Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DISTRIBUIDORA DE DOCES TIQUINHO LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO FIORAVANTE ROCCA - SP132177 D E S P A C H O 1. Promova a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 2. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por publicação, a efetuar(em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC, da dívida. 3. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, nos moldes do art. 523, § 3º, do CPC, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos), se negativas as duas primeiras. 4. Sendo infrutíferas as medidas de constrição,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000624-32.2011.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 5. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, desde que não se trate de valor ínfimo, valor este correspondente ao valor mínimo para recolhimento de guias DARF, hipótese em que fica autorizado o imediato desbloqueio, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 6. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 7. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal