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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de janeiro de 2026 Processo n° 5010438-95.2020.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE RAPHAEL FURIGO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de janeiro de 2026 Processo n° 5010438-95.2020.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE RAPHAEL FURIGO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010438-95.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: J. R. F. Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FURIGO - SP120220, PETERSON LUIZ VON HOLLEBEN - SP479824 REU: U. F. S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por JOSÉ RAPHAEL FURIGO, devidamente qualificado na inicial, em face de U. F., objetivando o reconhecimento da ilegalidade do licenciamento e reintegração aos quadros do Exército para tratamento médico-hospitalar até recuperação integral da incapacidade (temporária), bem como no restabelecimento do pagamento das remunerações devidas, ou ainda, em se reconhecendo a incapacidade permanente, que seja concedido o benefício de reforma por invalidez. Requer, ainda, seja a União condenada no pagamento de indenização por dano material em razão das despesas médicas despendidas e no dano moral no importe de R$50.000,00. Antecipadamente, requer seja concedida a tutela de urgência para imediata reintegração do Autor às fileiras do Exército Brasileiro para obtenção do tratamento médico-hospitalar e restabelecimento do pagamento da remuneração devida. Para tanto, relata o Autor, em síntese, que, em 24/06/2015, inscreveu-se para seleção ao Serviço Militar Temporário na 2ª Região Militar, tendo sido aprovado, classificado e designado para o comando da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel), com sede em Caçapava, para desempenhar a função de assessor jurídico. Que após concluídas as fases de estágio, exerceu diversas atividades ao longo de 2 anos, e, após solicitou a sua movimentação para a 11ª Brigada de Infantaria Leve (Brigada Anhanguera), com sede em Campinas (SP), também atuando como assessor jurídico. Que o demandante sempre participou das atividades físicas relacionadas ao Treinamento Físico Militar (TFM), desde quando foi incorporado no Comando da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel), bem como na 11ª Brigada de Infantaria Leve. Que no dia 11/11/2019, por volta das 8h, durante Treinamento Físico Militar (TFM - QTS), ao realizar corrida na Avenida Soldado Passarinho, no trajeto entre o Comando da Brigada (CmdoBda) e Companhia de Comunicações Leve (Cia Com L), o demandante acabou pisando em um desnível, vindo a sentir uma forte dor e dificuldade de locomoção e que após o impacto, o lado direito começou a formigar. Em decorrência, o demandante foi levado de ambulância para o Posto Médico de Guarnição de Campinas, e lá foi atendido pela 2° Tenente DELMORO, que em avaliação médica, suspeitou se tratar de um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Diante da suspeita, foi transferido para o Hospital Madre Theodora, e após avaliação médica (neurológica) foi encaminhado diretamente para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) permanecendo por 1 (uma) semana. Ao final, foi o demandante diagnosticado com radiculopatia (CID M54.1), Cervicalgia (CID 54.2) e transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M501). Que após o afastamento temporário, o Autor apresentou-se junto ao comando do exército, tendo sido encaminhado para inspeções de saúde, em datas de 27/11/2019, 02/12/2019 e 02/01/2020, quando foram constatadas incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. Finalmente, em 27/01/2020, submetido a nova inspeção médica, foi considerado apto. Contudo, relata o Autor que todas as avaliações foram feitas por médicos generalistas e, ao final, foi considerado apto tão somente para ser licenciado, uma vez que a moléstia até então apresentada ainda persiste. Que após o licenciamento, ocorrido em 31/01/2020, compareceu em consulta médica agendada pelo Posto Médico da Guarnição de Campinas que durante a consulta disse ao demandante que “não poderia dar prosseguimento ao atendimento e nem avaliá-lo, tendo em vista que o caso versava sobre cuidados de especialista em neurocirurgia, no qual não teria condições de emitir qualquer diagnóstico acerca da situação apresentada”. Ao final, restituiu (em branco) o pedido de laudo ou exame especializado, solicitado então pelo Cap Med HUGO DA CUNHA DIAS. Que foi instaurada sindicância pela Portaria 066/2019-Aj G.4 (EB: 64306.018152/2019-25), de 04 de dezembro de 2019, pelo Comandante da 11ª Brigada de Infantaria Leve, a fim de apurar-se o fato narrado. Contudo, sustenta o Autor que não foi notificado para apresentar alegações finais, nem teve conhecimento da solução de sindicância, ficando impossibilitado de apresentar recurso administrativo. Em solução de sindicância (NUP: 664306.018152/2019-25) elaborada pelo Chefe da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos, Major MARCOS, apontou que “considerando-se que se trata de patologia degenerativa e que o militar executava uma atividade rotineira, não há elementos para caracterizar o ocorrido como um acidente, entendido este como um evento que fosse a causa da patologia descrita, mas sim como a manifestação de um problema preexistente”, sendo posteriormente assinada pelo Comandante da 11ª Brigada de Infantaria Leve. Com o licenciamento, o demandante continua às próprias expensas com o tratamento pelo médico neurocirurgião Dr. André de Almeida e Silva (CRM/SP n. 135.276), fazendo uso contínuo de medicamento controlado para a dor, dentre o próprio custeio com consultas médicas. Com a inicial foram juntados documentos. À Id 39802214 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação prévia do Réu. A União apresentou contestação (Id 42272007), impugnando o pedido de justiça gratuita ao fundamento de que o Autor atua como advogado em 69 processos, conforme pesquisa realizada, bem como no escritório de advocacia de sua família, e, quando do seu licenciamento, recebeu o valor de R$ 49.150,00, a título de compensação pecuniária, razão pela qual não preenche os requisitos para concessão do benefício de gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, defende a União a regularidade do licenciamento do Autor ante a inexistência de incapacidade para atividades civis, que a sindicância instaurada não foi determinante para o seu licenciamento, mas teve como escopo tão somente apurar se houve ou não acidente em serviço em decorrência do fato que motivou sua baixa hospitalar em 11/11/2019, seguido de um período de 45 dias de afastamento para tratamento de saúde. Que a Sindicância constatou que não houve ocorrência sequer de acidente, mas sim a manifestação de um problema preexistente, haja vista que a patologia apresentada pelo autor (transtorno de disco cervical com radiculopatia) ter sido considerada como enfermidade degenerativa. Que, de todo modo, quando de seu licenciamento, o autor não estava incapaz para atividades laborativas civis, de forma que sequer não haveria amparo legal para sua reforma com base apenas em restrições para atividades militares, por se tratar de militar temporário. Que o Autor foi regularmente notificado para apresentar alegações finais, e efetivamente o fez, conforme constante dos documentos anexados, de forma que não cabe alegar cerceamento de defesa. Que quando o Autor se submeteu ao processo seletivo, foi regularmente cientificado de que o tempo de serviço militar teria duração de um ano, podendo ser concedidas prorrogações por iguais períodos, a depender do poder discricionário do Comandante de cada organização militar e do Comandante da 2ª Região Militar, bem como também previsto que o convocado poderia ser licenciado ex officio a qualquer tempo, por conveniência do serviço. Assim, sustenta a União que o licenciamento do Autor, além de não possuir relação alguma com a sindicância instaurada, ocorreu somente após vencido o tempo do serviço militar, e, em que pese a prorrogação do contrato ser ato discricionário, houve motivação para a não prorrogação, que foi a supressão da sua vaga. Que, após comunicado sobre o corte da vaga, com um semestre de antecedência, o autor tentou, desde então, transferências para outras Organizações Militares, e, apesar das tentativas, não logrou êxito na transferência, em que pese o esforço e auxílio empenhado pelo Comando da 11º Brigada de Infantaria Leve. O único local em que foi encontrada vaga disponível e interesse em sua movimentação (Hospital Central do Exército, no Rio de Janeiro/RJ) foi recusado pelo autor, como se verifica na DIEX nº 291-AssJur/EM/Cmdo Bda – doc. anexo. Quanto à indenização por despesas médicas, é incabível, uma vez que utilizou toda a assistência médica militar e de hospitais conveniados até ser considerado recuperado de sua incapacidade temporária. Também não se encontra o Autor amparado por nenhum dispositivo legal para a concessão de sua reforma por invalidez, bem como o mesmo não se encontra inválido, uma vez que continua a exercer sua atividade de advogado. Assim, defende a União, quanto aos pedidos de ressarcimento por dano material e moral, que os mesmos são incabíveis pela inocorrência de ato administrativo ilegal que tenha dado causa a algum tipo de prejuízo ao autor, seja de ordem material ou moral. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id 42348568). O Autor manifestou-se em réplica, pugnando pela manutenção da gratuidade de justiça, refutando, quanto ao mérito, as alegações da União, arguiu, ainda, a falsidade do documento de Id 42272215 (Id 43009670). Intimadas as partes para especificação de provas, requereu a União a produção de prova pericial médica (Id 42272687). Pelo despacho de Id 48741728 foi designada realização de prova pericial médica. A União apresentou quesitos à Id 52235804, e o Autor, à Id 52670370. Pela decisão de Id 265720734, foi mantido o deferimento do benefício de justiça gratuita e julgada improcedente a impugnação oposta pela União, mantido o indeferimento da tutela antecipada requerida e determinado o prosseguimento do feito para realização da perícia. O Autor manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão saneadora e reconhecida a preclusão para manifestação da União acerca da alegada falsidade do documento juntado à Id 42272215 (Id 266710766). A União manifestou-se à Id 267592027 reafirmando a autenticidade do documento juntado na contestação, conforme laudo pericial anexado (Id 267592038), reafirmou a capacidade laborativa do Autor conforme informações constantes do CNIS que comprovam que o mesmo exerceu atividade profissional na iniciativa privada após o licenciamento, comprovando a sua aptidão física, reiterando, quanto ao mais, os termos da contestação para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Foi juntado o laudo pericial médico à Id 272189905, acerca do qual as partes se manifestaram (União à Id 276789297, e Autor à Id 276789297). É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, postula o Autor o reconhecimento do direito à reintegração às fileiras do exército para fins de continuidade do tratamento médico ou para fins de reforma, em caso de incapacidade definitiva para o exercício da atividade do exército. Inicialmente, ressalto que o militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. Nesse sentido, foi determinada a realização de prova pericial que, conforme laudo pericial acostado à Id 272189905, atestou que NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL. Assim, do exame do laudo pericial, bem como considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, entendo que o Autor não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade temporária no momento do seu licenciamento, não fazendo jus, portanto, à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes. Destarte, tendo sido considerado apto na última inspeção de saúde, e não obstante tenha se submetido a tratamento médico durante o período que prestou o serviço militar, não havendo, nos autos, prova robusta de que persistia a incapacidade ao tempo do licenciamento, inviável o reconhecimento de nulidade do ato administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: MILITAR. REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. Em se tratando de militar temporário e de acidente sem relação de causa e efeito com a atividade militar, o autor somente possui direito à reforma caso comprovada sua incapacidade definitiva para qualquer atividade, seja ela civil ou militar, o que não é o caso dos autos. Inteligência dos arts. 106 inciso II; 108 inciso VI e 111 inciso II da Lei 6.880/80. Precedentes do STJ e deste Regional. (TRF-4 - AC: 50191751520164047200 SC 5019175-15.2016.4.04.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 03/10/2018, QUARTA TURMA) Destaco, ainda, que o §3 do art. 109 da Lei nº 6.880/1980, incluído pela Lei nº 13.954/2019, aplicável ao caso porquanto o ato de licenciamento se deu em 31/01/2020, dispõe que: Art. 109. (...) § 3º. O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (...) Dessa forma, em vista da prova produzida nos autos, resta afastada a alegada nulidade do licenciamento, bem como o direito à reintegração e reforma militar. Assim, sendo a conclusão da perícia contundente de que não restou configurada a invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho militar, na forma do art. 106, II-A, “a” da Lei nº 6.880/80, desprovida também de qualquer fundamento a pretensão manifestada pelo Autor de reforma ex officio. Ressalto, ainda, que a alegação de cerceamento do direito de defesa na Sindicância realizada não foi comprovada, considerando que o Autor apresentou alegações finais, bem como o procedimento não foi determinante para o licenciamento, tendo por escopo tão somente apurar as causas do afastamento do militar. Em decorrência, também improcedem os pedidos para ressarcimento do dano material e moral, considerando a inocorrência de qualquer ilegalidade por ato praticado pela Administração que tenha dado causa a prejuízo sofrido pelo Autor, de ordem material ou moral. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: J. R. F. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS FURIGO - SP120220, PETERSON LUIZ VON HOLLEBEN - SP479824
REU: U. F. D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Tendo em vista os vários e reiterados requerimentos do autor nos autos e à proximidade da perícia médica já designada, entendo que há necessidade de imediatas providências por parte do Juízo a fim de evitar tumulto nos autos ou a realização de procedimentos inúteis para a instrução, em prejuízo de ambas as partes. Assim sendo, tendo em vista os reiterados pedidos do Autor, no sentido de ser reexaminado o pedido antecipatório de tutela (ID 258017886 e 245451448), reafirmo o já expresso na decisão de ID 42348568, a qual me reporto e mantenho, que indeferiu o pedido antecipatório de tutela, bem como, já definiu os pontos controvertidos da demanda, restando a mesma irrecorrida. Com efeito, e para maior clareza, lembro que pretende o Autor compelir a União à reintegrá-lo nas fileiras do Exército Brasileiro, ao fundamento da nulidade de seu licenciamento, pois no momento de seu desligamento apresentava "moléstia incapacitante" adquirida em decorrência das atividades militares, razão pela qual, além da reintegração, inclusive em sede antecipatória, pleiteia também o pagamento de danos morais e materiais. A União ao contestar o feito, impugnou o pedido de justiça gratuita e defendeu a improcedência apenas no mérito. Posteriormente, em réplica, o Autor defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, impugnando, no entanto, o documento de ID 42272215, por "não reconhecer sua assinatura". Como o oferecimento da réplica se deu após o indeferimento do pedido antecipatório e da fixação dos pontos controvertidos, deixou o Juízo de se manifestar especificamente em relação a esses dois únicos pontos, o que faço neste ato, de forma complementar, da forma seguinte. No que toca à impugnação Impugnação à Justiça Gratuita oposta pela União em face do despacho que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte Autora, foi este fundado unicamente na presunção de renda que receberia o Autor, na qualidade de advogado, em várias causas que lista, encontradas na rede mundial de computadores, o que descaracterizaria a situação de hipossuficiência apta à concessão do benefício. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência prestada na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova efetiva em contrário, cabendo, portanto, ao Impugnante a prova da suficiência de recursos para custeio do processo por parte do Autor. No caso concreto a União, ora Impugnante, não juntou qualquer prova em favor da tese da suficiência de recursos, visto que apenas a existência de patrocínios em causas não gera a presunção pretendida. Assim sendo, entendendo presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita concedida ao Autor e julgo improcedente a impugnação oposta pelo Réu. Quanto ao mais, tendo em vista o pedido inicial e os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido antecipatório de tutela, reafirmo que a controvérsia nestes autos se restringe à aptidão ou não do Autor para o licenciamento, bem como se a lesão ou moléstia referida na inicial, tem relação de causa e efeito com as atividades militares do Autor. Para tanto, reafirmo a necessidade da realização da prova pericial médica, já designada e que fica mantida. Reitero, igualmente, o deferimento de forma geral dos quesitos apresentados pelas partes, à exceção daqueles circunscritos à matéria de direito, bem como, dos assistentes técnicos indicados. Por fim, em relação à impugnação do Autor ao documento de ID 42272215, apresentado pela União em sua contestação, assinalando o desinteresse do mesmo na prestação de serviços no Hospital Geral do Exercito do Rio de Janeiro, por "não reconhecer sua assinatura", entendo por bem, neste momento, dar apenas ciência à União, para que que se manifeste no prazo legal acerca de tal alegação, não sendo o caso de instauração de qualquer outro procedimento no momento. Oportunamente será avaliada a necessidade de realização de audiência de instrução. Campinas, 14 de outubro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010438-95.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas