Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO LUIS LIMA RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491, CELINA TOSHIYUKI - SP206619, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013249-07.2015.4.03.6100 Trata-se do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em favor da União Federal(PFN) no valor de R$ 50,000,00, atualizado até 09/2020. Diante da inércia do executado quanto ao pagamento voluntário foi deferido o bloqueio de valores via Sisbajud e Renajud. Para tanto, a exequente juntou cálculo atualizado até 08/2021, no valor de R$ 59.722,92, acrescida a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, CPC/2015 - vide ID 70068060. Registro o valor total de R$ 19.396,64, depositados à ordem do juízo, em razão dos bloqueios via Sisbajud - vide ID 260269225 até ID 260269466. Restrição via RENAJUD de veículo automotor de propriedade do executado - marca: GM/OPALA DIPLOMATA SE - placa: BGI0052 - vide ID 245138800. ID 246318079: Pleiteou a exequente, União Federal (PFN), a transformação em pagamento definitivo, sob o código 2864, dos bloqueios via Sisbajud, bem como, a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo automotor, ante a insuficiência dos valores bloqueados. ID 247674765: Parte executada recolheu o débito, em guia DARF, no valor de R$ 62.817,79, atualizado até 03/2022 (ID 247674776), requerendo o levantamento dos valores bloqueados, com creditamento em sua conta bancária. É o breve relatório. Passo a decidir.
Diante do exposto, manifeste-se a parte exequente, União Federal (PFN), no prazo de 10(dez) dias, quanto a suficiência do depósito judicial efetuado pelo executado no ID 247674776. Não havendo impugnação, informe, no mesmo prazo supra, a destinação do valor depositado de R$ 62.817,79. Nesse caso, autorizo, desde já, o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD(ID 260269225 até ID 260269466.) em favor do executado, via transferência bancária em sua conta corrente, assim como, o desbloqueio RENAJUD, com posterior envio dos autos à conclusão para extinção da execução. Havendo discordância, providencie a exequente, no mesmo prazo supra, a juntada de planilha de cálculo atualizada do débito restante, cujo crédito será retirado dos depósitos judiciais à ordem do juízo até o limite da dívida, autorizando o levantamento em favor do executado do excedente. I.C. São Paulo, 19 de agosto de 2022.