Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO LEONELLO NETO Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA TORRES PRADO - SP212490
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A) O autor ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, indeferido na via administrativa. Indeferida a tutela de urgência requerida (id nº 30144695). Apresentada contestação pelo INSS sob o id nº 30674088, na qual postulou pela improcedência da ação. Apresentada réplica pelo autor sob o id nº 32114798. Decisão de id nº 46982633 determinou a produção de prova pericial médica. Informação do perito de id nº 58057355 acerca de não comparecimento do autor à perícia agendada, com manifestação pelo autor de id nº 58427609 esclarecendo a ausência de prévia intimação para comparecimento. Redesignada a perícia conforme decisão de id nº 68629005. Apresentado laudo pericial judicial (id nº 143642171), com manifestação favorável pelo autor (id nº 246063767). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para o acolhimento desse benefício, necessário se faz verificar se o autor preenche os seguintes requisitos: a) ser segurado da Previdência Social; b) cumprir carência de 12 (doze) contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I); e c) apresentar incapacidade total e definitiva para o trabalho. Já o auxílio-doença está regulado, essencialmente, pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91, que passo a transcrever: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Além de atender aos requisitos de qualidade de segurado e de carência de 12 contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I), a parte deve apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofridos pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e auxílio-acidente: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado. Outrossim, que fique claro desde já que a idade não serve de critério para a aferição de incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, letras a e b, da lei n. 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença profissional ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação tosca, absolutamente divorciada do sistema de proteção social, até mesmo porque, em razão do evento idade, os benefícios especificamente previstos pelo Regime Geral de Previdência Social são as aposentadorias, por idade e por tempo de contribuição. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do CPC), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o perito seja “especializado no objeto da perícia”. Outrossim, o artigo 473, do CPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do Ministério Público. Por fim, o artigo 477, §2º, do CPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento, pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e 473, do CPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada divergência ou dúvida pela própria parte. Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito. Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à enfermidade alegada. No caso em tela, realizada(s) perícia(s) médica(s) restou comprovada, de forma peremptória, a incapacidade laboral total e permanente da parte autora, tendo o perito médico judicial sido categórico ao afirmar o seguinte (laudo pericial de id nº 143642171): “Isto posto, considerando idade, grau de instrução, função desempenhada, perfil clínico, e, sobremaneira, exame físico presente, configura-se incapacidade total e permanente, sob óptica pericial. Fixa-se a data de início da doença ao nascimento, pela poliomielite; já da incapacidade do evento traumático descrito em 28/03/2014, de acordo com elementos acostados. 6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Sob a óptica ortopédica, configura-se incapacidade total e permanente.” Presente, portanto, incapacidade laboral em grau tal que caracteriza direito à percepção de aposentadoria por invalidez. Há que se verificar, ademais, a presença (ou não) dos demais requisitos exigidos em lei. Analisando o CNIS do autor (id nº 30674089), verifico que o mesmo trabalhou formalmente como empregado para a empresa “KESTRA Universal Soldas Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda.” entre 23/05/2011 e 06/08/2018, tendo, ademais, percebido benefício de auxílio doença NB 605.868.305-3 entre 13/04/2014 a 19/07/2016. Considerando-se a DII fixada em 28/03/2014, tenho que o autor possuía qualidade de segurado e cumpriu a carência exigida. Assim, preenchidos os requisitos legais, tenho que o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, convertendo-se o benefício de auxílio doença NB 605.868.305-3 em aposentadoria por invalidez, desde o seu início. DISPOSITIVO. De todo o exposto, julgo procedente a ação, com resolução de mérito do processo a teor do prescrito pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na conversão do benefício de auxílio doença NB 605.868.305-3, desde seu início (13/04/2014), em aposentadoria por invalidez. RMI e RMA a ser calculados pelo INSS em cumprimento à obrigação de fazer a que foi condenado. Condeno, ainda, o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. O requerido reembolsará ao Erário o valor pago ao perito, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a conversão do benefício auxílio doença NB 605.868.305-3, no prazo de até 30 dias contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. À publicação e intimações. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000577-31.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista