Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUEBARA E BORGONOVI ENGENHARIA INDUSTRIA E COM LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: EMERSON FRANCO DE MENEZES - SP133039 TERCEIRO
INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FLAMBOYANT CATANDUVA LTDA, MARCAL ALVES DA SILVA JUNIOR, LEANDRO CAPRISTO SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS NOVAES - SP422606 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE RICARDO RODRIGUES BORGHI - SP199779 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: AMANDA LOPES RODRIGUES - SP426623 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLECIO ROBERTO HASS - SP206407 D E C I S Ã O De acordo com o art. 186, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Dentre os créditos da mesma natureza, todavia, a precedência de satisfação é definida pela anterioridade de cada penhora, na forma do art. 908, do Código de Processo Civil. No caso, há um crédito trabalhista que tem prioridade em relação aos créditos tributários perseguidos pela União, a saber: Processo nº 0048400-55.2004.5.15.0004, da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. Credor: Genivaldo Fernandes da Silva e outros. Valor atualizado: R$ R$ 69.157,07 para 31/03/2022 (ID 247259431). Demais disso, da análise dos autos, verifico que remanescem valores depositados, que, apesar de imputados no débito, não foram transformados em pagamento definitivo. Diante disso, corrijo erro material constante no 4º parágrafo da sentença ID 313486843, para determinar a expedição de ofício à CEF, com vistas a que, no prazo de 15 dias: 1. Proceda à transformação em pagamento definitivo do depósito no valor de R$ 7.025,13, realizado em 28/02/2023 na conta 1798 / 635 / 00000373-9 (Identificador de Depósito n° 121798000022202170 – vide ID 425756546); 2. Cumprido o item 1, supra, transfira o valor remanescente depositado na conta nº 1798 / 635 / 00000373-9, provenientes de arrematação, para conta judicial vinculada ao Processo nº 0048400-55.2004.5.15.0004, da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, na Caixa Econômica Federal, Agência nº 2681, que tem como exequente Genivaldo Fernandes da Silva e outros (vide ID 247259431). Com a resposta da CEF, dê-se vista à Exequente para ciência da transformação em pagamento definitivo do valor de R$ 7.025,13. No mais, ante o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais (ID 332867470), e sendo o valor superior ao previsto no inciso I, do art. 1º da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa do mencionado valor e encaminhe-se para a Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências devidas. Sem prejuízo, dê-se ciência nas execuções fiscais nº 0004317-87.2013.4.03.6136 e 0002273-95.2013.4.03.6136 acerca da inexistência de valor remanescente para transferência. Tudo cumprido, e certificada a inexistência de valores depositados pendentes de destinação, em atendimento ao disposto no art. 266 do Provimento nº 01/2020 – CORE e remetam-se os autos ao arquivo COM BAIXA na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000811-08.2019.4.03.6136 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto