Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ MONTIN, AIDA CALHEIROS GALLOZZI MENDES, ALZIRA MARCONDES DEDONATO, ANGELA MARIA DOS SANTOS GOIS, AILTON PEREIRA DE LIMA, ANA MARIA SANTILLI PIMENTA NEVES, DELORME BORGES VICENTE, DOLORES EXPOSITO FERNANDES, ETHEL MARY BEVILACQUA, EXPEDITA ROSA JOSE PINTO, FLAVIO DO VALLE AMADIO, IRENE LIVRAMENTO, IRAIS ANTUNES CARDOSO NETTO, JOEL JOSE MAMEDE DOS SANTOS, JOSE DIAS REBOUCAS, RENATO BACKHEUSER GUIMARAES, JOSE CARLINDO PEREIRA DOS SANTOS, LEDA FERREIRA PENNA, LEVINDO MIRANDA, MANOEL RODRIGUES MOREIRA, MARIA DAS MERCES SOUSA, MARIA DO CARMO LOPES E SILVA, MARIA LUIZA DE SOUZA MARAFUZ, MARIA INES SILVEIRA DE MORAES AGNOLLITTO, MARIA HELENA DA SILVA, MARIA NAZARETE FERREIRA NASCIMENTO, MARIA ZENAIDE QUEIROZ DE ALENCAR, MARILENA PAPI NOGUEIRA, MARINA DE AZEVEDO CONTIN, MERCEDES DE CARLI LA LAINA, OSWALDO SCAGLIONI, PAULO ROBERTO MAGAROTTO, PAULO SALLES BITTENCOURT, RITA DE CASSIA MORAES LEONEL, RUBIA DE SOUZA CAROLLO, TEREZINHA ROCHA DE MORAIS, PAULO FERNANDO LA LAINA, RENATO DEUSDEANTE LA LAINA, ANA LUCIA DE OLIVEIRA DEUSDEANTE LA LAINA, DANIEL DEUSDEANTE LA LAINA, ANA JULIA DEUSDEANTE LA LAINA, MAURO BROFFEL DEDONATO, SOYLA CRISTINA MARCONDES DEDONATO MURTEIRA, RENATO MARCONDES DEDONATO, MAURO FERNANDO MARCONDES DEDONATO, CELIA MARIA QUEIROZ REBOUCAS DE SOUZA, JOSE DIAS REBOUCAS JUNIOR, PAULO BITTENCOURT, CARLOS ROBERTO BITTENCOURT MARINELLI, GRAZIELA BITTECOURT MARINELLI, EDSON BITTENCOURT SILVA, MARIA ALCINA JORDAO GUIMARAES, FERNANDA JORDAO GUIMARAES, ANA PAULA JORDAO GUIMARAES DE ALMEIDA, MARTA GUIMARAES SANCHEZ, PEDRO ROSA PINTO FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES - SP228388, PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Decisão anterior determinou: 1. A expedição de ofício requisitório em favor de PEDRO ROSA PINTO FILHO, conforme conta acolhida ao num. 28423708. 2. A intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de José Erasmo Casella e, em caso de concordância, a expedição de ofício à CEF para realizar a transferência direta do valor depositado na conta 1181005137123476, em favor de ERASMO BARBANTE CASELLA, ANTONIO MARCELO BARBANTE CASELLA e MARIA LUÍSA BARBANTE CASELLA RODRIGUES, observando-se os dados bancários informados ao num. 42943303 - Pág. 2. O INSS discordou da habilitação. É o relatório. Procedo ao julgamento. O INSS discordou da habilitação com alegação de prescrição, uma vez que ele faleceu em 02/02/2011 e, o pedido de habilitação somente foi formulado em 04/12/2020, e sustentou que: "Em que pese a legislação não fixar prazo para suspensão do processo ou mesmo habilitação dos herdeiros, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros". O reconhecimento da prescrição,na forma alegada pelo INSS, será afastado porque: 1. Conforme o próprio INSS reconheceu, a morte suspende o processo e, não existe prazo legal para o final da suspensão. 2. O processo não permaneceu parado "[...] indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros", conforme alegado pelo INSS. A execução foi iniciada tempestivamente pelo advogado falecido, em 17/03/2006, e não em 04/12/2020, pelos seus sucessores. Em 18/05/2006, o INSS foi citado nos termos do artigo 730 do CPC (num. 16493128 - Págs. 45-46). A citação interrompeu a prescrição, de acordo com a previsão do artigo 7º do Decreto n. 20.910/1932. Foram interpostos os embargos à execução n. 0013163-51.2006.403.6100, em 07/06/2006, cujo trânsito em julgado dos embargos à execução somente ocorreu 20/08/2018. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, o processo prosseguiu com a remessa do processo à contadoria para a adequação dos cálculos, nos termos do acórdão proferido nos embargos à execução. A discussão a respeito dos valores executados permaneceu até 14/08/2020. Somente após a homologação do valor devido é que foi iniciada a contagem prescricional pela metade do prazo. Isso porque os artigos 4º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 estabeleceram que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" e, que a prescrição volta a ser contada "[...] pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" (sem negrito no original). Não há contagem da prescrição enquanto a dívida está em apuração e, não houve até a presente data a prática do último ato ou termo do processo. Apenas para se evitar recursos desnecessários, registro ao INSS que o que houve neste processo foi a divisão entre os honorários advocatícios entre os advogados que atuaram conjuntamente na causa. O percentual dos honorários advocatícios fixados pela sentença da fase de conhecimento continua sendo devido no percentual de 10% da condenação e, caso reconhecida a impossibilidade da habilitação dos sucessores falecidos, o valor devido seria dividido entre os outros advogados, sendo inútil a discussão da prescrição para o INSS. Decido. 1. Cumpra-se a decisão anterior com a expedição de ofício requisitório em favor de PEDRO ROSA PINTO FILHO, conforme conta acolhida ao num. 28423708. 2. Rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição formulado pelo INSS. 3. Admito a habilitação de ERASMO BARBANTE CASELLA (CPF 015.821.658-07); ANTONIO MARCELO BARBANTE CASELLA (CPF 084.119.228-63) e MARIA LUÍSA BARBANTE CASELLA RODRIGUES (CPF 083.470.178-24). 4. Oficie-se à CEF para realizar a transferência direta do valor depositado na conta 1181005137123476, em favor de ERASMO BARBANTE CASELLA (CPF 015.821.658-07); ANTONIO MARCELO BARBANTE CASELLA (CPF 084.119.228-63) e MARIA LUÍSA BARBANTE CASELLA RODRIGUES (CPF 083.470.178-24), observando-se os dados informados aos nums. 42943303 e 288663123. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022670-32.1989.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo