Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 2WL ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ RENATO ADLER RALHO - MS7693, JOSE ANTONIO VEIGA - MS11880
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE FATIMA DO SUL ksts S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012325-39.2014.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária de cobrança, proposta por 2WL ENGENHARIA LTDA - EPP, em face dos réus acima referidos, visando obter provimento jurisdicional que os condene a pagar à autora o valor de R$ 147.067,31, devidamente corrigido e com juros de mora, referentes às medições 5ª, 6ª e 7ª do Contrato de Prestação de Serviços para construção de 30 unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Como fundamento do pleito, a autora alega que firmou com os réus, um contrato de prestação de serviços para a construção de 30 unidades habitacionais com área individual de 35,08 m², no âmbito do programa minha casa minha vida, pelo valor total de R$ 510.000,00. Porém, embora tenha cumprido integralmente a sua obrigação contratual, não recebeu os valores referentes às 5ª, 6ª e 7ª medições, no valor total de R$ 147.067,31. Com a inicial, juntou documentos (Num. 27211902 - Pág. 9 a Num. 27211493 - Pág. 23 e Num. 27211493 - Pág. 33). Citada, a União apresentou contestação (Num. 27211493 - Pág. 43-53), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por inexistência de relação jurídica com a autora, e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil ou qualquer dever de pagamento de sua parte, uma vez que “os pagamentos dos valores considerados devidos anteriormente à decretação da intervenção, como é o caso dos autos, devem ser objeto de pedido no processo de liquidação extrajudicial do Banco Morada S/A”. Ressaltou que os recursos recebidos do Banco Morada S/A, através do acordo firmado com a AGU, devem ser utilizados para pagamento das obras remanescentes e não daquilo que já havia sido feito antes da liquidação desse Banco. Juntou documentos (Num. 27211493 - Pág. 54 a Num. 27212009 - Pág. 12). O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação (Num. 27212009 - Pág. 13-28), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, por não possuir qualquer ingerência na relação crédito/débito existente entre o Banco Morada S/A e a construtora autora, sendo que cumpriu com suas obrigações durante a execução da obra (depositou a contrapartida financeira que lhe cabia). Quanto ao mérito, afirmou que, com o depósito efetuado no Banco Morada S/A, extinguiu-se a relação jurídica que possuía com esse Banco, pois cumpriu as determinações previstas no TAC firmado a respeito. Ad cautelam, pediu que, em caso de condenação, os juros moratórios sejam contados a partir da citação válida nos presentes autos. Trouxe os documentos Num. 27212009 - Pág. 29 a Num. 27212162 - Pág. 25. Apesar de citado, o Município de Fátima do Sul, MS, não apresentou contestação (Num. 27211949 - Pág. 2-3). Réplicas da autora no Num. 27211949 - Pág. 7-11 e Num. 27211949 - Pág. 12-16. Instadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas – Num. 27211949 - Pág. 16, 19 e 25-26. Pela decisão Num. 27211949 - Pág. 29-32 foi acolhida a ilegitimidade passiva da União e declinada a competência para a Justiça Estadual. Contra citada decisão, a autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 27211949 - Pág. 43 a Num. 27212166 - Pág. 4) e o Estado de Mato Grosso do Sul informou a interposição de Agravo de Instrumento (Num. 27212166 - Pág. 9-19). O recurso de apelação não foi admitido e a decisão agravada foi mantida (Num. 27212166 - Pág. 21-22). Digitalização dos autos físicos - Num. 29783069. Juntada aos autos cópia da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento do Estado de Mato Grosso do Sul - Num. 35597883-35597885. Ciência às partes acerca da virtualização dos autos e tramitação pelo sistema PJE - Num. 35598569. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da revelia. Considerando que o Município de Fátima do Sul não ofereceu contestação, decreto sua revelia. Todavia, deixo de aplicar os efeitos do art. 344, CPC, tendo em vista a ressalva do art. 345, I, CPC (“havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”). 2.2. Julgamento antecipado da lide. De antemão, importa anunciar o julgamento antecipado do mérito, inteligência do artigo 355, I, do CPC, por força da desnecessidade de produção probatória. Decerto, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de envergadura constitucional e raiz pública, pois não se cogita de insuficiência probatória para o deslinde da matéria controvertida, seguindo-se a razão prática do telos da instrução processual. Em rigor, a cognoscibilidade plena - já instaurada - comporta o julgamento antecipado do feito, sem implicar cerceamento de defesa, reforçado pela evidência do descabimento de inspeção judicial, depoimento pessoal, perícia ou prova testemunhal para conjurar a solução jurídica efetiva do processo, que se vislumbra pela documentação já acostada aos fólios. 2.3. Da ilegitimidade passiva do Estado do Mato Grosso do Sul. Ao concluir pela legitimidade passiva da União na presente causa, assim decidiu o e. Desembargador Federal Antonio Cedenho (Num. 35597883-35597885): O artigo 19, da Lei nº 11.977/09, estabelece que: Art. 19. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. § 1o Os recursos referidos no caput serão alocados mediante oferta pública às instituições financeiras e aos agentes financeiros, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades. (...) § 4 Estados e os Municípios poderão complementar o valor dos repasses com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros. No caso, o Banco Morada foi a instituição financeira encarregada do repasse dos recursos concedidos pela União Federal, na oferta pública homologada em 18 de dezembro de 2009 pela Portaria nº 532/2009 e nº 77/2010 da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades. No entanto, a instituição financeira não repassou à agravada 2WL ENGENHARIA LTDA. - EPP os recursos que recebeu da União, tendo sofrido processo de intervenção e liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil. Nos termos do artigo 20, do Decreto n° 6.962/09, os Ministérios das Cidades e da Fazenda estabeleceram todas as condições a serem observadas para a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, através da Portaria Interministerial nº 484/09, que, em seu item 5.1, dispôs que: 5. Participantes e Atribuições 5.1. Compete ao Ministério das Cidades: a) estabelecer as diretrizes e condições gerais para a implantação do programa; b) elaborar as propostas orçamentárias de aplicação e distribuição de recursos por Unidade da Federação, respeitando-se o déficit habitacional; c) realizar o processo de seleção de propostas apresentadas pelos proponentes, com vistas à análise de viabilidade dos projetos pelas instituições financeiras e agentes financeiros do SFH; d) homologar e divulgar, em seu sítio eletrônico, a relação das propostas selecionadas; e) estabelecer, no âmbito da sua competência, critérios para que os agentes financeiros referidos no inciso VII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, interessados em participar das ofertas públicas, possam realizar operações no âmbito deste programa; f) verificar a exatidão e efetuar o pagamento dos recursos orçamentários referentes às subvenções às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos, conforme as alíneas "a" e "b" do item 4 deste Anexo; g) verificar a correta aplicação dos recursos disponibilizados às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH no âmbito do Programa; e h) realizar a gestão, o acompanhamento e a avaliação da execução e dos resultados do programa. Desta forma, verifica-se que competia ao Ministério das Cidades, além de atestar a aptidão das instituições financeiras para participar da oferta pública e analisar, entre outros itens, se estas tinham condições de arcar com os custos das fases de execução das obras, fiscalizar a aplicação dos recursos a elas disponibilizados. Assim, muito embora a União Federal não tenha figurado como parte nos contratos celebrados diretamente com os beneficiários do programa, deve figurar no polo passivo da demanda e, como consequência, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito. Da mesma forma, portanto, verifica-se que embora o Estado não possua qualquer ingerência na relação crédito/débito existente entre o Banco Morada e a construtora, deve figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que lhe competia “aportar contrapartida sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, para fins de complementação à subvenção econômica”; “firmar termo de acordo e compromisso com as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH” e “indicar os beneficiários do programa, observadas as diretrizes de elegibilidade e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades” (alíneas b, d e f do item 5.3 da Portaria Interministerial nº 484/09). Assim, afasto essa preliminar. 2.4. Pressupostos processuais e condições da ação. Sem mais preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.5. Mérito. Cuida-se, in casu, de ação de cobrança ajuizada pela autora em razão da inadimplência do Instrumento Particular de Repasse de Subvenção Pública para construção de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV (Num. 27211902 - Pág. 42-46). Sustenta a autora que figuram como contratantes a UNIÃO FEDERAL, responsável pela subvenção econômica, o MUNICÍPIO DE FÁTIMA DO SUL e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, representado pela AGHEHAB-MS, responsáveis pelas contrapartidas da composição do valor de cada imóvel, o BENEFICIÁRIO pessoa física indicada/selecionada pelo Estado/Município, bem como o BANCO MORADA S/A, instituição financeira responsável pelo repasse dos recursos. Afirma que, embora tenha cumprido integralmente a sua obrigação contratual no tocante à construção de 30 unidades habitacionais, pelo valor total de R$ 510.000,00, não recebeu os valores referentes às 5ª, 6ª e 7ª medições, no valor total de R$ 147.067,31. Pela detida análise dos autos, verifica-se que o Banco Morada S/A foi habilitado em oferta pública para atuar na concretização do aludido Programa de enfrentamento do deficit de moradia, com a missão de repassar recursos destinados à subvenção econômica aos beneficiários, pessoas físicas. No mais, é fato que citada instituição financeira não repassou à autora os recursos referentes às 5ª, 6ª e 7ª medições, em razão de ter sofrido processo de intervenção e liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, e posterior decretação de falência pela 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). É incontroverso, ainda, que os réus efetivaram os seus devidos repasses (subvenção econômica e contrapartida) ao Banco Morada S/A, conforme afirmado pela própria autora em suas réplicas: “o fato de o Estado ter realizado o depósito do valor da contrapartida por unidade, em complementação ao montante dos repasses da união, por si só não o exclui do dever de ressarcir os prejuízos sofridos pelo autor em razão do inadimplemento do Banco Morada do contrato de prestação de serviços em discussão” (Num. 27211949 - Pág. 9); e “no caso específico, a AGU (advocacia Geral da União) garantiu a restituição de 21,3 milhões do Banco Morada” (Num. 27211949 - Pág. 14). A autora defende a responsabilidade solidária dos réus em razão do poder de regulamentação e gestão do Programa Minha Casa Minha Vida pela União, bem como do poder de fiscalização, aferimento e andamento das obras, além de fiscalização da aplicação dos recursos pelo Estado e pelo Município. Em sua inicial, afirma que “sendo a UNIÃO FEDERAL, responsável pela subvenção econômica, está caracterizada sua legitimidade passiva para efetuar o pagamento da parte que lhe cabia, bem como para efetuar o pagamento da correção monetária e juros, tendo em vista sua inadimplência” - Num. 27211902 - Pág. 4. Entrementes, ao contrário do defendido pela autora, é fato que não houve inadimplência por parte dos réus, que cumpriram efetivamente com os seus deveres, efetuando a devida subvenção pública, conforme cláusula quarta e Anexo I do Instrumento Particular de Repasse de Subvenção Pública para construção de unidade habitacional no PMCMV, firmado em 30/08/2010 (Num. 27211902 - Pág. 42-46), bem como o aporte das contrapartidas, a título de complementação do montante da citada subvenção, nos termos da cláusula segunda do TAC nº 002660.01.02/2009-88, firmado em março de 2010 (Num. 27211902 - Pág. 20-33). De fato, foi a instituição financeira - Banco Morada S/A quem não cumpriu com a sua parte na avença, não repassando os recursos que recebera dos réus à autora, conforme já afirmado acima. Com isso, não haveria que se perquirir qualquer responsabilidade dos réus em face da autora, por conta da inexecução do contrato outrora celebrado entre esta, o Banco Morada S/A, o Estado de MS e o Município de Fátima do Sul, diante da ausência de ação danosa por parte destes. Contudo, conforme afirmado pela decisão que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado do MS, competia ao Ministério das Cidades, além de atestar a aptidão das instituições financeiras para participar da oferta pública e analisar se estas tinham condições de arcar com os custos das fases de execução das obras, fiscalizar a aplicação dos recursos a elas disponibilizados. Assim, considerando o poder de regulamentação e gestão do PMCMV pela União, somado ao fato de que esta, através de acordo judicial, conseguiu a restituição das subvenções repassadas ao Banco Morada S/A por conta do PMCMV, no montante de R$ 21.340.459,28, homologado pelo MM. Juízo da 12º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Num. 27211636 - Pág. 2-3), configurada está a sua responsabilidade no pagamento da prestação de serviço aqui cobrada. O Banco Morada S/A, figurava como mero interveniente do repasse das subvenções públicas recebidas (cláusula sexta, item V, do TAC nº 002660.01.02/2009-88 e Anexo I – Quadro Resumo do Instrumento Particular de Repasse de Subvenção Pública - Num. 27211902 - Pág. 46). Portanto, havendo a restituição à União das subvenções recebidas pela instituição bancária (em razão de sua falência e da homologação do acordo judicial), a responsabilidade pelo pagamento da construção das unidades habitacionais passa a ser da União, de forma direta. Tal responsabilidade não se estende ao Estado do MS e ao Município de Fátima do Sul, tendo em vista que estes, como já dito, cumpriram efetivamente com os seus deveres, efetuando o devido aporte das contrapartidas, a título de complementação do montante da citada subvenção, sem que houvesse a devolução de tais valores por parte da instituição financeira. Por fim, ressalta-se que a alegação de que os valores devolvidos serão utilizados unicamente para a conclusão e entrega das obras remanescentes, e não daquilo que já havia sido feito antes da liquidação do Banco Morada S/A (Portaria nº 45/2014 do Ministério das Cidades), não pode ser acatada sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública e prejuízo à autora. Em conclusão, cabe à União o pagamento à autora dos valores referentes às medições 5ª, 6ª e 7ª do Contrato de Prestação de Serviços para construção de 30 unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos dos documentos e Notas Fiscais presentes no Num. 27211929 - Pág. 17 ao Num. 27212108 - Pág. 11: - 5ª medição no valor de R$ 66.284,48 (sessenta e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); - 6ª medição no valor de R$ 27.456,60 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos); - 7ª medição no valor de R$ 53.326,52 (cinquenta e três mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). Sobre tais valores incidirão correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO. Com relação à União, julgo procedente o pedido deduzido nesta demanda, para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 147.067,31 (cento e quarenta e sete mil e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), com a incidência sobre esse valor, até o efetivo pagamento, de correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que, considerando o trabalho desempenhado ao longo da instrução probatória, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, CPC. Com fulcro na fundamentação, julgo improcedente o pedido em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Fátima do Sul, e condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios que, considerando as vetoriais do artigo 85, § 2º e §3º do CPC (grau de complexidade da causa, dispêndio de tempo do advogado, etc.), fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC. Dou por resolvido o mérito do dissídio posto, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, §3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.