Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006696-65.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto foi lavrado com a seguinte ementa: AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. A presente ação tem por escopo a anulação do débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 11128.735381/2013-54, oriundo de auto de infração lavrado em face da empresa autora, ora apelante. 2. Cumpre mencionar, no caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. 3. Inicialmente, no tocante à preliminar aventada pela autora, não há de se cogitar na ocorrência de prescrição intercorrente, conforme entende a apelante, porquanto o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do referido processo. E não havendo previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa.Outrossim, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal por conta do princípio da especialidade. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada (Id 206118313) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03). Observa-se, à vista da autuação lavrada pela autoridade fiscal (Processo RPF/MPF 0817800/07564/13), a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e motivação, não se verificando qualquer vício a macular o ato administrativo impugnado ou violação ao disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, e tampouco restou demonstrado prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pela parte autora, ora apelante. 5. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, por meio dos artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. Ademais, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50 da IN RFB nº 800/2007 disponha que "os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente seriam obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o parágrafo único e inciso II do art. 50 assim prescrevem: Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País (grifos meus). 6. Conforme se verifica, o disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 50 da IN RFB n° 800, de 27 de dezembro de 2007, era aplicável à época da autuação, não eximindo a empresa autora da obrigação que lhe cabia – de prestar as informações cabíveis “antes” da atracação do navio. 7. Considerando que a carga objeto de desconsolidação chegou ao porto no dia 25/02/2009, conforme excertos reproduzidos e, encontrando-se sob a vigência da previsão da redação primitiva do artigo 50 da Instrução Normativa nº 800/2007, não se encontrava a autora sujeita ao prazo do artigo 22 do mesmo ato normativo. Contudo, à vista do disposto no parágrafo único e inc. II, do artigo 50 da IN SRF 800/2007, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não se eximiu da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas “antes” da atracação, conforme previsto na referida Instrução Normativa que essa ocorresse, ou seja, ainda que não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, mas até a atracação da embarcação no país. 8. Com efeito, o auto de infração lavrado - Processo RPF/MPF 0817800/07564/13 comprova que a empresa autora concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico-Máster (MBL) CE 150905021214734 a destempo, às 13:13:02h do dia 25/02/2009, enquanto a carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos no dia 25/02/2009, com atracação registrada às 08:09:00h. 9. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). 10. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). 11. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente desconsolidador de carga, para responder pela autuação, ao contrário do alegado pela recorrente. 12. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo tampouco de se falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 13. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 14. Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. Outrossim, não se vislumbra natureza confiscatória no valor da multa aplicada, valendo mencionar que o disposto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal/88 diz respeito a tributo e não a penalidade. 15. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, na forma estabelecida pela SRFB, mostrando-se legítima a aplicação da penalidade pela autoridade fiscal. In casu, restou demonstrada a tipicidade e justa causa para a autuação, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de prejuízo ao Erário, sendo inexigível para a configuração da infração a demonstração de dano material específico. 16. Com efeito,
trata-se de sanção sem natureza tributária. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). 17. O disposto no referido dispositivo legal não se aplica à hipótese de obrigação acessória autônoma que se consuma com a inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal.
Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento de obrigação legalmente estabelecida. 18. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 19. Por seu turno, no tocante ao pedido alternativo da apelante, também não lhe assiste razão, porquanto as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, como no caso em discussão, não são passíveis de redução, conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03, não cabendo ao Judiciário, portanto, conceder qualquer dedução. 20. Por derradeiro, quanto aos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC" (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos EREsp 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. 21. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença. Alega-se, em síntese, violação ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 e ao art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42. Decido. A respeito da matéria discutida no presente recurso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se configura prescrição intercorrente quando o processo administrativo em que se apura fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento, haja vista a ausência de previsão legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 14.141/2006. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.8733/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 633/STJ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - O art. 1º do Decreto 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei n. 9.873/99, que, conforme já sedimentado no STJ, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. IV - A aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/1999 aos processos administrativos estaduais e municipais, no que diz respeito especificamente à norma de decadência do art. 54 - é distinto da presente controvérsia, bem como, os precedentes supracitados foram julgados após a edição da súmula. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.010.184/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE LIMPEZA URBANA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. ART. 1º DA LEI N. 9.873/1999. DECURSO DO PRAZO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ACÓRDÃO A QUO PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviço de limpeza urbana municipal, visando à desconstituição de multas administrativas decorrentes da prestação deficiente dos serviços contratados. II - Esclarece a sociedade empresária autora que não pretende discutir o mérito das multas administrativas, mas, apenas, ter reconhecida a prescrição trienal intercorrente da pretensão sancionatória, ante o decurso do prazo de 5 anos em que os processos administrativos permaneceram paralisados por inércia da autarquia municipal ré. III - Segurança concedida na primeira instância, ao fundamento de que "somente foi proferida as decisões administrativas após cinco anos da defesa prévia apresentada pela impetrante". IV - Sentença reformada no Tribunal estadual em reexame necessário, deliberando-se pela legalidade e regularidade na condução e trâmite dos procedimentos administrativos, ficando afastada a possibilidade de decurso de prazo prescricional para aplicação das sanções. V - Recurso especial interposto pretendendo a desconstituição do decisum, entendendo pela inércia da autarquia municipal na condução dos procedimentos sancionatórios, com o consequente decurso do prazo intercorrente de 3 anos, previsto na Lei n. 9.873/1999. VI - Desprovimento do recurso especial, ante a impossibilidade de reexame de matéria fática dos autos, bem assim de não ser aplicável à lide a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999, entendimento consolidado no STJ. VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. (AREsp n. 1.979.679/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023) Verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, o que enseja inadmissão do recurso excepcional. Além desse aspecto, a modificação do julgamento, como pretende a recorrente, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a prescrição demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1644952/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, uma vez que ficou paralisado por mais de três anos, conforme o disposto no termo do art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/1999. 2. Deste modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no de que o procedimento administrativo não ficou inerte por mais de três anos implicaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1656497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023.