Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOLCAFE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 322248131 alegando a ocorrência de omissão relativamente à condenação da autora ao pagamento de honorários, tendo em vista a procedência parcial da ação. Intimada, manifestou-se a autora afirmando não se opor ao acolhimento dos embargos de declaração, defendendo, entretanto, a divisão igualitária da condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 325118970). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autora propôs a presente ação objetivando a concessão de provimento jurisdicional objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a anulação dos despachos decisórios proferidos nos processos administrativos nº 10845.720719/2011-43, nº 10845.721007/2011-41 e nº 10845.720722/2011-67, e determine à ré que profira novas decisões, considerando: a) o direito ao aproveitamento dos créditos obtidos sobre pagamentos efetuados a título de despesas de corretagem como insumos; b) o direito ao crédito integral de PIS e da COFINS decorrentes das aquisições de cooperativas; e, c) reconhecendo os créditos das compras de café que apesar de feitas de empresas irregulares tiveram sua existência e materialidade comprovadas pela perícia nos termos da legislação. A ação foi julgada parcialmente procedente, desconstituído as decisões proferidas nos processos administrativos nº 10845.720719/2011-43, nº 10845.721007/2011-41 e nº 10845.720722/2011-67, determinando à ré que proceda à nova análise, considerando as conclusões obtidas pela perícia judicial, que apurou créditos passíveis de aproveitamento para compensação ou ressarcimento parciais apenas em relação às DCOMPs nº 3935.93469.090307.1.3.08-1368 e nº 08514.43305.170409.1.7.08-3042, pois, relativamente às demais, não se verificou o direito creditório afirmado. Assim sendo, as custas e despesas processuais devem ser divididas entre as partes, assim como os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017393-94.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, sanando a omissão apontada, para fazer constar do dispositivo da sentença a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, para desconstituir as decisões proferidas nos processos administrativos nº 10845.720719/2011-43, nº 10845.721007/2011-41 e nº 10845.720722/2011-67, determinando à ré que proceda à nova análise, considerando as conclusões obtidas pela perícia judicial, nos termos acima elucidados (item 3.5, do ID 309099310). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, ou seja, sobre o valor dos créditos reconhecidos de acordo com o apurado pela perícia, devidamente atualizado. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o total de créditos reconhecidos nesta sentença de acordo com a perícia, nos termos do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. As custas e despesas processuais deverão ser divididas entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário. Intimem-se.” No mais, mantenho a sentença de ID 322248131, tal como lançada. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal