Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MAGDALENA CASCARAN FILIPIN Advogados do(a)
EMBARGADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685, RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000652-38.2018.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS buscando reconhecer excesso de execução no que tange ao Processo de Execução nº 0001174-15.2002.4.03.6124, movido por MAGDALENA CASCARAN FLIPIN. Os embargos à execução foram julgados improcedentes, com fixação de honorários advocatícios em favor da embargada (ID 9729182). O eg. TRF/3ª Região manteve a improcedência dos embargos, inclusive com majoração de honorários (ID 34222792). Com o retorno dos autos a embargada MAGDALENA CASCARAN FLIPIN inicia o cumprimento de sentença relativo à condenação imposta na ação principal, conforme cálculos do ID 41071492. É o breve relato. Decido. A única condenação imposta ao INSS nestes autos se refere ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Eventual execução das parcelas devidas a título de benefício previdenciário deve ser postulada pela parte no âmbito da execução principal (Processo nº 0001174-15.2002.4.03.6124), no âmbito do qual, aliás, já iniciada a execução das parcelas vencidas, tanto que o INSS apresentou os presentes embargos. Assim, descabe, nestes autos, discussão quanto à eventual execução do montante devido na ação principal, mas apenas quanto à própria condenação fixada em sede de embargos. Sendo assim, DETERMINO: a) Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença; b) INTIME-SE se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos memória de cálculo para fins de início da fase de cumprimento de sentença relativa à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência dos embargos à execução; c) Com a apresentação dos cálculos acima, INTIME-SE o INSS para, querendo, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do CPC/15; d) Apresentada impugnação, dê-se vista à exequente para manifestação; e) Havendo controvérsia quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração da conta e, em seguida, voltem conclusos para decisão. Sem prejuízo, traslade-se cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais (Processo de Execução nº 0001174-15.2002.4.03.6124), no âmbito do qual deverá ter prosseguimento a execução referente aos atrasados de benefício previdenciário. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto