Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLGA BARROS DA SILVA FIGUEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014816-20.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por OLGA BARROS DA SILVA FIGUEIRA, portadora da cédula de identidade RG nº 10.586.605-2-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 917.356.538-53, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora ter-lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.873.313-0 (DER: 17/04/2012). Insurge-se contra a ausência de reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou nas seguintes empresas: CEBAL BRASIL LTDA, de 06/06/1974 a 20/08/1979; AGCO DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, de 20/08/1979 a 01/10/1981; SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - ESTADO DE SÃO PAULO, de 05/04/1988 a 31/10/1991; PROV BRAS DA CONGREG IRMAS FILHAS CAR S VICENTE PAULO, de 01/02/1993 a 02/06/2003; AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA AMS, de 04/02/1998 a 01/09/2003; AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL LESTE, de 01/12/2003 a 31/01/2015; AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, de 03/06/2011 a 13/12/2011; SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE - ESTADO DE SÃO PAULO, de 21/12/2011 a 31/12/2018 Requer, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação dos períodos especiais acima referidos, que deverão ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a concessão de tutela de urgência. ID 170510497 - Com a inicial, acostou documentos aos autos. ID 181591229 - Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, afastada a possibilidade de prevenção e indeferido o pedido de tutela provisória. ID 241831103 - Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido. ID 241845619 - Abertura de vista para réplica e especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas pelas partes. ID 244835089 - Apresentação de réplica, acompanhada de documentos. ID 244959556 - Foi deferido prazo para juntada de documentos, determinada a notificação da CEABDJ/INSS para apresentação de cópia do processo administrativo, intimada a parte autora para prestar informações e intimada a parte contrária para ciência dos documentos novos apresentados. ID 246307296 - Manifestação do INSS. ID 249091462 - Manifestação da parte autora. ID 249852905 - Foi indeferido o pedido de intimação do INSS para fornecimento de documentos. Determinada a expedição de ofício à AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA e à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO para fornecer PPP e LTCAT. ID 250467920 - A CEABDJ/INSS encaminhou cópia do processo administrativo NB 42/159.873.313-0. ID 261023700 - Foi dada ciência às partes acerca do documento encaminhado e determinada a reiteração dos ofícios expedidos. ID 263299447 - Manifestação da parte autora, com a apresentação de novos documentos. ID 263676677 - Foi determinada a intimação da autarquia previdenciária para manifestação quanto aos documentos. ID 264156473 - Manifestação do INSS. ID 266689434 - Foi determinada nova reiteração do ofício ID 261719030. ID 271328336 - Foram juntados documentos encaminhados a este Juízo. ID 272569851 - As partes foram intimadas a se manifestarem quanto aos documentos. ID 274165531 e 275573064 - Manifestações das partes. ID 276510332 - Foi determinada nova expedição de ofício à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO para apresentação de PPP e LTCAT. ID 291151564 - Foram juntados documentos encaminhados a este Juízo. ID 292792887 - As partes foram intimadas a se manifestarem quanto aos documentos. ID 295571983 - Manifestação da parte autora. ID 299511431 - Foi determinada a intimação da parte autora para prestar informações e a posterior expedição de ofício à empresa HOSPITAL GERAL "JESUS TEIXEIRA DA COSTA" - GUAIANASES para apresentar PPP e LTCAT. ID 300815559 - Manifestação da parte autora. ID 321206373 - Foi determinada a reiteração do ofício ID 301628611. ID 328000369 - Foram juntados documentos encaminhados a este Juízo. ID 328188433 - As partes foram intimadas a se manifestarem quanto aos documentos. ID 330946900 - Manifestação da parte autora. ID 335421933 - Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos. ID 347757154 - Manifestação da parte autora. ID 347825780 - Foi determinada a expedição de ofício à AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL LESTE DE SP para apresentar PPP e LTCAT. ID 412139133 - Foram juntados documentos encaminhados a este Juízo. ID 412413486 - Foi determinada a intimação das partes para manifestação. ID 425807386 - A parte autora manifestou discordância parcial do teor do LTCAT e PPP apresentados (Hospital Municipal Professor Doutor Waldomiro de Paula). ID 436539511 – Verificando-se a insuficiência da provas constantes dos autos para o exame conclusivo da especialidade dos períodos pleiteados, foi determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos a documentação complementar que entender cabível ou requerer as providências instrutórias que reputar necessárias. ID 460490359 – Manifestação do autor solicitando prazo. ID 461995848 – Deferido o prazo suplementar. ID 561609313 – Manifestação da autora com juntada de documentos. ID 561882823 – Concedido prazo para manifestação do INSS sobre os documentos juntados, que transcorreu sem aproveitamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à analise das prejudiciais de mérito. A - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, a aposentadoria cuja revisão se pleiteia foi concedida em 18/05/2012, ao passo que a presente ação foi proposta em 02/12/2021. Logo, não se alcançou o prazo de decadência previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, mas incide a prescrição quinquenal estabelecida pelo parágrafo único do mesmo dispositivo. Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. B - MÉRITO B.1 - RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer comentários acerca do agente nocivo biológico. A atividade exercida em estabelecimento de saúde, em que houvesse contato com materiais infecto-contagiantes, por estar enquadrada como especial nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, nos Quadros Anexos I (código 1.3.4) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 63.230/68, nos Quadros I (códigos 1.3.4 e 1.3.5) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 72.771/73, e nos Anexos I (código 1.3.4) e II (código 2.1.3) do Decreto n. 83.080/79, gozava de presunção absoluta de insalubridade. Ao ser editado o mencionado Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os agentes biológicos incluídos no código 3.0.1 do Anexo IV (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). Entre as atividades relacionadas à exposição a tais agentes, incluem-se: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; [...]”. A hipótese foi repetida, nos mesmos termos, no código 3.0.1, a, do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Portanto, até 05/03/1997, há presunção absoluta de insalubridade para os períodos laborados em estabelecimento de saúde. A partir do advento do Decreto nº 2.172/97, para que seja assegurado o cômputo do tempo de serviço como especial aos trabalhadores que exerçam suas atividades em estabelecimentos de saúde, é necessária a demonstração do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados. Insta salientar que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a eventualidade da exposição a agentes biológicos não descaracteriza a especialidade da atividade, visto que as condições insalubres, nessa hipótese, devem ser analisadas de forma qualitativa, independentemente do tempo de exposição: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES BIOLÓGICOS PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSÁRIA A EXPOSIÇÃO PERMANENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (…) 10. No caso dos autos, o autor busca o reconhecimento do exercício de atividade com exposição a agentes químicos e biológicos. 11. Como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 12. Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição. 13. Reconhecido, assim, pelo Tribunal de origem que a atividade laboral foi exercida em condições prejudiciais à saúde do segurado, tem o postulante o direito à conversão do tempo de atividade especial, no período vindicado, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. (…) REsp n. 1.645.025, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/02/2017. Outrossim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade da atividade, considerando a possibilidade de que este não seja suficiente para neutralizar por completo o agente nocivo. Sobre o tema, já decidiu o E. TRF-3º Região que “A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002331-20.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos adiante discriminados, os quais passo a analisar. CEBAL BRASIL LTDA (06/06/1974 a 20/08/1979) AGCO DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (20/08/1979 a 01/10/1981) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - ESTADO DE SÃO PAULO (05/04/1988 a 31/10/1991) No que tange ao primeiro vínculo, verifica-se que o pedido de reconhecimento se baseia no enquadramento em categoria profissional (metalúrgica). Foram juntados aos autos a CTPS digital (ID 170510813) e a informação de baixa da empresa (ID 244835099). No entanto, não há nos autos documentos que comprovem qual era a atividade exercida pela empresa nem a função efetivamente desempenhada pela autora. De igual modo, requer a autora o reconhecimento por enquadramento profissional (metalúrgica) do período de 20/08/1979 a 01/10/1981. Constam CTPS digital (ID 170510813) e informação de baixa da empresa (ID 244835099). Com relação a esse período, tampouco há nos autos documentos que comprovem qual era a atividade exercida pela empresa ou a função efetivamente desempenhada pela autora. Já no que diz respeito ao período de 05/04/1988 a 31/10/1991, entendo pela inviabilidade de enquadramento por categoria profissional (auxiliar/atendente de enfermagem), considerando que a documentação juntada não permite analisar se exposição a agentes biológicos. A CTPS (ID 170510814) registra o cargo de Escriturário I, sem correspondência com função da área da saúde. Não há documentos que demonstrem efetiva exposição a agentes biológicos. Nesse cenário em que não há documentação que comprove o ramo de atividade da empresa e as atribuições da autora, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos em análise. PROVÍNCIA BRASILEIRA DA CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FILHAS DA CARIDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO (01/02/1993 a 02/06/2003) AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA - AMS (04/02/1998 a 01/09/2003) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - ESTADO DE SÃO PAULO (21/12/2011 a 31/12/2018). Inicialmente, observa-se na planilha de contagem de tempo (ID 250472728 - p. 6) que os períodos de 01/08/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 já foram reconhecidos pelo INSS. Dessa forma, em relação a esses intervalos, constata-se a ausência de interesse de agir da parte autora. No que se refere aos períodos ainda em discussão (01/02/1993 a 31/07/1994 e 06/03/1997 a 02/06/2003), foram apresentados aos autos diversos PPPs (IDs 250467938, 250472707 e 263300053). Contudo, tais documentos apresentam inconsistências, como a inexistência de responsável pelos registros ambientais, a ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) contemporâneo e a falta de informações quanto à manutenção das condições de exposição ao longo do tempo. Já no que diz respeito ao período de 04/02/1998 a 01/09/2003, o PPP (ID 263300051) aponta exposição a micro-organismos patogênicos, porém registra expressamente a inexistência de LTCAT referente ao período em análise. Ademais, o documento apenas menciona a existência de laudo posterior (2021), sem, contudo, esclarecer se as condições ambientais de trabalho permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Por fim, quanto ao período de 21/12/2011 a 31/12/2018, foram juntados aos autos LTCATs extemporâneos (IDs 271328345 e 244835806), referentes a fevereiro de 2020 e ao intervalo de 31/03/2021 a 11/02/2022, sem qualquer indicação de que as condições laborais tenham permanecido inalteradas. O PPP inicialmente apresentado (ID 263300052) contempla apenas o período de 16/01/2015 a 31/12/2020. Já o PPP do ID 412139137, emitido em 22/07/2025, não indica responsável pelos registros ambientais, tampouco traz informação de que substitua formalmente o documento anteriormente apresentado. Considerando que a documentação não permite a escorreita análise da especialidade requerida pela autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito no que diz respeito aos períodos em análise. AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL LESTE (01/12/2003 a 31/01/2015); AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL (03/06/2011 a 13/12/2011); No que tange ao período de 01/12/2003 a 31/05/2015, vislumbra-se que a autora inicialmente juntou PPP (ID 263300054) que não indica o responsável pelos registros ambientais. Posteriormente, a autora juntou laudo técnico extemporâneo (ID 412139136), expedido em 14/07/2025, sem a informação de que as condições tenham permanecido as mesmas. Ato contínuo, foi juntado novo PPP (ID 412139140), formalmente idôneo, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e do responsável legal pela empresa. Denota-se do PPP colacionado aos autos que no período em análise a autora laborou como “Assistente de Saúde – Enfermagem” no setor de clínica cirúrgica. Por sua vez, no que tange ao período de 03/06/2011 a 13/12/2011, denota-se que a parte autora acostou dois PPPs (ID 244835803 e ID 412139139), os quais informam que a autora laborava como auxiliar de enfermagem e, nessa condição, estava exposta a agentes nocivos biológicos. Depreende-se dos autos que, no desempenho de suas funções, a autora esteve exposta a agentes biológicos diversos. Ainda que o PPP seja extemporâneo, resta claro e incontroverso que o autor esteve exposto a bactérias e vírus diversos, inclusive com exposição a contaminação de doenças infectocontagiosas pelo contato direto e imediato com pacientes. Ainda quanto aos agentes biológicos, é imprescindível destacar que, em ambientes hospitalares, ambulatoriais ou laboratoriais, a exposição da parte autora de forma não contínua a tais agentes não afasta o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Isso porque, para fins de contaminação, é suficiente que haja um único episódio de contato durante a jornada laboral para que o período seja assim caracterizado. Tal compreensão está em consonância com o entendimento consagrado no Manual de Aposentadoria Especial do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, o qual dispõe expressamente: "O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe "acúmulo" da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia." (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. - Brasília, 2017. Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109). Dessa forma, em situações como as acima delineadas, eventual registro no PPP acerca da eficácia do EPI não deve prevalecer, uma vez que, nesses casos, admite-se a presunção de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho. Com efeito, não se mostra razoável concluir de modo diverso, pois é possível afirmar que, nessas atividades, a insalubridade é inerente ao próprio exercício profissional. Assim, não se pode considerar a proteção absolutamente eficaz, já que um único contato com o agente nocivo é suficiente para ocasionar dano ao trabalhador. Ademais, o PPP está formalmente adequado, com assinatura do representante legal da empresa e do responsável técnico pelos registros ambientais. Portanto, entendo que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos no período compreendido de 01/12/2003 а 15/01/2015 e de 03/06/2011 a 13/12/2011. Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. B.2 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Observo que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). Nessa hipótese, não haverá direito a valores retroativos, pois o direito é reconhecido no curso do processo (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020). Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente, somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que a autora em 17/04/2012 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 32 anos e 20 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 361 meses, para o mínimo de 180 meses. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a em 25/08/2025 (DER) data da intimação do INSS acerca da juntada do documento de ID 412139140 – PPP que embasou o reconhecimento de tempo especial aqui efetivado. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: CEBAL BRASIL LTDA (06/06/1974 a 20/08/1979) AGCO DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (20/08/1979 a 01/10/1981) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - ESTADO DE SÃO PAULO (05/04/1988 a 31/10/1991) PROVÍNCIA BRASILEIRA DA CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FILHAS DA CARIDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO (01/02/1993 a 02/06/2003) AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA - AMS (04/02/1998 a 01/09/2003) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - ESTADO DE SÃO PAULO (21/12/2011 a 31/12/2018). Julgo procedente em parte o pedido de formulado por OLGA BARROS DA SILVA FIGUEIRA, portadora da cédula de identidade RG nº 10.586.605-2-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 917.356.538-53, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: 01/12/2003 a 31/01/2015, laborado para a Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste; e de 03/06/2011 a 13/12/2011, laborado para a Autarquia Hospitalar Municipal. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.873.313-0, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 25/08/2025, data da intimação do INSS acerca da juntada do documento de ID 412139140. A planilha de tempo de contribuição em anexo é parte integrante da presente sentença. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 1º de maio de 2026.