Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ ESTEVES ORTEGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO CASSIO NICOLELLIS - SP106369, JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP95808
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0026091-34.2006.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora em face da r. decisão proferida (ID. 160070073). A ré, regularmente intimada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, pugnou pela rejeição do recurso. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou tribunal; corrigir erro material” (incisos I, II e III, do art. 1022 do CPC/2015). Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Cumpre observar que a r. decisão embargada não apresenta os vícios apontados. Malgrado o esforço argumentativo do ilustre defensor da parte embargante, a r. decisão foi clara quanto ao tema em questão. Neste sentido, verifico ter havido, no caso em apreço, tão somente, inconformismo com a decisão guerreada, pretendendo a embargante obter efeitos infringentes com vistas à sua modificação. Assim, tenho que o descontentamento do embargante quanto às conclusões da r. decisão devem ser impugnadas mediante a interposição de recurso apropriado. Posto isto, REJEITO os Embargos de Declaração. Passo à análise dos valores a serem levantados. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que o autor está com a situação cadastral irregular na Secretaria da Receita Federal, a requisição em favor do advogado, para que não seja devolvida pela E. Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser grafada sem constar o CPF do autor. Assim expeça-se a requisição de pagamento (espelho) dos honorários advocatícios. Dê-se ciência à entidade devedora, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Intime-se a parte autora sobre o teor da Requisição de Pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se a Requisição de Pagamento definitiva, encaminhando-a ao E. TRF da 3ª Região. Quanto ao crédito principal, considerando que o falecido não possui herdeiros e que no testamento por ele deixado não destinou os créditos existentes no presente feito (ID. 53699231), dê-se vista à União para que se manifeste sobre o pedido da parte autora para a expedição de precatório em favor do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos. Int. SãO PAULO, 9 de março de 2022.