Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILTON VIEIRA DE SOUZA SUCESSOR: CREUZA MARIA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) SUCESSOR: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GIRARDI - SP314646, MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. ID 269627199: Considerando o término das limitações ao atendimento presencial em agências bancárias, anteriormente impostas em função das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), com a consequente revogação do comunicado CORE 5734763 pelo Comunicado CORE/GACO 8202776,indefiro o pedido de expedição de certidão por este Cartório Judicial em que conste o nome do patrono do autor como sendo o atual peticionário, já que a relação de mandato é de cunho privado, não tendo este Juízo competência para conferir sua regularidade, autenticidade ou sua revogabilidade. Aliás, diante das disposições constantes da legislação civil quanto à cessação do mandato (artigo 682 do Código Civil), bem como da legislação processual civil (art. 105, § 4º do CPC) seria temerário, importando, inclusive, possível infração administrativa, chancelar a relação mandatária tendo em consideração a finalidade específica de levantamento de valores. Por fim, eventual acordo realizado entre a Instituição Financeira e a OAB não pode obrigar terceiro, em especial o poder público, sem a participação de seu representante máximo. 2. Ciência dos depósitos efetuados à ordem dos beneficiários. 3. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, conclusos. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002487-08.2014.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo