Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAMUEL REIS MONTEZUMA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001960-52.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SAMUEL REIS MONTEZUMA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SAMUEL REIS MONTEZUMA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Debate-se no recurso sobre pretensão de reforma, em razão de alegada incapacidade, além de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que: (...) Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Primeiramente anoto que assim dispõe a Lei 6.880/1990: (...) Compulsados os autos, destaca-se do laudo pericial de fls. 159/163 e esclarecimentos periciais de fls. 183/184 que: (...) Da análise da prova pericial constata-se que, em razão de acidente de trânsito, o autor fraturou o braço direito e é portador de sequela de traumatismo de membro superior direito, concluindo a perícia que há incapacidade definitiva para o serviço militar, mas não invalidez. No que diz respeito à questão do nexo causal, o Superior Tribunal de Justiça, em exegese da Lei 6.880/80, vem entendendo no sentido de que, em se tratando de militar temporário, se não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e a incapacidade for reconhecida apenas para as atividades castrenses afigura-se legal o ato de licenciamento/desincorporação: (...) Considerando que no caso dos autos a incapacidade do militar temporário é apenas para as atividades militares, cabe perquirir se restou comprovada a existência de nexo causal. No caso dos autos, verifica-se que, conforme documento de ID 159197758 - Pág. 14/45, a lesão sofrida pelo autor decorreu de acidente de motocicleta em trajeto da casa de sua namorada até sua residência, quadro em que nada há a objetar à sentença ao concluir pela legalidade do ato de licenciamento na consideração de que “o acidente e as lesões/sequelas suportadas não guardam relação de causa e efeito com a atividade militar” e que “não havendo ilegalidade no ato que o licenciou, inviável se falar em indenização por danos materiais decorrentes da desincorporação”. Observo ainda que as alegações deduzidas no apelo cingem-se a sustentação de existência de incapacidade definitiva para o serviço militar, não restando infirmado o fundamento da sentença de ausência de nexo de causalidade que, conforme a jurisprudência anotada, é requisito necessário para a pretendida reforma na hipótese de inexistência de invalidez, como é o caso dos autos. Quanto à postulada indenização por danos morais de saída afasta-se a pretensão ante o reconhecimento da legalidade do ato de licenciamento, convindo porém anotar que ainda que assim não fosse a mesma conclusão impor-se-ia, não caracterizando ilícito apto a ensejar pretendida indenização ato da Administração negando direito que não entendeu configurado. No tocante ao pedido de indenização por danos estéticos, a ação também é improcedente. Com registro de que a pretensão foi formulada na inicial com alegações vagas e genéricas de dano à imagem, pelo que de antemão comportaria rejeição, convém ressaltar tratar-se de lesão decorrente de acidente sofrido fora do serviço castrense, ou seja, que não guarda relação de causalidade com o serviço militar, além do mais colhendo-se dos autos que a Administração militar forneceu tratamento médico ao autor que, conforme Circular DIEx nº 1204-FSB/17B FRON, de 06 de abril de 2016, “deixou unilateralmente de submeter-se ao tratamento médico que lhe foi disponibilizado”. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
APELANTE: SAMUEL REIS MONTEZUMA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001960-52.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Samuel Reis Montezuma Filho ao acórdão de Id. 173476206, assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. MILITAR TEMPORÁRIO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. 1. Hipótese dos autos de perícia médica atestando estar o autor definitivamente incapacitado somente para o serviço militar. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo no sentido de que, em se tratando de militar temporário, se não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e a incapacidade for reconhecida apenas para as atividades castrenses afigura-se legal o ato de licenciamento. 3. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais que indica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001960-52.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Os embargos opostos revestem-se de caráter infringente, pretendendo a parte embargante interdita reapreciação da espécie, mostrando-se inidôneo o meio utilizado para o alcance do objetivo colimado. Nesse sentido, precedentes a seguir transcritos, extraídos da obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, 30.ª edição, art. 535, nota 3b: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 158/264, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. Este é o entendimento que se mantém no E. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016, v.u.) Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). Quanto ao que alega a parte referindo “exceção de incompetência”, observo que este relator expressamente manifestou-se no Id. 165643976 nos seguintes termos: “Com registro de que as causas de suspeição previstas no artigo 145 do CPC/15 configuram rol taxativo e comportam interpretação restritiva (STJ, ExSusp 216/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 19/10/2020), e que o quanto aduzido pelo advogado peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, nego seguimento ao pedido”, convindo anotar, ainda, que o que alega a parte no Id. 167925709 no sentido de que “Um pedido semelhante, na qual, o Dr.º Luiz Cotrim é relator autos de n.º 0004130-94..2016.4.03.6000, foi retirado os autos da sessão declarando a incompetência do magistrado em razão de matéria de foro íntimo, haja vista o conflito do Vogal para com o Advogado” não possui o alcance pretendido, o que se verifica em consulta processual aos autos da AC 0004130-94.2016.4.03.6000 é que referido feito fora incluído em pauta de julgamento de 09/03/2021 e que fora retirado de pauta após manifestação da parte arguindo suspeição do relator, mas efetivamente nenhuma decisão há naqueles autos com o reconhecimento da suspeição pelo e. Des. Fed. Cotrim Guimarães, assim como não houve manifestação semelhante nos presentes autos. O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001960-52.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.