Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DAVI DA SILVA ROMUALDO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE - SP56495
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001954-42.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada provisória em caráter de urgência proposta inicialmente em 26/05/2020 perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba sob o número 0004725-79.2020.4.03.6315 por DAVI DA SILVA ROMUALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a sustação do protesto no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Ao final, requer a total procedência do pedido de indenização por danos morais em R$15.000,00 em razão do prejuízo à saúde financeira do autor, declarando inexistente o protesto indevido no valor de R$158,44 além da obrigação de retirar definitivamente o protesto, de modo que não afete seu direito creditório. Afirma a parte autora ser indevido o protesto do título em 14/11/2017 e inscrição em Dívida Ativa no valor de R$158,44 referente à taxa de serviço metrológico de aferição de uma balança em padaria de Diadema expedida pelo INMETRO, aplicada em 21/11/2013, negando qualquer vínculo com o local, a propriedade da balança e sua presença no estabelecimento. Requer a sustação do protesto e indenização por danos morais em R$15.000,00 A inicial é acompanhada de documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 47466038 – fl. 9). Contestação a partir de fl. 13 do ID 47466038. Sustenta a legalidade do protesto impugnado e inexistência de dano moral, aguardando a total improcedência. Subsidiariamente, requer a fixação da indenização em patamar reduzido. Declarada a incompetência pelo JEF em virtude da questão versar sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal (ID 47466040). Redistribuído o feito a este Juízo em 18/03/2021, que ratificou os atos até então praticados. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os autos sobre pedido de sustação de protesto, cancelamento de dívida inscrita e indenização por danos morais. O autor contesta a imposição de taxa de serviço metrológico expedida pelo INMETRO, aplicada em 21/11/2013, decorrente de serviço metrológico de ensaio realizado em balança da marca Triunfo (n. INMETRO 1134058, n. de série 0001134057), que seria de propriedade do autor e que se encontrava em padaria/confeitaria localizada na Rua Martim Afonso, 285, Jd. Recanto, Diadema/SP. O autor nega ter estado em Diadema, afirma residir e trabalhar em Tatuí, apresentando documentos. A taxa, não paga, levou ao protesto do título em 14/11/2017 e à inscrição em Dívida Ativa no valor de R$158,44. Embora o INMETRO alegue presunção de legalidade e veracidade em seus atos e junte comprovante de aplicação da taxa com pretensa assinatura do autuado (ID 47466039 – fl. 2), não há prova segura de que o autor seja o signatário do termo, seja pela divergência com suas assinaturas (como se observa do documento de identidade, da CTPS, da procuração e das declarações de pobreza e hipossuficiência que instruem a exordial), seja pelo domicílio e local de exercício profissional do executado, em Tatuí. Além de ser dúbia a real identidade do autuado, pois não consta cópia de documento que o identifique, não há provas, ademais, quanto à propriedade da balança auferida pelo INMETRO e achada irregular, apenas a assinatura no termo de imposição da taxa. Não se descarta, ainda, a possibilidade de haver homonímia. Com tais discrepâncias e incongruências, não se afigura adequada a manutenção do protesto irregular, pelo que determino a sustação e cancelamento do protesto efetuado, bem como o cancelamento da Dívida Ativa no valor de R$158,44 inscrita em nome do autor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, funda-se no artigo 186 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil extracontratual: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 240, Nelson Néri Jr. e Rosa Maria de Andrade Néri analisam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nos seguintes termos: “funda-se no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto: a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito) (Moreira Alves, A responsabilidade extracontratual e seu fundamento: culpa e nexo de causalidade, Est. Oscar Corrêa, n. 5, p. 201)”. A indenização é devida sempre que há dano decorrente de um fato praticado. Em outras palavras, é preciso haver um nexo causal entre a conduta ativa ou omissa do agente ativo da ação e o dano sofrido pela parte que se entende prejudicada. São pressupostos, portanto, da responsabilidade extracontratual, a conduta, o dano, e o nexo de causalidade. Para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação, nos moldes da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. Dessa forma, o dano moral, enquanto dano extrapatrimonial, é lesão ao direito da personalidade, sendo o sentimento de rebaixamento social reflexo desse dano. No caso em apreço, tanto a conduta atribuível ao INMETRO quanto o dano foram demonstrados, ante o protesto do título de ID 47466036 – fl. 5, e ainda com o registro do protesto no Serasa (ID 47466036 – fl. 2. A indevida negativação do nome do autor atingiu sua reputação no meio social (honra objetiva). Logo, a pretensão da parte autora comporta guarida. Ocorre, no entanto, que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. Acerca do valor do dano moral a doutrina tem sedimentado o entendimento de que deve ser fixado consoante o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso; a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e a sua situação econômica; de forma que a reparação não seja tão ínfima que proporcione a sensação de impunidade, nem tão grave que acarrete o enriquecimento sem causa do lesado. Assim, e sopesando as circunstâncias do presente caso, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende satisfatoriamente aos requisitos elencados acima e repara razoavelmente o prejuízo sofrido pel autor, além de coibir práticas semelhantes, que só ocorrem por falta de organização administrativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a proceder à sustação e ao cancelamento do protesto efetuado, bem como ao cancelamento da Dívida Ativa no valor de R$158,44 inscrita em nome de DAVI DA SILVA ROMUALDO, bem como a indenizá-lo por danos morais que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor, conforme fundamentação acima. Custas ex lege. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judicial. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, com moderação, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que engloba os danos morais arbitrados e a dívida cancelada, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.