Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURA BASTOS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MOISES DA SILVA - SP359843
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, MEDIANTE COMPLEMENTO POSITIVO, A SER COMPENSADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014660-37.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. A decisão ID 57482022 especificou os parâmetros a serem observados para a elaboração da conta de liquidação, acolhendo a RMI administrativa de R$ 1.763,83 e determinando o desconto dos valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável. O INSS, então, apurou os valores de R$ 6.908,56 (principal) e de R$ 4.649,97 (honorários), para 07/2021 (ID 58380541), totalizando R$ 11.558,53. Intimada, a parte exequente discordou do cálculo, e apresentou nova conta de liquidação, apurando o valor de R$ 96.260,92 (principal), para 07/2021 (ID 70291378), totalizando R$ 96.260,92. Intimado, o INSS impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, decorrente de compensação incorreta de valores pagos administrativamente e da adoção de RMI divergente, e reiterou sua conta de liquidação (ID 145672722). Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados parecer e cálculo, apurando os valores de R$ 11.407,06 (principal) e de R$ 4.649,97 (honorários de sucumbência), para 07/2021 (ID 182254218), totalizando R$ 16.057,03. Intimadas as partes, a parte exequente se quedou inerte. Já o INSS concordou parcialmente com o cálculo, apresentando nova conta de liquidação, em que apurou os valores de R$ 10.357,26 (principal) e de R$ 4.649,97 (honorários de sucumbência), para 07/2021 (ID 182254218), totalizando R$ 15.007,23, e defendeu que os valores pagos a título de benefício inacumulável devem ser compensados mês a mês, e não da data de efetivo pagamento. É o relatório. Passo a decidir. A única matéria a ser enfrentada na presente decisão diz respeito à forma de compensação dos valores pagos pelo INSS a título de benefício inacumulável. Com efeito, ante o silêncio da parte exequente, e da mera análise de sua conta de liquidação, vê-se que, consoante alegado pelo INSS na impugnação, a renda mensal apurada em 05/2020, no valor de R$ 1.945,51 foi adotada como valor de RMI, disso decorrendo a adoção de RMI em valor superior ao devido, com reflexo no valor final do cálculo, inclusive em razão da apuração de valores supostamente devidos após a DIP. Ademais disso, verifica-se que não houve qualquer compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, qual seja, benefício NB 31/537.949.856-2, no período de 31/05/2017 a 02/04/2020. No que se refere ao objeto da presente decisão, o INSS sustenta que os valores pago a título do referido benefício inacumulável devem ser compensados com o valor do benefício em manutenção (NB 32/632.124.676-3) como se tivessem sido pagos mensalmente. Sem razão, contudo. Consoante consignado no parecer elaborado pela Contadoria, no que se refere aos pagamentos realizados a título de benefício inacumulável NB 31/537.949.856-2, para além dos pagamentos regulares, efetuados mês a mês, houve pagamentos de complementos positivos, em razão da revisão da respectiva renda mensal inicial, sendo que os períodos de 01/06/2017 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 31/10/2018 foram pagos em 14/12/2018, e de 01/08/2019 a 30/11/2019 foi pago em 17/12/2019, conforme extrato HISCREWEB em anexo. Da análise da conta de liquidação do órgão auxiliar do juízo, verifica-se que a Contadoria descontou do valor devido a título de benefício NB 32/632.124.676-3 os valores pagos regular e mensalmente a título de benefício NB 31/537.949.856-2 (ID 182254218, páginas 07/08), antes da revisão da renda mensal, e que compensou os depósitos efetuados a título de complemento positivo decorrentes da revisão nas datas em que efetivados, abatendo-os do crédito devido à parte exequente (ID 182254218, página 05), com a incidência de juros de mora. A sistemática sugerida pelo INSS cria verdadeira ficção, na medida em que leva em consideração, para as competências anteriores à revisão da renda mensal do benefício NB/31, pagamentos não efetivamente realizados, fator que interfere na atualização das diferenças e, especialmente, dos juros de mora que, de qualquer modo, não haviam sido pagos na esfera administrativa. Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação da Contadoria, que apurou os valores de R$ 11.407,06 (principal) e de R$ 4.649,97 (honorários de sucumbência), para 07/2021 (ID 182254218), totalizando R$ 16.057,03. Ante a sucumbência mínima do INSS (R$ 16.057,03 x R$ 15.007,23), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do INSS, no percentual de 10%, sobre a diferença entre o valor total acolhido (R$ 16.057,03) e o valor sugerido (R$ 96.260,92), resultando no valor de R$ 8.020,39, para 07/2021, cuja execução se sujeita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Considerando que o valor da execução não se sujeita ao prazo constitucional para expedição de ofício precatório, aguarde-se o trânsito em julgado, para expedição das RPV. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de março de 2022.