Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
REQUERENTE: LARISSA NOLASCO - SP401816-A
REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO CATHARINA JOAO RADY Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ MELONI GUIMARAES - SP285543 S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004782-07.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA contra o Condomínio Edifício Catharina João Rady, em razão do prévio ajuizamento da execução de título extrajudicial proposta no bojo dos autos nº 5004781-22.2022.4.03.6100. Ocorre que, como pontuado no despacho 260050559 proferido no bojo dos autos nº 5004781-22.2022.4.03.6100, o rito da execução de título extrajudicial, previsto no art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil, não se aplica a este JEF, que segue o procedimento específico previsto na Lei nº 10.259/2001, à qual se aplicam subsidiariamente as disposições previstas na Lei nº 9.099/95. Por tal motivo, os autos nº 5004781-22.2022.4.03.6100 foram convertidos em ação de cobrança, de sorte que os presentes embargos à execução devem ser extintos por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem prejuízo, a defesa da ora embargante poderá ser regularmente exercida no bojo da ação de cobrança, com abertura de novo prazo para contestação. Assim sendo, extingo os embargos à execução sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Traslade-se cópia da presente sentença à ação de cobrança. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta