Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA MARIANA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (03/10/2023), às 15:00 horas, no Fórum Federal de Jales e com transmissão pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Roberto Lima Campelo, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra. Apregoadas as partes, compareceram pelo sistema Microsoft Teams a parte autora BENEDITA MARIANA DA CRUZ, acompanhada de sua advogada, Dra. Aline Cristiane de Oliveira Nyari, OAB/SP 390.085, bem como as testemunhas Adriana da Silva Ribeiro, Ana Paula Pio e Jenifer Fernanda Hart do Carmo. Ausente o INSS. Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas presentes; gravados os depoimentos em arquivos audiovisuais (CPC, 460), que farão parte deste termo de audiência. Alegações finais remissivas pela parte autora. Pelo MM. Juiz Federal foi proferida sentença: "Trata-se de demanda previdenciária em que se pleiteia pensão por morte. Contestação (ID 239665462). Réplica (ID 246250767). Em audiência no dia 09/10/2023, foram colhidos o depoimento da parte autora e a oitiva de testemunhas. Alegações finais orais. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da efetiva união estável ocorrida após o divórcio da parte autora e do instituidor da pensão. O direito previdenciário se pauta pelo princípio tempus regit actum. No caso da pensão por morte, o evento é a morte do instituidor, logo deve ser aplicada a legislação ao tempo do falecimento, ou seja, 11/03/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/2019. Com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. De fato, o parágrafo 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal. Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia. É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020). Nos autos, há prova documental que afasta, no plano legal, o enlace entre parte autora e instituidor da pensão, uma vez que ocorreu o divórcio. Por outro lado, das provas materiais trazidas aos autos, juntaram-se - • FOTOS DA AUTORA JUNTO COM DE CUJUS comprovando a união estável, anexadas na exordial; • CARTA EMITIDA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, datada de 20/03/2017, constando que o “de cujus” morava na Rua Sebastião de Lima Braga, 2155; • FICHA DE ENCAMINHAMENTO, em nome do falecido, datada em 16/01/2015, constando como endereço a Rua Sebastião de Lima Braga, 2155; • FICHAS DE INTERNAÇÃO SUS, datadas em 18/05/2013, 26/09/2017, qualificando que a parte autora e o falecido/cônjugemantinham uma relação de união estável; • DECLARAÇÃO DE ÓBITO, qualificando que a parte autora e o falecido/conjugue mantinham uma relação de união estável a mais de 35 anos; • CERTIDÃO DE ÓBITO, ocorrido em 11/03/2019; consta que o “de cujus” mantinha uma relação de união estável com a Sra. Benedita Mariana da Cruz; • ESCRITURA PÚBLICA DE EMANCIPAÇÃO, datada em Outubro/2018, constando que a parte autora e o falecido/conjugue eram residentes e domiciliados na Rua Sebastião de Lima Braga, 2155; • DECLARAÇÃO EMITIDA PELO DETRAN, datada em 29/10/2010, constando que o falecido/conjugue da autora, era residente na Rua Sebastião de Lima Braga, 2155; • RECEITUÁRIO SIMPLES EMITIDO PELO SUS, em nome da parte autora, constando que a mesma é domiciliada na Rua Sebastião de Lima Braga, 2155; • FATURAMENSAL DE CARTÃO DE CRÉDITO, datada com vencimento em 25/06/2013, constando que o falecido era residente na Rua Sebastião de Lima Braga, 2155; • TERMO DE ADESÃO DE CONTRATO, datado em 16/11/2018, em nome do falecido/conjugue da autora, constando que o mesmo era residente na Rua Sebastião de Lima Braga, 2155; • RECIBO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO, datado em 21/06/2016, em nome do falecido/conjugue da autora, constando que o mesmo era residente na Rua Sebastião de Lima Braga, 2155; • RELATÓRIO SOCIAL PARA TRANSPLANTE, datado em 03/01/2015, em nome do falecido, constatando que ele e a autora viviam perante a mesma composição familiar; • INFORME DE COMPARECIMENTO, datado em 26/07/2013, informando que o falecido será acompanhado para realização de consultado médica pela Sra. Benedita Mariana da Cruz (autora); • CARTAS EMITIDAS PELA AUTARQUIA-RÉ, em nome da autora, constando que a mesma é residente na Rua Sebastião de Lima Braga, 2155. A prova é razoável e pode ser aceita como início de prova material. Ainda que assim não o fosse tendo o óbito ocorrido anteriormente à legislação de 2019, é aceita a prova exclusivamente documental. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que cohnceu o instituidor da pensão em 1986, meses depois passaram a conviver juntos. Afirma que tiveram filho, teve união estável com o instituidor da pensão até o falecimento, durante este período, nunca estiveram separados, salvo no tempo em que esteve detida, não morando, nesse período na mesma causa, mas mantendo o relacionamento. Ademais, as testemunhas compromissadas ouvidas em audiência são uníssonas no sentido de admitir que a parte autora mantinha uma relação duradoura, pública e afetiva, por mais de trinta anos, com o instituidor da pensão, embora o instituidor da pensão tenha sido preso e estar cumprindo pena à época do falecimento. Assim, resta plenamente comprovada a união estável por mais de 02 (dois) anos anteriores ao óbito, sendo de rigor a concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora. No mais, tendo o óbito ocorrido em 11/03/2019 e o requerimento sido postulado em 24/05/2019, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, impõe-se fixar a data do óbito como Data de Início do Benefício – DIB, na forma do art. 80, caput, c/c art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Registre-se que não se trata de reativação de pensão, posto que o benefício outrora concedido foi em nome da filha do instituidor da pensão, e não em nome da parte autora, de forma que o presente pedido é uma nova pensão, completamente desvinculada da anterior. O benefício, ademais, é de natureza vitalícia, posto que, à época, a parte autora tinha mais que 44 anos de idade, e que restou comprovada a união estável, por período superior a 2 anos, e a consequente dependência presumida, bem assim que a qualidade de segurado do instituidor da pensão, porque incontroverso nos autos. III - DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001104-77.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15): a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia e integral, com DIB em 11/03/2019; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (11/03/2019) até a DIP (01/10/2023), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, observada eventual prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No que toca ao pedido de tutela provisória, a probabilidade do direito já restou assentada por tudo o que fora narrado na presente sentença. Por sua vez, o periculum in mora decorre da própria natureza alimentar do benefício e da existência de incapacidade que impede a parte autora de exercer atividade capaz de lhe garantir subsistência. Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEABDJ para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial tão logo haja o decurso do prazo fixado sem cumprimento. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em patamar a ser fixado em sede de execução (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Dispensada a assinatura dos presentes, pois se encontram todos em sistema de videoconferência. Intimem-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM Juiz Federal. Eu, Técnica Judiciária, RF 6602, digitei, conferi e subscrevi. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal