Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SFORPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
AUTOR: De início, não vislumbro a ocorrência de omissão quanto ao pontos ventilados pelo autor. A base de cálculo dos honorários foi determinada no acórdão, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. As demais questões também foram abordadas na decisão. O que pretende o autor, em verdade, é a alteração de seu conteúdo, somente possível através do manejo do recurso processual cabível. EMBARGOS DO
RÉU: Quanto aos embargos propostos pelo réu, verifico a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença. Contudo, cabe, de antemão, analisar o pedido formulado pelo réu na petição ID 54653007 e, neste particular, reconsiderar a decisão ID 44249546. Assim, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), reiterando a tese já firmada segundo a qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", e esclareceu que o valor de ICMS a ser excluído corresponde ao destacado nas notas fiscais, bem como diante da concordância expressa do réu, acolho os cálculos da contadoria judicial ID 37013474, devendo a execução prosseguir pelo total de R$ 432.937,24 em 10/2019. Isto posto, considerando que o autor postulou a execução pelo montante de R$ 632.725,86 e o réu apurou como devido o total de R$ 254.866,72, tenho que as partes sucumbiram igualmente, na medida em que a diferença entre os valores pretendidos e aqueles apurados pela contadoria judicial se equivalem. Assim, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) na proporção de sua sucumbência (cálculo apresentado e aquele apurado pelo contador e aprovado pelo Juízo), a teor do art. 85, caput e §§ 1º e 3º, I, todos do Código de Processo Civil. Isto posto, conheço dos embargos de declaração das partes porque tempestivos para, no mérito, ACOLHER os embargos da União e DESACOLHER os embargos do autor. Santo André, 29 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000547-89.2017.4.03.6126
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas partes. Alega a União Federal que a decisão é omissa na medida em que não condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença, dado que seus cálculos foram rejeitados. De seu turno, o autor também afirma a ocorrência de omissão alegando que o percentual de honorários deve incidir sobre o valores apurados neste cumprimento de sentença, conforme determinado na sentença e no acórdão, bem como alega ser inviável a utilização da COSIT 13/2018, além da ocorrência de preclusão consumativa quanto a impossibilidade de aplicação do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS/COFINS. Dada oportunidade de manifestação das partes, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, quedou-se o autor silente, enquanto que a União Federal manifestou-se no sentido de concordar que a execução tenha seguimento quanto a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, dada a decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR. Contudo, defende os valores aprovados quanto à verba honorária vez que calculada sobre o valor da causa, conforme decisão transitada em julgado. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração da decisão resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. DECIDO. EMBARGOS DO