Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: EDSON SOARES DE FRANCA, FRANCISCO CARLOS FERRAZ, GERALDO MAGELA DE AZEVEDO, ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA, VALDIR DE SOUZA CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017880-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela EDSON SOARES DE FRANÇA e OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Em relação as horas extras dos servidores que operam com Raio X e radiação ionizante o acórdão está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 1847445 - RJ (2018/0282336-9) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLAUDIO DOMINGUES DE ALMEIDA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 274/275e): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXPOSIÇÃO A SUBSTANCIAS RADIOATIVAS. REDUÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A sentença reconheceu ao autor, que integra a carreira de Ciência e Tecnologia, exercendo a atividade de físico e pesquisador, o direito à redução da jornada para 24 horas de trabalho semanais, em consonância com a Lei nº 1.234/1950, que conferiu direitos e vantagens aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, bem como a remuneração das horas excedentes com acréscimo de 50%. 2. A Constituição de 1988 limitou a jornada máxima dos trabalhadores em geral (art. 7º, XIII) e dos servidores públicos (art. 39, § 3º) estabelecendo garantia mínima, o que não afasta outras estabelecidas pelo legislador infraconstitucional. Não houve, além disso, revogação pela Lei nº 8.112/1990, que no art. 19 estabeleceu a jornada de 40 horas semanais para os servidores público federais, ressalvando, no § 2º do referido dispositivo, a duração de trabalho estabelecida por leis especiais. 3. Uma vez comprovado pelos documentos que o autor exerce, com habitualidade, desde 2011, atividade em área controlada, em contato com Raios X e substâncias radioativas, pelo período mínimo de 12 horas semanais, além de receber adicional de irradiação e ionizante e gratificação por trabalhos com Raios X, e ter direito a dois períodos de férias de 20 dias semestrais, é devida a jornada de 24 horas semanais, que prevalece sobre a jornada de 40 horas estabelecida para os servidores da Carreira de Ciência de Tecnologia, em razão do critério da especialidade. 4. A Lei nº 8.112/1990 somente permite a remuneração por serviço extraordinário no limite máximo de duas horas por jornada (art. 74), não competindo ao Judiciário determinar o pagamento de forma diversa, em usurpação à competência própria do Poder Legislativo. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, publicado em 25/09/2017, por maioria, julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, deve prevalecer a incidência do IPCA-E, previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado na sentença. 6. Quanto aos juros da mora, tendo em vista o ajuizamento da ação em 28/03/2016, não incide o disposto na Medida Provisória nº 2.180/2001, e sim, a Lei nº 11.960/2009, em vigor. 7. Apelação da CNEN e remessa parcialmente providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 314/322e) Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022 do Código de Processo Civil ? "há vícios no julgado capazes de, caso não sanados, prejudicar sobremaneira o Recorrente e enriquecer ilicitamente os cofres públicos, como amplamente discorrido ao longo do presente, sabendo-se que tais questões não foram enfrentadas fundamentadamente, não obstantes a oposição dos aclaratórios com pré-questionamento" (fl. 335e); e Arts. 4º, 73 e 74 da Lei n. 8.112/90 ? "Embora o v. acórdão de fls. 262/275, mantido pelo v acórdão de fls. 318/322, tenha reconhecido que a jornada de trabalho do Recorrente deve ser de no máximo 24 horas semanais, na medida em que atende a todos os requisitos da Lei nº. 1.234/1950, acabou determinando, equivocadamente, que o pagamento das horas extraordinárias JÁ TRABALHADAS fosse limitado a no máximo 2 (duas) horas por jornada" (fl. 331e); "no caso em tela, não é possível a aplicação do art. 74 Da Lei n. 8.112/90 para restringir o pagamento de horas extras já trabalhadas. Isso porque, tal dispositivo apenas tem o condão de balizar o número ideal de horas extras que poderão ser prestadas (2 por jornada), de modo a resguardar a integridade dos servidores com a duração de uma jornada de trabalho equilibrada. Contudo, havendo necessidade, sendo admitido pela própria Administração Pública e prestado qualquer serviço por mais de 2 horas extras além da jornada normal, não há nenhum impedimento legal para o pagamento de todas as horas trabalhadas" (fl. 332e) e "portanto, tendo o r. decisum reconhecido que o Recorrente trabalha numa jornada semanal de 40 horas, e por estar exposto de forma habitual e permanente a Raios-X e irradiações ionizantes, deveria estar trabalhando tão somente 24 horas semanais, claramente incorreu em erro ao limitar o pagamento das horas extraordinárias a apenas 2 horas por jornada, pelo que merece reparo nesse aspecto, sob pena de enriquecer ilicitamente os cofres públicos em detrimento dos princípios constitucionais fundamentais supracitados e dos dispositivos das Lei Federais acima explicitados" (fl. 335e). Com contrarrazões (fl. 345e), o recurso foi inadmitido (fls. 382/385e), tendo sido interposto Agravo, o qual não foi conhecido (fls. 440/446e). Interposto Agravo Interno, reconsiderei a decisão de fls. 440/446e, restando, por conseguinte, prejudicado o agravo legal de fls. 451/456e, e determinei sua conversão em Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 ? destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 ? destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 ? destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 ? destaques meus). Quanto ao mérito, o tribunal de origem, fundando no art. 74 da Lei n. 8.112/1990, reconheceu o direito ao pagamento de apenas 2 (duas) horas extras por jornada de trabalho, concluindo ser ilegítimo o pagamento da totalidade das horas efetivamente prestadas pelo servidor, submetido à substâncias radioativas, por ausência de previsão legal (fls. 266/273e): Para começar, como decidido corretamente na sentença, não se verifica prescrição do fundo do direito. O autor sustenta lesão pela não observância da jornada de 24 horas semanais, o que se renova mensalmente. A prescrição, neste caso, atinge apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme foi, inclusive, ressalvado no pedido. 3. O autor, que integra a carreira de Ciência e Tecnologia, exercendo a função de físico e pesquisador da CNEN (fls. 20 e 100/104), sustenta que faz jus à jornada de 24 horas de trabalho semanais, em consonância com a Lei n° 1.234, de 14 de novembro de 1950, que conferiu direitos e vantagens aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas nos seguintes termos: (...) Conforme afirmado na sentença, a Constituição de 1988 limitou a jornada máxima dos trabalhadores em geral (art. 7°, XIII) e dos servidores públicos (art. 39, § 3°) estabelecendo garantia mínima, o que não afasta outras estabelecidas pelo legislador infraconstitucional e, assim sendo, não há falar em não recepção da Lei n° 1.234/1950 pela Constituição. A Lei n° 1.234/1950 foi apenas parcialmente derrogada pela Lei n° 8.270/1991, no que tange ao adicional devido aos trabalhadores que operam com Raios X e substâncias radioativas. O art. 1°, alíneas a, referente a jornada de 24 horas continua em vigor, pois a Lei n° 8.112/1990, no art. 19, estabeleceu a jornada de 40 horas semanais para os servidores público federais, mas ressalvou, no § 2° do referido dispositivo, a duração de trabalho estabelecida por leis especiais. Por outro lado, as restrições estabelecidas pelo Decreto n° 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, que regulamentou a aplicação da Lei n° 1.234/1950, quanto aos profissionais que podem operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativa (art.7°) não podem afastar as vantagens da lei a outros profissionais, uma vez que esta foi expressa em estabelecer que todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativa a elas fariam jus. 4. Estabelecidas essas premissas, no mais, está correta a sentença em considerar que o autor preenche os requisitos para fazer jus à jornada de 24 horas semanais. Verifica-se dos contracheques de fls. 22/33 do período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2016, que o autor recebe adicional de irradiação ionizante, que é devido, nos termos do Decreto n° 877, de 20/07/1993, quando o servidor desempenha suas atividades "em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações" (art. 1°, caput), compreendendo as atividades desenvolvidas nessas áreas "desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica" (art. 1°, § 1°). O recebimento do adicional ionizante, por si só, não leva à redução da jornada de trabalho, já que é suficiente para a sua concessão que o servidor exerça suas atividades "em local de risco potencial" (art. 2°, § 1°, do Decreto n 877/93). Contudo, o autor também recebia a gratificação por trabalho com Raios X ou substância radiativa, que passou a ser paga como decisão judicial transitada em julgado, em razão da proibição administrativa de acumulação das referidas gratificações. O autor, além disso, goza de dois períodos de férias de 20 dias por ano desde 2011, em razão de suas atividades, como se verifica da sua folha de pontos (fls. 41/93). A Instrução Normativa DRS -08 - Revisão 07, de dezembro de 2013 da Comissão Nacional de Energia Nuclear estabelece os requisitos necessários para o servidor receber a gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas (fls. 140/149) determinando que o servidor que perceber a referida gratificação faria jus a vinte dias consecutivos de férias por semestre, atendidas as condições legais" (item 5.2.2, fl. 141), em conformidade com o disposto na Lei n° 1.234/1950. De acordo com as informação prestada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, o TCU passou a entender que a gratificação por atividades com Raios X e substâncias radioativas não era acumulável com o adicional de irradiação ionizante e "dada a completa ausência de manifestação dos servidores", a fim de cumprir a Orientação n° 3 do TCU, que proibiu o pagamento cumulativo, "a Administração da CNEN suspendeu o pagamento da Gratificação por Trabalhos com Raios X, por ter menor impacto sobre a remuneração e manteve apenas o pagamento do Adicional de Irradiação Ionizante" (fl. 160). Como cuidou de esclarecer, "a legislação de regência não vincula a concessão de férias semestrais de 20 dias à percepção da Gratificação por Trabalhos com Raio X, mas sim à atividade exercida" e assim, como os servidores a despeito da proibição de cumulação, continuavam a exercer as mesmas atividades, a CNEN manteve a concessão de férias semestrais de 20 dias" (fl. 160). Deve ser observado que a despeito de haver previsão de pagamento de férias semestrais na legislação somente para aqueles que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativa em caráter permanente (Lei n° 1.234/1950, art. 1°, h), a CNEN, desde 2002, estendeu o direito às férias semestrais de 20 dias consecutivos também para os servidores que operam com substâncias ionizantes (IN-SRH-0017, de abril de 2002), de forma que as férias semestrais, isoladamente, também não provariam o exercício de atividade em condições que autorizam a redução da carga horária. Todavia, conforme informado à fls. 134, o autor, que desde 2011 exerce suas funções na Divisão de Física Médica, como se verifica da sua folha de pontos (fls. 41/93), opera direta, obrigatória e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas por um período mínimo de 12 horas semanais, como parte de suas atribuições; possui treinamento formalizado pelo serviço de proteção radiológica e exerce suas atividades em áreas controladas, que são os requisitos exigidos para o recebimento da gratificação por Raios X (fl. 140) e também a para a redução de jornada. 5. A Administração considera que a legislação que preconizava a jornada de 24 horas semanais era ultrapassada, tendo em vista o desenvolvimento da área de proteção pessoal e ambiental; que a evolução constante no controle da radiação e proteção dos trabalhadores somente em poucos casos justificava a adoção de um regime especial de 24 horas. Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção radiológica não é prevista na lei como condição para afastar a jornada de 24 horas, tendo sido estabelecida como mais uma medida para preservar a saúde do servidor. Além disso, se a Lei n° 1.234/1950 continua em vigor, não cabe a Administração deixar de aplicá-la com base em considerações de ordem subjetiva no sentido de que a mesma estaria ultrapassada. Portanto, uma vez comprovado que o autor exerce, com habitualidade, atividades em contato com Raios X e substâncias radioativas, não há como deixar de reconhecer o direito à jornada de 24 horas que se prevalece sobre a previsão da jornada normal de 40 horas estabelecidas para os servidores da Carreira de Ciência de Tecnologia, em razão do critério da especialidade. 6. Embora reconhecido que é devida a redução da jornada enquanto o autor continuar a exercer as atividades que levam à incidência das vantagens previstas na Lei n° 1.234/1950, não há como deferir o pagamento de horas extras por 16 horas, correspondente à diferença entre a jornada efetivamente exercida pelo servidor (fls. 103/127) e a jornada de 24 horas semanais, por ausência de previsão legal nesse sentido. O art. 73 da Lei n° 8.112/1990 apenas estabelece que o pagamento de serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50%, sendo que a Lei n° 8.112/1990 somente permite a remuneração por serviço extraordinário no limite máximo de duas horas por jornada (art. 74), não competindo ao Judiciário determinar o pagamento de vantagem sem previsão legal, em usurpação à competência própria do Poder Legislativo (destaques meus). Sobre o tema, esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 1º da Lei 1.234/1950 - que dispõe sobre tratamento especial reservado aos servidores que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas - não foi revogado tacitamente pela Lei 8.112/1990, a qual regulou a matéria de forma geral, além de permitir o tratamento diferenciado relativamente à jornada de trabalho, a depender das peculiaridades de cada carreira. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica. Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772414/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018, destaques meus) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/1950. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. LIMITE DE 24 HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1o. da Lei 1.234/1950, que é especial, estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. 2. Com efeito, não há que se falar, na hipótese dos autos, na incidência das disposições contidas na Lei 8.691/1993, que limitou-se a regular o enquadramento funcional, a tabela de vencimentos e a jornada laboral dos Servidores da CNEN, nada dispondo acerca do regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/1950. 3. Ademais, não há se que se falar na incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a questão afeta à ausência de direito adquirido a manutenção de regime jurídico não se alinha ao caso dos autos, sobretudo pelo fato de que a parte autora não postulou a manutenção de ordenamento jurídico revogado, mas tão somente a incidência da disposição contida na Lei 1.234/1950 - regime máximo de 24 horas semanais, que não foi objeto de regulamentação pela Lei 8.691/1993. 4. Agravo Interno da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.501.336/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS EM EXCESSO. REFLEXOS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RE N. 870.947. TEMA N. 810/STF. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. TEMA N. 905/STJ. NOVO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 810/STF. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA AGUARDAR O DESFECHO DO TEMA ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando a redução da carga horária de trabalho da autora de 40 para 24 horas semanais, em razão da condição especial e dos riscos das funções que exerce na Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, além do pagamento retroativo das 16 horas extras trabalhadas diariamente desde o ingresso na carreira, com os reflexos nas férias e 13º salário. Na sentença, julgou-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o desfecho do Tema 810 pela Suprema Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. II - De acordo com o atual posicionamento desta Corte Superior, qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento pelo art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (já julgado), o recurso especial seja apreciado nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. III - Ao tratar do julgamento dos recursos repetitivos, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece as regras em seus arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041. IV - Dos dispositivos acima transcritos, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. V - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. VI - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". No mesmo diapasão, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018. Destacam-se, ainda, as decisões proferidas no REsp 1.626.947/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17/11/2016 e REsp 1.629.879/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1º/3/2017. VII - Verifica-se que o REsp n. 1.492.221/PR, anteriormente referido, foi julgado no dia 22/2/2018, pela Primeira Seção desta Corte, com posterior publicação em 20/3/2018. VIII - No caso em tela, a quaestio iuris se restringe à aplicabilidade do artigo 1-F da Lei 9.494 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema 905/STJ). IX - A matéria foi afetada à Primeira Seção nos REsps n.s 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema nº 905), para julgamento sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73, ou 1.036 e seguintes do CPC/15, o que ocorreu em 22/2/2018, após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal. X - O processamento, nesta Corte, de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n. 1.492.221/PR foi sobrestado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura para aguardar o julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão do RE nº 870.947/SE, com vistas à modulação dos efeitos daquele julgado (Tema 810). XI - O Ministro Luiz Fux, relator do RE n. 870.947/SE, atribuiu efeito suspensivo aos aclaratórios, em decisão proferida em 24/09/2018. XII - Considerou que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". XIII - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1460918/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020) Nessa linha, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: AG 1.314.584/RS, Relator, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 01.09.2010; ARESP 1.572.507/RJ, Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2020; EDcl no AREsp 1.324.466/RJ, Relator, Ministro Francisco Falcão, Dje 09.03.2020; AGINT no REsp 1.820.390/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 04.11.2019; REsp 1.735.555/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje 24.05.2019. Assim, tais servidores fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990. Com efeito, o acórdão recorrido merece parcial reforma, reconhecendo-se o direito à totalidade das horas extras laboradas. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer a sentença de fls. 202/212e. Publique-se e intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2020. REGINA HELENA COSTA Relatora (Ministra REGINA HELENA COSTA, 17/09/2020) Incide na espécie o óbice da Súmula 83, aplicável tanto na interposição do recurso pela alínea “c” como na “a”, do permissivo constitucional. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Quanto ao mais alegado a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.