Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS DEMARCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO STOPA - SP206115-A
APELADO: LUIS DEMARCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO STOPA - SP206115-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000723-43.2004.4.03.6116 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIS DEMARCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO STOPA - SP206115-A
APELADO: LUIS DEMARCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO STOPA - SP206115-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: LUIS DEMARCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO STOPA - SP206115-A
APELADO: LUIS DEMARCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO STOPA - SP206115-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Ante a ausência de manifestação da parte agradava, resta prejudicada a proposta de acordo. Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço do presente recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000723-43.2004.4.03.6116 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que monocraticamente negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1972 a 30/12/1977 e de 01/09/1978 a 30/10/1979 e a atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (até EC n° 20/98), ou integral (até a data do requerimento administrativo, 20/02/2001), assegurando-lhe o direito de optar pelo cálculo do beneficio da forma que reputar mais vantajosa, nos termos da fundamentação. A autarquia federal sustenta, em síntese: a) preliminarmente, formulou proposta de acordo; b) a necessidade de interposição do agravo para o esgotamento das instâncias superiores; c) desconhecidos ainda os limites da decisão do STF no RE n° 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, data de entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º- F da Lei n. 9.494/97. Sem manifestação da agravada, os autos subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório. evg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000723-43.2004.4.03.6116 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1972 a 30/12/1977 e de 01/09/1978 a 30/10/1979 e a atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (até EC n° 20/98), ou integral (até a data do requerimento administrativo, 20/02/2001), assegurando-lhe o direito de optar pelo cálculo do beneficio da forma que reputar mais vantajosa, nos termos da fundamentação. No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada que assim apreciou a questão: “Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: '1) O art. 1 °-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico -tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5o, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não -tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. l° -F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei no l 1.960/09; e 2) O art. l° -F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 50, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.' Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso 11 do § 4° do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos § 3° e 50 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do beneficio (Súmula n. III do STJ).” Desta forma, verifico que a decisão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do RE 870.947.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73. 1.
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1972 a 30/12/1977 e de 01/09/1978 a 30/10/1979 e a atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (até EC n° 20/98), ou integral (até a data do requerimento administrativo, 20/02/2001), assegurando-lhe o direito de optar pelo cálculo do beneficio da forma que reputar mais vantajosa, nos termos da fundamentação. 2. No presente caso, verifico que a apelante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão. 3. A decisão que deu provimento à apelação, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947. 4. Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.