Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: G. D. S. S. ASSISTENTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA - SP310113-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001391-79.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: G. D. S. S. ASSISTENTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA - SP310113-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: G. D. S. S. ASSISTENTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA - SP310113-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provida por sua família. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Ainda sobre o cálculo da renda per capita, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), ao pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição. Recentemente, a Lei 14.176/2021 trouxe alterações ao disposto na Lei Orgânica de Assistência Social, especialmente no que concerne aos critérios de avaliação das condições socioeconômicas do requerente, flexibilizando-se o valor da renda per capita – que pode ser elevado a 1/2 salário-mínimo – levando-se em consideração o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, bem como o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Lei n. 8742/93, art. 20, § 11A e art. 20B). Assim, tem-se que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos pelos peritos do Juízo. Do caso concreto. Consta dos autos que o autor é pessoa com deficiência. O laudo médico, realizado em 30.12.2022 (id. 288733598) constatou a presença de doença neurológica e Coloboma de retina, impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, os quais, em interação com diversas barreiras, como baixa instrução e renda familiar, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao requisito da hipossuficiência, o estudo social (id. 288733598), realizado em 2022, trouxe as seguintes informações: (i) a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada nos autos, pois os documentos demonstram que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas além do autor. (ii) A renda familiar é composta pelo rendimento da mãe do autor, faxineira diarista com 39 anos que trabalha em média 7 dias por mês e recebe aproximadamente R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) mensais; do padrasto, com 46 anos, que de acordo com a manifestação id. 288733613, trabalhava na empresa UNIVERSO TERMOPLÁSTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA auferindo renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, porém, segundo alega a apelante, estaria desempregado desde 02/02/2023; Mesmo com a aplicação do §14 do art. 20 da LOAS, tem renda familiar per capita suficiente para proporcionar o mínimo existencial a seus integrantes. Com efeito, os demais elementos dos autos demonstram que a família não se encontra em estado de extrema carência. (iii) O núcleo familiar reside em uma residência modesta, bem conservada tanto interna quanto externamente. De acordo com as imagens constantes dos autos o imóvel possui piso cerâmico em bom estado, inclusive na área de lavanderia, e possui laje no teto. As paredes da cozinha e do banheiro são parcialmente revestidas com acabamento cerâmico. Tanto o terreno quanto a construção são nivelados, proporcionando aos moradores boas condições de acessibilidade e mobilidade. Além disso, o bairro conta com infraestrutura básica, como água encanada, coleta de esgoto e lixo, energia elétrica, pavimentação asfáltica e transporte coletivo. Os móveis e eletrodomésticos presentes na casa estão bem conservados, como evidenciado no auto de constatação social. Estes incluem camas, mesas, cadeiras, geladeira duplex, fogão de quatro bocas, conjunto de estofados, televisão com tela de LCD, guarda-roupas, lavadora de roupas, armários na cozinha e quartos, chuveiro elétrico, entre outros. 18. Por fim, a avó materna do autor fornece assistência ao neto com certa regularidade, seja fornecendo mantimentos ou auxiliando na compra do botijão de gás (id. 271226429). É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, apura-se que a parte autora vive em imóvel próprio, e a família conta com rendimento formal, o que, a princípio, afasta a existência de vulnerabilidade econômica. Enfatizo, o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover àqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a condição de miserabilidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, no montante fixado na r. sentença, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA DE SUSTENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECRUSAL. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. - Não satisfeitos os requisitos exigidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, indevido o benefício. - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, no montante fixado na r. sentença, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001391-79.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação de procedimento comum nas linhas da qual o autor, menor impúbere, representado por sua genitora, persegue a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e delineado no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, ao entender cumpridos os requisitos legais que o ensejam. Com a inicial, juntou procuração, relatórios médicos e demais documentos. Benefícios da justiça gratuita. O autor postula a concessão de benefício assistencial desde a data da entrada do requerimento na via administrativa, o que se deu em 07.10.2015. Foi então concedido ao autor prazo para trazer aos autos comunicado de indeferimento pela autarquia-ré, do pedido administrativo recente do benefício pleiteado, sob pena de extinção do processo. Diante da inércia do autor, foi proferida sentença que julgou extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após recurso de apelação do autor, com contrarrazões do INSS, o decisum foi anulado em segundo grau. Determinou-se a baixa dos autos para instrução processual e regular seguimento do feito. Laudo pericial. Sobreveio sentença, prolatada em 17.11.2022, que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, conforme dispositivo que ora transcrevo: “
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação resta suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Condeno a parte autora a reembolsar à Seção Judiciária de São Paulo os honorários periciais que serão pagos ao senhor perito. A condenação resta suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ”. Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001391-79.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.