJ no REsp 785.522. Feitas estas considerações, necessário indeferir o pleito do exequente, no sentido de responsabilização direta da Caixa Econômica Federal, o que demandaria, como dito, demanda própria. Considerando que é direito autônomo e pessoal da parte litigar, manifeste-se o exequente se pretende dar início a um procedimento de cumprimento suplementar da sentença contra a União, ou se pretende propor ação contra a Caixa Econômica Federal, apresentando a memória de cálculo atualizada caso opte pela primeira opção. Prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.