Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, foi o executado intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Tempestivamente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos id 245170173. Considerando a divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. Verifico que os cálculos laborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Além disso, as partes concordaram com os cálculos. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria Id. 255426665 em relação ao principal de R$360.277,33 e honorários sucumbenciais de R$14.798,68, totalizando R$ 375.076,01 (trezentos e setenta e cinco mil, setenta e seis reais e um centavo), assim atualizados até março de 2021. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$364.058,89) e o acolhido por esta decisão (R$375.076,01), consistente em R$1.101,71, assim atualizados até março de 2021. Condeno, também, o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$390.631,96) e o acolhido por esta decisão (R$375.076,01), consistente em R$1.555,59 atualizados até março de 2021. Quanto ao destaque e expedição dos ofícios referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, estendo a decisão Id.245110356, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento Nº5025661-36.2021.4.03.0000. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório complementar do valor principal, deduzindo-se o valor incontroverso. Quanto aos honorários sucumbenciais, a quantia acolhida nesta decisão é inferior ao valor incontroverso pago. Sendo assim, expeça-se ofício requisitório dos honorários arbitrados em fase de execução, deduzindo R$ 45,65. Considerando que os ofícios precatório e requisitório foram expedidos sem bloqueio, prejudicado o pedido formulado Id.256846960. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo