Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ARCARI BRITO - SP286467, RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003045-69.2013.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta em 21/02/2013 pela Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em face da União. Afirma a parte autora que: “Por se tratar de uma associação com poderes para representar seus associados (conforme será abaixo defendido), destaca-se que a AUTORA atuará como substituta processual dos seus associados e dos AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL que vierem a, a ela, associarem-se (conforme lista de associados aqui anexada - doc. 02).” (ID 171733597, fl. 30) Assevera que “a legislação estabelece que o Poder Executivo regulamentará a concessão do auxílio alimentação”, que os “AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, representados pela AUTORA, têm esta verba, de natureza indenizatória, fixada pela Portaria nº 71/2004 do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004, no valor de R$ 143,99 (cento e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), específicos para a unidade federativa de São Paulo” e que “Posteriormente, houve a edição da Portaria n°. 42/2010 do MPOG (doc. 04) que, alterando os valores pagos a título de auxilio alimentação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2010, fixou o valor nacional único do auxílio em R$ 304,00 (trezentos e quatro reais). Agora, recentemente, a Portaria nº 619/2012 do MPOG (doc. 05), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, aumentou este valor nacional único do auxílio em R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais).” (ID 171733597, fl. 31) Sustenta que, “Levando-se em consideração as portarias acima citadas, pode-se afirmar que o pagamento do auxílio alimentação, realizado nos últimos 5 (cinco) anos, assim têm sido em valores inferiores àqueles pagos pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO — TCU” (ID 171733597, fl. 31) e que, “demonstrado que existe distinção entre servidores públicos federais, regidos pelo mesmo regime jurídico, quais sejam, servidores do TCU e os AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL — RFB, necessária se faz a equiparação do auxílio alimentação destes, haja vista que ambos são regidos pelos mesmos diplomas legais, a saber a Lei 8.112/1990 e Lei 8.460/1992.” (ID 171733597, fl. 33) Aduz que “o valor do auxílio alimentação deve ser igual para todos os servidores públicos federais” e que “A distinção no pagamento do auxílio para servidores da mesma classe (todos inseridos no regime Único) é uma afronta ao princípio da isonomia” (ID 171733597, fl. 40) Pretende “seja reconhecido o direito dos associados da AUTORA, e dos que vierem a associarem-se, à percepção do auxílio alimentação considerando-se as disposições contidas nas Portarias do TCU n°. 99, de 14.03.2007; n°. 44, de 26.02.2008; n°. 306, de 10.12.2008; n°. 145, de 26.05.2010; e as Portarias SEGEDAM n°. 48, de 27.05.2010; e n°. 24 de 04.02.2011, bem como as que lhes sucederem naquele órgão, obrigando-se, ainda, a RÉ que não pague menos, aos associados da AUTORA, e aos que vierem a ela associarem-se, a título de auxilio alimentação, do que o valor percebido, sob o mesmo título pelos servidores do TCU.” (ID 171733597, fl. 55) Apresentou com a inicial a relação de associados de ID 171733597, fls. 84/118. No ID 171733597, fls. 166/168, foi proferida decisão, na qual constou: “(...) Ao analisar os autos, verifica-se irregularidade referente à demonstração da existência de legitimidade ativa da Autora, eis que, embora em tese legitimada extraordinariamente para pleitear em nome próprio a defesa de direitos de seus associados, deve apresentar autorização específica para tanto. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXI, exige a expressa autorização dos associados para que as Entidades Associativas possam representá-los judicial ou extrajudicialmente. Por consequência, a simples autorização prevista em estatuto não é suficiente para demonstrar tal legitimidade. Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de Ações Coletivas, além da chamada pertinência temática, ou seja, da coerência entre as finalidades da associação e o objetivo na ação, é imprescindível que haja manifestação expressa dos associados, ao menos em decisão de assembleia, autorizando o ajuizamento da ação com os pedidos apresentados, uma vez que se trata de hipótese de substituição processual (legitimidade extraordinária). Confira a seguinte decisão: (...) Assim, sem a referida autorização, resta prejudicado o exercício da legitimação extraordinária conferida nos limites dados pelo inciso XXI, do art. 5º, da CF/88. Deste modo, a Autora deverá apresentar a correspondente autorização assemblear, com a especificidade relativa ao ajuizamento desta Ação Coletiva, contemplando, logo, os pedidos que pretende levar adiante. (...)”. Colacionada cópia do Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0006839-65.2013.4.03.0000 “interposto pela Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - APAFISP, diante da decisão que, em sede de ação de rito ordinário, concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para que a autora apresente autorização específica de seus filiados para o ajuizamento da ação, bem como regularize o valor da causa, de acordo com o benefício econômico pretendido ou, pelo menos, um valor aproximado”, o qual foi provido (ID 171733597, fls. 206/214) O Aresto foi mantido, quando da análise dos embargos declaratórios (ID 171733597, fls. 244/250), tendo a União interposto o recurso especial de ID 171733597, fls. 252/260. Na decisão de ID 171733597, fls. 277, foi determinado, “com fundamento no art. 542, §3°, do CPC”, “a retenção do recurso junto aos autos principais”, pois “é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso.” Na decisão de ID 171734008, fls. 192/195, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. A União ofertou contestação no ID 171734034, fls. 3/53, em que afirma a “ausência de registro da associação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego”, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de constituição válida e regular do processo. Defende, ainda, a ilegitimidade ativa, dada a “impossibilidade de substituição processual sem autorização expressa dos substituídos”. Aduz, ainda, a ausência de documento essencial à propositura da demanda, ou seja, a “indicação dos endereços dos servidores vinculados à entidade demandante”, informação necessária para “verificar a competência territorial do Juízo” (ID 171434034, fls. 14/15), bem como a inviabilidade, no caso, da concessão da tutela antecipada. No mais, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto “o que a parte Autora pretende, efetivamente, é o aumento da remuneração mensal dos seus substituídos por meio do aumento do seu auxílio-alimentação. Não obstante a amplitude da jurisdição, essa providência não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa”. (ID 171734034, fl. 32). No mérito, pretende o reconhecimento da improcedência do pedido. Réplica no ID 171734034, fls. 61/73. A parte autora requereu a expedição de ofício ao Tribunal de Conta da União (ID 171734034, fls. 76/77), pedido indeferido no ID 171734034, fl. 102. A União informou que não pretende produzir provas (ID 171734034, fls. 80/81) Na decisão de ID 171734034, fls. 167/182, em que o julgamento foi convertido em diligência, constou: “(...) Cabe destacar, inicialmente, que, por meio da decisão de fls. 138/140, foi determinado por este Juízo, que a parte autora apresentasse autorização assemblear, especificamente para o ajuizamento desta ação coletiva, o que resultou na interposição de agravo de instrumento, autuado sob no 0006839-68.2013.403.0000, ao qual foi dado provimento, em julgado assim ementado: (...) Em face desse julgamento, a União interpôs Recurso Especial, que, com fundamento no artigo 542, §3º, do Código de Processo Civil/1973 ficou retido e apensado a estes autos. Verifica-se, portanto, não ter havido trânsito em julgado da referida decisão, cuja temática agora se encontra devolvida à apreciação deste juízo, em razão de ter havido posterior modificação de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário no 573.232, precedente de efeito vinculante, por força da repercussão geral reconhecida. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 50, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Nesse leading case, foi submetida ao Supremo a discussão acerca do alcance da expressão ‘quando expressamente autorizadas’, constantes do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. (...) A legitimidade das entidades associativas, para promover demandas em favor de seus associados, tem previsão no artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal: (...) Verifica-se, pela redação do artigo transcrito que, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, qual seja, a de estarem essas associações ‘expressamente autorizadas’ a demandar. Afigura-se, portanto, indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa. A questão que se coloca, no entanto, refere-se, ao modo em que tal autorização deve ser concedida, se por ato individual, por decisão da assembléia de associados ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. (...) Em conclusão, e na linha da orientação resultante do julgamento do Recurso Extraordinário no 573.232, submetido à sistemática da repercussão geral, é legítima a exigência de autorização expressa dos associados conforme disposição do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, por tratar-se de evidente hipótese de representação processual. Inclusive, a Primeira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que proferiu a decisão em sentido contrário nestes autos, alinhou-se ao entendimento do Supremo, passando a decidir de igual maneira, conforme se pode verificar dos seguinte julgados: (...) Adota este Juízo, portanto, tanto as decisões proferidas pela E. Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quanto o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 710.293 - no sentido da necessidade de autorização expressa dos associados, seja por ato individual, seja por deliberação tornada em assembleia da entidade.
Diante do exposto, concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que a autora traga aos autos autorização expressa, para atuar em nome dos associados.” A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão supra (ID 171734034, fls. 183/188), os quais foram rejeitados no decisum de ID 171734034, fls. 196/201, conforme excertos que reproduzo: “(...) A embargante alega a presença de erro na decisão que determinou a juntada de autorização dos associados para defesa de seus interesses em juízo. Constou expressamente da decisão combatida (fls. 361/368), que o agravo de instrumento no 0006839-68.2013.403.0000 não foi definitivamente julgado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de dispensar a autorização dos associados. (...) Verifica-se, desta forma, que foram indicadas as razões pelas quais não se vislumbrou a preclusão da matéria atinente à legitimidade ativa da associação, a qual também, foi arguida em preliminar de contestação. Resta, portanto, notório o caráter infringente que a parte embargante pretende atribuir aos embargos declaratórios, a fim de modificar a decisão. Em que pesem os fundamentos expostos pela embargante, a situação narrada não se subsume às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois revela o seu inconformismo em relação ao conteúdo da decisão, o que deve ser manejado por recurso apropriado ao reexame da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” A parte autora, então, interpôs o agravo de instrumento n.º 5033152-31.2020.4.03.0000 (ID 171734034, fls. 204/223) e a reclamação nº 5000333-07.2021.4.03.0000, à qual foi negado provimento (ID 171734034 fls. 237/245). Foram juntadas as autorizações no ID 171734034, fls. 250/286, fls. 291/310, fls. 315/334, fls. 339/358, fls. 363/382, fl. 387 a ID 171734035, fl. 19. No ID 287191075 foi colacionada cópia de decisão proferida no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2031369, em que não conhecido do recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento n.º 5033152-31.2020.4.03.0000. Manifestação da União no ID 289159760, na qual afirma: “(...) Na petição id 270151313, a Associação-autora requer o prosseguimento do feito tão somente ‘em relação às procurações já juntadas nos autos’ (cf. id 270151313). Com o devido respeito, só há uma procuração juntada nos autos, que é a procuração em que a Autora nomeia seus patronos (id 171733597 - Pág. 57). O que temos em relação aos substituídos é a juntada das autorizações trazidas a partir do id 171734034 - Pág. 247 e ss. Provavelmente seja em relação aos servidores cuja autorização foi trazida aos autos que a Associação deseja limitar a lide. Mas considerando a relevância da questão, pois eram 1.922 associados inicialmente indicados (cf. lista do id 171733597 - Pág. 84/118), a União aguarda confirmação da parte. De todo modo, a União não se opõe à exclusão, do grupo dos representados, de todos os associados indicados na listagem do id 171733597 - Pág. 84/118 que não tenham trazido sua autorização aos autos até a petição da Associação id 270151313. Todavia, considerando que o feito ainda se encontra pendente de julgamento por este I. Juízo, a União alerta que, nos termos da r. decisão id 171734034 - Pág. 167/182, confirmada pelo v. acórdão do E. TRF (id 171734034 - Pág. 244/245), mantido pelo C. STJ (cf. id 287191074 ), a legitimidade da Associação-autora é condicionada e limitada ao que exige o art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97 (que por sua vez é a concretização da representação conferida pelo art. 5º, XXI, da CF), assim redigido: (...) Desta forma, a exclusão dos servidores que não trouxeram sua autorização aos autos não implica, por outro lado, na automática legitimidade da Associação-autora para representação dos servidores que trouxeram suas autorizações aos autos, pois será necessário ainda (a) que os servidor já estivesse na listagem que acompanhou a inicial, e (b) que o servidor fosse residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador à época do ajuizamento da lide, e (c) fosse associado à Autora. Como exemplo de servidor que trouxe sua autorização aos autos mas não pode ser beneficiado na lide, temos o servidor de nome (aparentemente) AUDOR JUNQUEIRA FILHO (autorização no id 171734034 - Pág. 252), que não se encontra na lista que foi trazida com a inicial.
Ante o exposto, e considerando que o feito ainda se encontra conclusos para sentença, a União (1) não se opõe à exclusão dos servidores que não tenham trazido sua autorização aos autos, e (2) em relação aos demais servidores que trouxeram sua autorização (e em relação à própria legitimidade da Associação autora), a União requer que a r. sentença analise a legitimidade da Autora (e o alcance da condenação) nos termos do entendimento firmado nos Temas 82 e 499, e no art. 5º, XXI, da CF e no art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97. (...)” Concordância da parte autora em relação à petição de ID 289159760 (ID 300197113). É o breve relatório. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação da União. A alegação de inviabilidade de concessão da antecipação da tutela encontra-se prejudicada, dado o indeferimento da medida na decisão de ID 171734008, fls. 192/195. No mesmo sentido, declaro prejudicada a preliminar de ilegitimidade ativa, dada a “impossibilidade de substituição processual sem autorização expressa dos substituídos”, e a afirmação de ausência de documento essencial à propositura da demanda, ou seja, a “indicação dos endereços dos servidores vinculados à entidade demandante”, informação necessária para “verificar a competência territorial do Juízo” (ID 171434034, fls. 14/15). Isso porque, conforme decisão de ID 171734034, fls. 167/182, mantida em sede de agravo de instrumento e reclamação, mostra-se necessária a juntada autorização para atuar em nome dos associados, de modo que o feito terá prosseguimento apenas em relação àqueles que providenciaram, nos autos, a referida autorização, na qual consta o endereço do interessado. Outrossim, destaco que, consoante de ID 289159760, a União sustentou que o prosseguimento da demanda deveria se dar apenas quanto aos servidores que providenciaram a autorização acima mencionada, que “já estivesse na listagem que acompanhou a inicial”, que “fosse residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador à época do ajuizamento da lide” e que “fosse associado à Autora”, manifestação com a qual a parte autora anuiu (ID 300197113), sendo que os referidos requisitos serão apurados em eventual fase de cumprimento do julgado. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois “o que a parte Autora pretende, efetivamente, é o aumento da remuneração mensal dos seus substituídos por meio do aumento do seu auxílio-alimentação. Não obstante a amplitude da jurisdição, essa providência não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa”, confunde-se com o mérito e com ele será apreciado. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade, em razão da “ausência de registro da associação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego”, porquanto
cuida-se de ação proposta por Associação, que deve comprovar, apenas, a regularidade formal de sua constituição e licitude de seu objeto, não se confundindo com os sindicatos, que devem demonstrar o registro no Ministério do Trabalho. Nesse sentido, destaco trecho da decisão proferida no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 730236, in verbis: “Pacificada a controvérsia pelo Tribunal Pleno desta Suprema Corte no julgamento do Mandado de Injunção 144, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence (DJU 28.5.93), no sentido da recepção pelos arts. 8º, I e II, da Constituição Federal, da exigência do registro no Ministério do Trabalho para a constituição da personalidade jurídica da entidade sindical. Concluiu esta Corte que, enquanto o registro das associações se destina à verificação da regularidade formal dos atos constitutivos e da licitude do objeto social, o registro do sindicato depende também do cumprimento da regra constitucional da unicidade sindical, ou seja, da inexistência de outra entidade representativa da categoria na mesma base territorial. Esse registro compete ao Ministério do Trabalho, por por deter o cadastro geral das organizações sindicais, instrumento essencial à garantia da unicidade sindical.” (Relatora Ministra Rosa Weber, decisão proferida em 12/06/2019) No mérito, o pedido não merece acolhimento. Requer a parte autora a equiparação dos valores percebidos a título de auxílio alimentação por seus associados com aqueles recebidos pelos servidores do Tribunal de Conta da União. Contudo, a pretensão encontra óbice na separação dos Poderes, não competindo ao Judiciário rever vencimentos de servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 710.293, cuja matéria encontra consonância com a discutida nos presentes autos, a Suprema Corte, em repercussão geral, assim se pronunciou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, §3º, do CPC. 2. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: 'Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'. 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6. A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7. Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório'. 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37. Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.” (Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, j. 14/09/2020, DJe 14/11/2020). Desse modo, incabível o acolhimento do pleito inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO JUIZ FEDERAL