Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOLCAFE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A VOLCAFE LTDA., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a anulação dos despachos decisórios proferidos nos processos administrativos nº 10845.720719/2011-43, nº 10845.721007/2011-41 e nº 10845.720722/2011-67, e determine à ré que profira novas decisões, considerando: a) o direito ao aproveitamento dos créditos obtidos sobre pagamentos efetuados a título de despesas de corretagem como insumos; b) o direito ao crédito integral de PIS e da COFINS decorrentes das aquisições de cooperativas; e, c) reconhecendo os créditos das compras de café que apesar de feitas de empresas irregulares tiveram sua existência e materialidade comprovadas pela perícia nos termos da legislação. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento da taxa Selic sobre os créditos reconhecidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Narra a autora, em síntese, que tem por objeto social o comércio, beneficiamento, importação e exportação, por conta própria ou de terceiros, de produtos agrícolas, inclusive café em grão e açúcar. Sustenta que, em decorrência de suas atividades, acumula créditos de PIS e COFINS passíveis de ressarcimento e compensação, tendo formulado os pedidos administrativos de ressarcimento nº 08514.43305.170409.1.7.08-3042; 13935.93469.090307.1.3.08-1368; 14140.26201.090207.1.3.08-2222; 14985.68943.100407.1.1.08-5590; 36789.13055.190407.1.3.08-3106; 41381.54270.150207.1.3.08-3308; 29500.77973.310507.1.3.09-0986; 10302.20071.170409.1.7.09-5918; 20888.06659.100707.1.1.09-8024; 19497.89742.100707.1.3.09-0060; 05540.82204.130707.1.1.08-0507; 25984.11837.151008.1.7.08.5381; 26969.82344.100507.1.3.08.4000; 27798.94279.150607.1.3.08-5497. Afirma que os pedidos administrativos nº 08514.43305.170409.1.7.08-3042; 13935.93469.090307.1.3.08-1368; 14140.26201.090207.1.3.08-2222; 14985.68943.100407.1.1.08-5590; 36789.13055.190407.1.3.08-3106; 41381.54270.150207.1.3.08-3308 foram analisados no Processo Administrativo nº 10845.720719/2011-43, no qual foi proferido o despacho decisório DRF/STS nº 07, que denegou o direito creditório, indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou as compensações declaradas. Menciona que os pedidos administrativos nº 29500.77973.310507.1.3.09-0986; 10302.20071.170409.1.7.09-5918; 20888.06659.100707.1.1.09-8024; 19497.89742.100707.1.3.09-0060 foram analisados no Processo Administrativo nº 10845.721007/2011-41, sendo proferido o despacho decisório DRF/STS nº 35, que reconheceu parcialmente o direito creditório, indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou as compensações declaradas. Relata que os pedidos administrativos de nº 05540.82204.130707.1.1.08-0507; 25984.11837.151008.1.7.08.5381; 26969.82344.100507.1.3.08.4000 e 27798.94279.150607.1.3.08-5497 foram analisados no Processo Administrativo nº 10845.720722/2011-67, sendo proferido o despacho decisório DRF/STS nº 37, que reconheceu parcialmente o direito creditório, indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou as compensações declaradas. Alega que as glosas procedidas nos processos administrativos nº 10845.720722/2011-67, 10845.721007/2011-41 e 10845.720719-2011-43 são equivocadas. A inicial veio instruída com os documentos, complementados no ID 22172260 e ID 22175010. As custas foram recolhidas (ID 22171808). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 25721041), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial alegando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação; e, no mérito, defendeu a legalidade do ato do Fisco. Em cumprimento à determinação de ID 28076403, a ré informou não possuir interesse na produção de provas (ID 28673597); e a autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial contábil (ID 28841363). Foi deferida a prova pericial contábil requerida pela autora (ID 30277559). A autora formulou quesitos (ID 32156336). Manifestou-se a ré requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a produção da prova pericial, e apresentou quesitos (ID 32310621). O Sr. Perito nomeado apresentou estimativa de honorários periciais (ID 44333801), com o qual concordou a parte autora (ID 52387041) e discordou a ré (ID 52422934). Prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito (ID 242094266), foram arbitrados os honorários periciais e determinado o depósito para início dos trabalhos (ID 242668949). A autora comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 243252285). Laudo pericial juntado aos autos (ID 275127269). A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 277935844), e a ré manifestou-se nos termos da petição de ID 300581677 e documento que a acompanha. Foram apresentados quesitos complementares pelo Juízo (ID 305319177). Laudo Pericial de esclarecimento juntado aos autos (ID 309099310). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar suscitada pela ré, uma vez que os autos foram devidamente instruídos, sendo novos documentos posteriormente fornecidos pela autora para a realização da perícia. Passo ao exame do mérito. Postula a autora a concessão de provimento jurisdicional que determine a anulação dos despachos decisórios proferidos nos processos administrativos nº 10845.720719/2011-43, nº 10845.721007/2011-41 e nº 10845.720722/2011-67, e determine à ré que profira novas decisões. Sustenta que as glosas procedidas nos mencionados processos administrativos são equivocadas e contrariam inclusive orientação firmada pela RFB. Foram glosados os créditos de PIS e COFINS decorrentes de compras de café de empresas consideradas suspensas, inaptas ou inativas. Em resposta aos quesitos formulados pela autora e analisando as notas fiscais apresentadas, o Sr. Perito conclui que as empresas fornecedoras encontravam-se aptas junto à RFB à época em que as compras foram realizadas (ID 275127269-Pág. 37). Quanto à questão suscitada pela autora, relativa ao crédito sobre despesas pagas de corretagem e seguros, o Sr. Perito concluiu que “Na grande maioria das NF consta expressamente tratar-se de corretagem de café e nas poucas notas que a informação não está expressamente na NF a empresa emitente é de corretora de café”. A respeito, registre-se que o Acórdão 3301-009.087, proferido pela 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em janeiro de 2021, autorizou a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre a contratação de corretagem por empresas produtoras e comercializadoras de café cru, solúvel e derivados, por entender tratarem-se tais dispêndios de medias essenciais à atividade do contribuinte, considerando o conceito de insumo firmado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.221.170/PR. Observou o Sr. Perito que “No julgamento à Manifestação de Inconformidade a DRJ/RPO decidiu nos termos do Acórdão 14-83.447 (item 4.2.4), Acórdão 14-83.447 (item 4.3.5) e Acórdão 14-83.447 (item 4.4.5) restabelecer ‘créditos de aquisições de cooperativas’”, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Analisando os documentos anexados aos autos e aqueles fornecidos pela autora para a realização dos trabalhos, o perito nomeado pelo juízo, apresentando o laudo de esclarecimento de ID 309099310, apurou, relativamente aos créditos apresentados nos pedidos de compensação: “3.5.1. Com relação ao PIS 1º trimestre/07 conforme item 2,6 deste Laudo Esclarecimento que alterou o item 5.8.2 do laudo pericial original temos: i. Em jan./07 foi apurado inexistência de créditos passíveis de compensação ou ressarcimento, assim os créditos pleiteados nas DCOMP’s 14140.26201.090207.1.3.08-2222 (id 22174473) e 41381.54270.150207.1.3.08-3308 (id 22174476) nos valores de R$ 32.143,41 e R$ 3.159,71 respectivamente devem ser totalmente glosados; ii. Em fev./07 se apurou créditos passíveis aproveitamento para compensação ou ressarcimento no valor de R$ 10.105,89, assim o crédito pleiteado na DCOMP 3935.93469.090307.1.3.08-1368 (id 22174472) no valor de R$ 25.838,04 deve ser parcialmente acatado; iii. Em mar./07 se apurou créditos passíveis de aproveitamento para compensação ou ressarcimento no valor de R$ 4.141,04, assim o crédito pleiteado na DCOMP’s 08514.43305.170409.1.7.08-3042 (id 22174470) no valor de R$ 23.229,12 deve ser parcialmente glosado e a crédito pleiteado na DCOMP 36789.13055.190407.1.3.08-3106 (id 22174475) no valor de R$ 1.891,60 deve ser totalmente glosado. 3.5.2. Com relação ao PIS não cumulativo relativo ao 2º trimestre/2007 (item 5.9.2 retificado conforme item 2.6 deste Laudo de Esclarecimento), temos: i. Em abr./07 se apurou inexistência de créditos passíveis de compensação ou ressarcimento, assim o crédito pleiteado na DCOMP 26969.82344.100507.1.3.08-4000 (id 22174746) no valor de R$ 25.484,82 deve ser totalmente glosado; ii. Em mai./07 se apurou inexistência de créditos passíveis de compensação ou ressarcimento, assim os créditos pleiteados nas DCOMP’s 27798.94279.150607.1.3.08-5497 (id 22174747) e 25984.11837.151008.1.7.08-5381 (id 22174745) no valor de R$ 475,55 e R$ 475,55 respectivamente devem ser totalmente glosadas; iii. Em jun./07 se apurou inexistência de créditos passíveis de compensação ou ressarcimento, se observando que para esta competência não houve pedido de compensação ou ressarcimento pela autora. 3.5.3. Com relação a Cofins não cumulativo relativo ao 2º trimestre/2007 (item 5.10.2 retificado conforme item 2.6 deste Laudo de Esclarecimento), temos: i. Em abr./07 se apurou a inexistência de créditos passíveis de compensação ou ressarcimento, assim o crédito pleiteado na DCOMP 29500.77973.310507.1.3.09-0986 (id 22175020) no valor de R$ 450.878,50 deve ser totalmente glosado; ii. Em mai./07 se apurou a inexistência de créditos passíveis de compensação ou ressarcimento, assim o crédito pleiteado na DCOMP 10302.20071.170409.1.7.09-5918 (id 22175021) no valor de R$ 25.116,82 deve totalmente glosada; iii. Em jun./07 se apurou a inexistência de créditos passíveis de compensação ou ressarcimento, assim o crédito pleiteado na DCOMP 19497.89742.100707.1.3.09-0060 (id 22175023) no valor de R$ 23.811,54 deve ser integralmente glosada.” Portanto, constata-se que as alegações da autora restaram parcialmente demonstradas pelo laudo pericial, o qual apurou créditos passíveis de aproveitamento para compensação ou ressarcimento parciais referentes apenas às DECOMP’s nº 3935.93469.090307.1.3.08-1368 e nº 08514.43305.170409.1.7.08-3042, pois, relativamente às demais, não se verificou o direito creditório afirmado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017393-94.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, para desconstituir as decisões proferidas nos processos administrativos nº 10845.720719/2011-43, nº 10845.721007/2011-41 e nº 10845.720722/2011-67, determinando à ré que proceda à nova análise, considerando as conclusões obtidas pela perícia judicial, nos termos acima elucidados (item 3.5, do ID 309099310). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal