Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FAIR CORRETORA DE CAMBIO S/A Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439-A, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006280-12.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por FAIR CORRETORA DE CAMBIO S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. VERBA HONORÁRIA. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 85, § 8º do CPC autoriza que o valor dos honorários seja fixado por apreciação equitativa do juiz, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. - Ocorre que, como bem salientou a r. decisão agravada, o valor da causa não é muito baixo (R$ 8.963.421,70) e o proveito econômico é plenamente aferível. Desta feita, a hipótese dos autos não se amolda em qualquer das situações que autorizem a fixação da verba honorária por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8o do CPC. - Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Especiais Repetitivos nsº 1.906.618, 1.850.512, 1.877.883 e 1.906.623 consolidou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto. - Agravo interno desprovido. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023.