Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 266469163:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010895-71.2003.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo exequente em face do despacho ID 262983065, que considerou devido o desconto efetuado pelo INSS no benefício do autor, referente à implantação equivocada da RMI, conforme decidido no Tema 979 STJ. Alega o exequente a ocorrência de omissão quanto a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 979/STJ, no que tange à análise da boa-fé do segurado. O INSS foi intimado a manifestar-se, mas quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. De fato, apontou a parte corretamente a existência de modulação de efeitos para o presente tema, qual seja: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Desse modo, o tema 979 não se aplica ao presente caso. No mérito, temos que é certo que a boa-fé é a que se presume e a má-fé é a que se prova, de modo que para a correta aplicação da jurisprudência do STJ consolidada, neste momento, em relação ao tema, far-se-á necessária análise caso a caso afim de que se possa aferir se a parte conseguiu comprovar sua boa-fé dentro das limitações que encontra o jurisdicionado em matéria previdenciária para promover tal comprovação. Assim, no presente caso, considero que tenha sido comprovada a boa-fé objetiva da parte, conforme argumentos expostos na petição ID 37030308, essencialmente quando afirma que: "o autor não concorda com o requerimento do INSS constante no ID 32234380, uma vez que pretende descontar do benefício mensal do autor valores, decorrentes de revisão realizada administrativamente pela própria autarquia. Ocorre que o INSS tenta levar o Juízo a erro, que as revisões foram realizadas pela própria autarquia administrativamente, e não em decorrência de ordem judicial, portanto não pode ser autorizada por esse r. Juízo Federal, uma vez que não faz parte do objeto da presente ação. Conforme se consta no extrato do INSS fls. 64 dos embargos à execução, autarquia informa que revisão decorreu de ordem judicial, emanada nos autos dos embargos à execução, porém como já impugnado anteriormente nos embargos à execução, não houve nenhuma ordem desse r. Juízo Federal para que o INSS efetuasse a revisão do benefício do autor." Assim, verifico que assiste razão ao exequente, pois não houve comprovação da má-fé do segurado por parte da autarquia federal. Diante do acima exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO para reconsiderar o despacho ID 262983065, decidindo que são indevidos os descontos efetuados pelo INSS no benefício da parte exequente referente à implantação da RMI equivocada. Notifique-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cesse o desconto no benefício da parte autora. ID 302119149: O requerimento de informações e pagamento do pagamento do ofício requisitório deverá ser feito pela parte interessada diretamente no Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que é o órgão Setor responsável pelo pagamento. Com a resposta da CEAB/DJ, dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.