Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINEU JOSE SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610, WILSON OLSEN JUNIOR - MS10840-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDINEU JOSÉ SANTOS, qualificado nos autos, propôs esta demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo trabalhado em atividade especial em tempo comum, desde o requerimento administrativo. Alega que é segurado da Previdência Social, na modalidade de contribuinte obrigatório, desde o ano de 1984, e em alguns de seus vínculos trabalhistas trabalhou em atividades consideradas nocivas/especiais pela legislação à época, além de estar exposto a agentes nocivos, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria, com a aplicação do regramento anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, eis que o requerimento administrativo foi formulado em 11.03.2019. Requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06.04.1992 a 12.06.1993, por enquadramento em razão de categoria profissional, como servente junto à empresa Deboni Engenharia e Construções LTDA; 01.04.1994 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.01.1996, por enquadramento em razão de categoria profissional, como soldador junto à empresa Cobel Construtora de Obras de Engenharia LTDA, além de exposição a agentes nocivos, tais como calor, ruído, agentes químicos, poeiras, gases e vapores; e 01.10.1996 a 01.04.2007, por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos, poeira de sílica e amianto, ao exercer o cargo de ajudante de serviços gerais (função limpeza), na TV Técnica Viária Construções LTDA. O INSS apresentou contestação (ID 40248280) na qual alegou a impossibilidade de ampliação das hipóteses de enquadramento definidas pelo regulamento da previdência social e que houve fornecimento de EPI eficaz, apto a afastar a nocividade dos agentes a que o autor esteve exposto. O autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando os termos da inicial (ID 41304646). Após requerimento do autor, foi solicitado junto a empresa Cobel Construtora de Obras de Engenharia LTDA que fornecesse cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP devidamente preenchido e o respectivo laudo técnico. Os documentos foram apresentados aos IDs 98246413 e 98246414, dos quais as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017). Quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003). Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28.05.1998. Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998. Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95. Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015). A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Nesses termos, e fixadas estas premissas, passo a apreciar o caso concreto. O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 36265798, fls. 71/77) emitido em 07.03.2020 reconhece a existência de 31 anos, 06 meses e 08 dias (389 contribuições) de tempo de contribuição comum, sendo necessário o cumprimento de mais 03 anos, 05 meses e 22 dias de contribuição para que se atinja o tempo mínimo para aposentadoria, a saber, 35 anos de contribuição. Ainda, na soma da idade com o tempo de contribuição, contava com 91 anos, 02 meses e 01 dia, sem atingir a pontuação exigida para a concessão do benefício. A controvérsia diz respeito ao INSS não considerar a exposição à agente nocivo em vínculos trabalhistas, deixando de considerar a atividade como especial e, consequentemente, não convertendo o período controvertido em tempo comum, com a incidência de multiplicador, variável conforme o agente seja menos ou mais nocivo ao trabalhador, nos termos do artigo 188-P, §5º, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). O autor alega que o reconhecimento da natureza especial das atividades questionadas, com a conversão do período em tempo comum fará com que alcance 40 anos, 01 mês e 26 dias à época do requerimento administrativo, além de 99,67 pontos, referentes a soma de sua idade e seu tempo de contribuição. Os PPPs, laudos técnicos e CNIS trazidos aos autos apresentam as seguintes informações, essenciais ao desfecho da causa: Entre 06.04.1992 a 12.06.1993 o autor trabalhou na Deboni Engenharia e Construções LTDA e exerceu a função de servente, conforme anotação em sua CTPS (ID 36265798, fl. 33), hipótese em que é inviável o enquadramento por categoria profissional, visto que os Decretos de regência não previa a atividade acima como especial, não bastando para o reconhecimento o simples fato de laborar em construção civil, inexistindo elementos aptos a confirmarem a subsunção no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres"). Nesse sentido: ApCiv 5008830-90.2018.4.03.6183, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DATA: 18/03/2022. Entre 07.03.1994 a 31.03.1994 atuou como servente, e entre 01.04.1994 a 05.01.1996 exerceu a função de soldador junto à empresa Cobel Construtora de Obras de Engenharia LTDA (CTPS ao ID 36265798, fl. 48; PPP e laudo técnico fornecido pela empresa, IDs 98246413, 98246414). Quanto ao período como servente, inviável o seu enquadramento, pelos fundamentos expostos no parágrafo anterior. Acerca do período em que trabalhou como soldador, o PPP e o Laudo Técnico indicam que esteve exposto a agentes físicos (radiação não ionizante: solda elétrica e oxiacetilênica) e químicos (fumos metálicos da soldagem, óleo, graxas e solventes), com a informação de que foram fornecidos EPIs eficazes, e os trabalhadores do setor oficina – onde atuavam os soldadores – utilizavam máquinas de solda elétrica, maçarico, policorte, furadeira de bancada, furadeira manual, torno mecânico, macaco e chaves manuais. O trabalho na função de soldador, com exposição modo habitual e permanente a agentes químicos (poeira metálica/fumos metálicos), conforme Decretos nº 2.172/97, 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. Acresça-se que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. Observe-se que, pela descrição das atividades é possível concluir pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, que não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho, desde que a exposição deve seja intrínseca ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ademais, o laudo técnico apresentado pelo autor, de empresa similar que atua no mesmo ramo econômico de seu empregador (ID 36265903), embora não seja hábil, por si, a comprovar o exercício de atividade de natureza especial, é apto a corroborar as alegações e demais provas apresentadas, complementando o PPP, ao indicar a exposição permanente a fumos metálicos. A análise da documentação contida nos autos indica ser cabível o reconhecimento da atividade especial no período entre 01.04.1994 a 05.01.1996 (644 dias) em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos (poeira metálica/fumos metálicos) nocivos, em razão de sua atuação como soldador. Entre 01.10.1996 a 01.04.2007 o autor trabalhou na empresa TV Técnica Viária Construções LTDA e exerceu a função de ajudante de serviços gerais/limpeza, conforme anotação em sua CTPS (ID 36265798, fl. 49). O PPP de ID 36265798, fls. 24/25 indica que trabalhou no setor de pavimentação, e suas atividades consistiam em atuar nos serviços no trecho realizando a limpeza, capina e roçada, pintura de meio fio e bordas das pontes. Procede a limpeza, pintura e aplicação de adesivos em placas de sinalização, prepara emulsões de tintas à base de água e cal, corta placas de PSC e madeiras, dependendo do setor alocado, pode esporadicamente, realizar remoção de animais mortos nas pistas. Limpar o piso da pista usando PA, vassoura, soprador. Auxiliar na lavação do piso com água pelo caminhão pipa. Juntar a massa asfáltica auxiliando o rasteleiro. Em algumas obras pode acompanhar o carregamento dos caminhões de asfalto, permanecendo no nível da caçamba orientando o motorista para permitir o nivelamento da carga, controla a temperatura da massa asfáltica. Dependendo do setor de atuação, pode controlar a injeção de óleo térmico para aquecimento do xisto e a descida do agregador para o misturador. Faz a limpeza e manutenção dos equipamentos e pátios da usina, potencialmente exposto a agentes nocivos químicos (aerodispersóides fibrogênicos, asfalto, betume em fumos, e hidrocarbonetos aromáticos), e houve o fornecimento de EPIs. Verifica-se que o autor, na condição de ajudante de serviços gerais, possuía inúmeras atribuições, e a maioria não o expunha a agentes nocivos ou perigosos, de modo que o contato com os agentes ocorria de maneira eventual e intermitente, sem o requisito da habitualidade e permanência, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. Dessa forma, deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, mediante a exposição agentes químicos nocivos tão somente o período entre 01.04.1994 a 05.01.1996 (644 dias). Multiplicando esses dias por 1,40 (índice previsto no Regulamento da Previdência Social), chega-se ao produto de 902 dias, um acréscimo de 258 dias, o equivalente a 08 meses e 18 dias ao tempo de contribuição do autor, insuficiente para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que, à época do requerimento administrativo, era necessário o cumprimento de mais 03 anos, 05 meses e 22 dias de contribuição para fazer jus ao benefício, a saber, 35 anos de contribuição, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 36265798, fls. 71/77) emitido em 07.03.2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001936-88.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o período de 01.04.1994 a 05.01.1996, 644 dias em atividade especial pela exposição a agentes químicos nocivos, a serem convertidos em tempo comum, com a aplicação do multiplicador 1,4. Caberá ao INSS averbar o intervalo em questão, acrescentando-o ao tempo de contribuição do autor, nos termos definidos nessa sentença, em até quarenta e cinco dias. Em razão das alterações no sistema previdenciário, promovidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, caso o autor faça jus a concessão de benefício previdenciário após a conversão do período especial em período comum, caberá à autarquia comunicar o fato nos autos, implementando a aposentadoria por tempo de contribuição, se houver anuência do requerente. Por ser sucumbente na ampla maioria dos pedidos formulados na inicial, condeno o autor ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão. As obrigações ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 36512411). Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se as partes. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)