Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIANO MENKE - SP448866, LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630
EXECUTADO: PROQUIGEL IND E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, PROQUIGEL IND E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIANE PEREIRA SANTOS TOCCHETO - SP138647, FERNANDA GONCALVES DE MENEZES - SP174869, FLAVIO DE SA MUNHOZ - SP131441 D E S P A C H O Conforme requerido em ID 327375449,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025129-21.2000.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a habilitação da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras – AAGE. Ademais, DEFIRO a habilitação do escritório LENCIONI e DOVAL MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, requerida em ID 307925461. No entanto, indefiro o pedido de devolução do prazo, tendo em vista que a AAGE já se manifestou em ID 308204893, concordando com o pedido lançado pelo escritório LENCIONI e DOVAL MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Assim, tendo em vista a ausência de oposição da ELETROBRAS, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento do valor equivalente a R$ 2.874,41, em 13.062023, depositado na conta judicial nº 26500586443853-5, mediante expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), para que promova a transferência eletrônica de: -50% do saldo atualizado para a conta corrente informada em ID 307925461, que segue: Titularidade: LENCIONI E DOVAL MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ 60.531.050/0001-27 Caixa Econômica Federal (104) Agencia 0265 (Justiça Federal) Conta Corrente nº 3204-9 -50% do saldo atualizado para a conta corrente informada em ID 306755861, que segue: Titularidade: Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás CNPJ nº 14891472/0001-96 Banco do Brasil Agência: 3413-4 (Brasília Shopping) Conta Corrente: 38460-7 Friso que, se os aludidos valores referirem-se a honorários sucumbenciais, terão incidência de imposto de renda, a ser calculado pela Instituição Financeira, se devido. Cumpra-se a determinação acima, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferência eletrônica de valores. À CPE: 1. Incluam-se a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras – AAGE e LENCIONI e DOVAL MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo do cumprimento de sentença, conforme requerido em IDs 264628818 e 307925461, respetivamente; 2. Intimem-se para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; 3. na ausência de objeção, promova-se a expedição de ofício de transferência eletrônica, nos termos acima delineados, certificando-se; 4. restando cumprida transferência eletrônica de valores e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção; São Paulo, 10 de outubro de 2024. bif