Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ANGELA GONCALVES - SP291006, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
REU: FABIO RICARDO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, NEIDE DA SILVA SANTOS ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE: NEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
REU: FABIO RICARDO DOS SANTOS - SP342980 Advogados do(a)
REU: FABIO RICARDO DOS SANTOS - SP342980, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO RICARDO DOS SANTOS - SP342980 Advogado do(a) ESPÓLIO: FABIO RICARDO DOS SANTOS - SP342980 D E C I S Ã O Petição do ID nº 255905951 –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001616-92.2008.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelos executados Fábio Ricardo dos Santos, Neide da Silva Santos e espólio de Antonio José dos Santos nos autos do Cumprimento de Sentença que lhes é promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF. Alegam os executados que a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 21.347 do CRI de Assis/SP está sendo inventariado e possui outros herdeiros que não podem ser lesados em sua cota parte do imóvel. Além disso, o bem foi avaliado em R$205.000,00, quando o seu valor de mercado é bem superior, havendo excesso de penhora. Requereram a suspensão da penhora e a substituição do imóvel constrito pelos veículos Fiat Strada Working 1.4, ano 212, avaliado em R$39.616,00, e pelo veículo Ford Fiesta, ano 2011, avaliado em R$29.320,00, os quais seriam suficientes para pagamento do débito. Pugnaram pela concessão da suspensão da penhora e pela substituição da penhora do imóvel pelos veículos ofertados. Subsidiariamente, requereram a nomeação de perito para reavaliação do imóvel. Instada a se manifestar, a CEF discordou das informações prestadas pelos executados e com a substituição da penhora, em razão da ausência de documentos comprobatórios de suas alegações, e pugnou pela manutenção da penhora do imóvel. É o breve relato. DECIDO. Considerando que as questões de impenhorabilidade podem ser arguidas por simples petição (artigo 854, §3º do Código de Processo Civil), passo a analisá-las. Assiste razão à CEF. O simples fato de o imóvel penhorado estar sendo inventariado em processo que tramita perante a Vara de Família e Sucessões e tem outros dois herdeiros que o receberão por herança, não impede a constrição do bem, haja vista que os bens recebidos por herança, em regra, fazem parte do patrimônio de quem os recebe. Embora o imóvel tenha sido penhorado em sua totalidade e avaliado em valor superior ao montante do débito, somente o valor da quota parte pertencente ao executado deverá ser utilizado para pagamento da dívida em cobrança, reservando-se o valor da quota parte pertencente ao coproprietário sobre o produto da alienação. É o que prevê o artigo 843 caput do Código de Processo Civil ao dispor que: “Art. 843 - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, considerando que o valor do débito em execução é de R$49.387,19, atualizado até 25/03/2022, e a quota-parte do imóvel penhorado pertencente ao executado representa 1/3 do valor do bem, aproximadamente, R$68.000,00 (sessenta e oito mil reais), em 06/2022, não há que se falar em excesso de execução. Alegam os executados, ainda, que o valor apurado pela Oficial Avaliadora não corresponde com o valor de mercado imobiliário, que é acima do atribuído ao imóvel penhorado. No Laudo de Avaliação encartado no ID nº 253635769, o imóvel objeto da penhora foi avaliado pela Oficiala de Justiça Avaliadora, em 09 de junho de 2022, por R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Os artigos 143, inciso V, e 870 do Código de Processo Civil, regulamentam a avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça: Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: [...] V- efetuar avaliações, quando for o caso; Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10(dez) dias para entrega do laudo. O artigo 873 do Código de Processo Civil descreve as hipóteses em que uma nova avaliação deverá ser realizada: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I-qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II-se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III-o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. (grifei). No caso em apreço, para a avaliação do bem penhorado não há necessidade de se possuir conhecimentos técnicos e especializados, bastando a análise de suas características e, após consulta ao mercado especializado da região - como é a praxe dos Oficiais de Justiça deste Juízo -, atribuição de valor ao bem. O Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de fé pública e suas certidões presumem-se verdadeiras, só podendo ser repelidas por prova robusta em sentido contrário. Os executados insurgem-se contra a avaliação, mas deixam de trazer aos autos os elementos necessários para o convencimento de que o bem vale mais do que o valor atribuído pela oficiala de justiça. A impugnação não se fez acompanhar de prova cabal de que o valor apurado não é o praticado no mercado imobiliário, sendo que a mera alegação de subavaliação, dissociada de quaisquer outros elementos, não tem o condão de afastar a avaliação realizada pela auxiliar do Juízo, devendo ser mantida a avaliação realizada e indeferido o pedido para realização de prova pericial. Já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que "Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos" (3ª Turma, MC 15976/PR, Min. Nancy Andrighi, DJE 09/10/09). Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados no ID nº 255905951 e determino o prosseguimento dos atos executivos. Considerando que a exequente (CEF) discordou dos veículos oferecidos em substituição ao imóvel penhorado, dou por ineficaz a nomeação e mantenho a penhora que recaiu sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 21.347 do CRI de Assis/SP, lavrada no ID nº 253635769, pelo valor da avaliação (ID 253635769, pág. 3). Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertida de que, decorrido in albis o prazo assinalado, o processo será sobrestado, em arquivo, independente de nova intimação, até ulterior provocação, resguardado o direito da credora. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal