Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338, VICTOR XAVIER CARDOSO - SP428841
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005175-67.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação cível visando o reconhecimento do direito da autora de deixar de pagar a majoração da taxa SISCOMEX realizada pela Portaria nº 257/11 do Ministério da Fazenda, respeitando-se a atualização do valor da taxa pelo INPC, assegurando-lhe, ainda, o direito de compensar, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos cinco anos e a partir do trâmite processual, devidamente corrigidos pela taxa Selic, e garantindo-se ao fisco federal a fiscalização dos valores e dos procedimentos adotados. A sentença julgou procedente o pedido para o fim de afastar a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX, indevidamente imposta pela Portaria MF nº 257/2011, respeitada a atualização monetária oficial do período, ou seja, o INPC, no período compreendido entre a publicação da Lei 9716/98 com os valores originais e a publicação da portaria MF 257/2011, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da sentença, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e com as contribuições previdenciárias, desde que o autor utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC, a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, e observada a prescrição quinquenal, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (Id 158298612). Em grau de recurso foi dado parcial provimento à apelação da União para reconhecer a impossibilidade de compensação do indébito com contribuições previdenciárias (Id 306778980). Após o trânsito em jugado da sentença a parte autora informou que irá proceder à habilitação dos créditos reconhecidos em compensação diretamente na esfera administrativa (Id 307026505). Assim sendo, HOMOLOGO a renúncia da execução do título judicial nesses autos, conforme petição protocolada em 14/11/2023, sob o Id 307026505. Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas e registros de praxe. Intimem-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.