Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EVERALDO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008234-93.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EVERALDO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EVERALDO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos que seguem: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95: Lei 9.250/95 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016) Oportuno rememorar que, para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ: Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Diversamente do alegado pela apelante, a documentação carreada aos autos demonstra a identificação de neoplasia maligna, a qual acomete o apelado desde janeiro/2015 (ID 262532304 – 5 a 14/14), ao passo que o mesmo se aposentou ainda em 12.06.2012 (ID 262532303), cumprindo os requisitos para a isenção de Imposto de Renda; do mesmo modo, proposta a demanda em 08.05.2020, devida a restituição dos valores recolhidos a esse título a partir de 08.05.2015, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DIGNÓSTICO ESPECIALIZADO. 1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas; desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes do STJ. 3. Diversamente do alegado pela apelante, a documentação carreada aos autos demonstra a identificação de neoplasia maligna, a qual acomete o apelado desde janeiro/2015 (ID 262532304 – 5 a 14/14), ao passo que o mesmo se aposentou ainda em 12.06.2012 (ID 262532303), cumprindo os requisitos para a isenção de Imposto de Renda; do mesmo modo, proposta a demanda em 08.05.2020, devida a restituição dos valores recolhidos a esse título a partir de 08.05.2015, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. 4. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008234-93.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Apelação (ID 254803418) da União Federal contra sentença (ID 262532610) que julgou parcialmente procedente o pedido de Everaldo Gomes de Oliveira para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, haja vista ser portador de moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, condenando a ré a restituir os valores a esse título recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda. Condenadas ambas as partes em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, repartidos igualmente entre ambas, em razão da sucumbência recíproca. Com Remessa Oficial. Argumenta a União Federal não haver documentação atestando ser o autor portador de moléstia grave, nem de qual moléstia se trata, devendo ser reformada a sentença. Contrarrazões (ID 262532625). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008234-93.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.