Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALLORY CASH FOMENTO MERCANTIL EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - SP324087, CLAUDIO MIKIO SUZUKI - SP171784
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019568-61.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a desnecessidade da autora manter registro junto à ré. Outrossim, condenou a ré no pagamento de R$. 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado da sentença, a parte autora presentou memória de cálculo de liquidação (id 64900144). Intimada, a executada apresentou Impugnação à Execução (id 243184737), alegando excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer (id 251654709), bem como apresentou os cálculos que considera corretos (id 251654721). O exequente discordou dos cálculos (id 25118795). A parte autora, de seu turno, manifestou concordância (id 254421041). Os autos foram devolvidos à CONTADORIA JUDICIAL, que apresentou parecer (id 275109354), em relação aos quais as partes foram devidamente intimadas. É o breve relato. A Sentença julgou a ação procedente, condenado o réu, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a desnecessidade de inscrição da Autora perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, bem como para que seja declarada a nulidade de todo e qualquer valor exigido pelo Réu com esta finalidade. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 85, parágrafo 8º do CPC”. O parecer oferecido pela Contadoria apontou, na memória de cálculo da exequente, a existência dos seguintes equívocos: i) aplicou juros de mora de 1%, durante todo o período e ii) aplicou como índice de correção o IPCA-E. A CONTADORIA JUDICIAL confeccionou seus cálculos, com base no manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê, em seu item 4.1.4.3 que, na hipótese de condenação em honorários em valor certo a correção monetária deverá seguir o índice 4.2.1. Outrossim, com relação aos juros de mora, prevê a utilização pela SELIC (item 4.2.2) a partir de 05/2012, cuja utilização não pode ser cumulada com juros de mora. Assim, considerando que o parecer da Contadoria Judicial apenas deu vigência à decisão transitada em julgado, acolho os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL (id 251654721), no valor R$. 11.284,17 (onze mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizado para 05/2022. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado a promover o depósito do valor devidamente atualizado. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.