Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IZAIAS FERREIRA MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO FLORENTINO BRITO - SP268500
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 42639422. O executado concordou com os cálculos, enquanto o exeqüente ficou silente. Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. O exequente não impugnou os cálculos. Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria Id. 42639422, equivalente a R$89.485,74 (oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2019. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte do Executado. Resta, assim, condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$244.671,53) e o acolhido por esta decisão (R$89.485,74), consistente em R$15.518,57 (quinze mil, quinhentos e dezoito reais e cinquente e sete centavos), assim atualizado até agosto de 2019. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Com relação aos honorários sucumbenciais, deve ser obedecido os termos do julgado, ou seja, a observância do disposto na Súmula nº 111 do e. STJ (Id. 11295250 – pág. 22). Fixo os honorários, portanto, em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório em relação ao principal. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0055270-45.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo