Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAFERPAK PLASTICOS LTDA - ME, GUISA PARTICIPACOES - EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO - SP284114-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001798-93.2017.4.03.6110 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por SAFERPAK PLÁSTICOS LTDA. e GUISA PARTICIPAÇÕES EIRELI ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão dos valores lançados na conta corrente nº 0356-003-00002194-7, de titularidade da primeira demandante, bem como dos contratos de crédito bancário – capital de giro nº 25.0356.767.0000001-80 e do instrumento de renegociação da dívida a ele correlata (nº 0356-003-00002194-7). A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da requerida, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Apelou a parte autora, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ante sua alegada vulnerabilidade técnica, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que o banco não comprovou a regularidade dos encargos, nos termos do art. 373, II, do CPC. No mérito, alega a ocorrência de dupla cobrança de juros, sob o argumento de que o CDI possui natureza híbrida (correção monetária e remuneração), razão pela qual requer a substituição do CDI por índice de correção monetária desprovido de componente remuneratório. Insurge-se, ainda, contra a incidência da comissão de permanência, ao argumento de ser vedada sua cumulação com outros encargos moratórios; pleiteia a declaração de ilegalidade da Tarifa de Customização de Crédito, por entender vedada sua cobrança após a Resolução CMN nº 3.518/2007, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos. Sustenta, também, a ausência de previsão expressa de capitalização dos juros no contrato de cheque especial, defendendo a incidência de juros simples. Por fim, requer a declaração de inexistência de mora e a compensação dos valores pagos a maior. Apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais, assim, entendo que se trata de dinheiro destinado às atividades empresariais, hipótese a qual não se aplica o CDC. Assim, o CDC é inaplicável quando a contratação destina-se ao incremento da atividade empresarial, hipótese em que não se configura a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentindo é o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. DA TAXA DE JUROS Dispõe o art. 192 da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”. A citada emenda revogou o § 3º do art. 192, que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, sob pena da cobrança superior a este limite ser enquadrada como crime de usura, punido nos termos que a lei determinar. A Lei Complementar regulamentadora, entretanto, nunca foi editada. Sobre a matéria, o c. STF editou a súmula vinculante nº 07, que dispõe: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. A Lei da usura (Decreto nº 22.626/33) dispõe sobre os juros nos contratos e veda expressamente a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, de acordo com os arts. 4º e 5º e não se aplica às instituições financeiras por força da Lei 4.595/64, que dispõe sobre política e as instituições bancárias, monetárias e creditícias, excluindo a aplicação nas operações e serviços bancários do limite de juros previstos da Lei da Usura, e fixando que devem ser observadas as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central – BACEN. Vejamos as disposições: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover” Confirmando a inaplicabilidade da Lei de Usura, sobreveio a súmula 596 do C. STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Com isso se conclui que não há impedimento legal para cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano quando se trata de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional – SFN. Neste sentido foi o julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nanci Andrighi, julgado em 22/10/2008, cujo informativo segue abaixo transcrito: “No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008”. Sobreveio a súmula 382 do c. STJ, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O entendimento é repetido ainda hoje nos julgamentos do C. STJ, vejamos: “79210510 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 E 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no Recurso Especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. " (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.091.280; Proc. 2022/0078732-1; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 11/04/2023)”. Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596, já mencionada: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passando a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. A norma foi objeto do Tema 33 de repercussão geral do c. STF que resultou na edição da Tese a seguir indicada: “Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”. Abaixo a ementa do citado julgamento: “10274250 - CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da suprema corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF; RE 592377; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marco Aurélio; Julg. 04/02/2015; DJE 20/03/2015; Pág. 65)”. Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. E o julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/12, abaixo transcrito: “EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. Especificamente no caso dos autos, incabível a mudança, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. O contrato firmado em 15/01/2016 (ID 255670959) prevê as condições de financiamento, estabelecendo que incidirão 100% da taxa média diária do CDI Over - CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos, acrescida da taxa de juros de sobrepreço de 50% a.m. Há ainda a previsão da Tarifa de Customização de Operaçã ode Crédito (cláusula quinta), bem como incidência de juros remuneratórios à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual, juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de 2%. No entanto, a dívida originária daquele contrato, foi objeto de renegociação, conforme Contrato de Consolidação, confissão, Renegociação de dívida, o qual prevê a incidência da comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros - CDI, no período do inadimplemento, acrescida à taxa de rentabilidade, de 5% a.m., a ser aplicada do 1° ao 590º dia de atraso, e de 2% a.m., a ser aplicada a partir do 600 dia de atraso, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular. Incabível a substituição unilateral do sistema de amortização, sob pena de evidente ofensa à autonomia da vontade privada. De qualquer forma, incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. Desse modo, não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Com relação à comissão de permanência, referida cobrança está prevista na Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil - BACEN, conforme se verifica a seguir: "I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além dos juros de mora na forma da legislação em vigor, ' comissão de permanência ' que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado do dia do pagamento. II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos." Assim, conforme se depreende do trecho acima, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar de seus devedores pelo atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, juros de mora - na forma da legislação em vigor - e comissão de permanência, a qual será calculada pela taxa média do mercado do dia do pagamento ou pela taxa pactuada no contrato. Esse encargo traz embutido em seu cálculo, ainda, a correção monetária, os juros remuneratórios, a multa e os juros decorrentes da mora. Dessa forma, a aplicação da comissão de permanência aos contratos bancários é admitida, vedada sua cobrança cumulativamente com a correção monetária e os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas nº 294 e 296 do STJ, assim como a multa e os juros moratórios: "Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." "Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis, com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." No entanto, conforme consignou a r. sentença, ora atacada, observa-se das planilhas de evolução de dívida (ID’s 255671062, 255671063, 255671064 e 255671065) que não houve a incidência da comissão de permanência. Assim, desnecessário o reconhecimento da nulidade do referido encargo. Assim, não assiste razão à parte apelante ao se insurgir contra os valores ora cobrados. É que, embora esta tenha sido pactuada, não ficou demonstrado naquelas planilhas que a CEF fez incidir outro índice além da correção monetária, juros, taxa de rentabilidade e multa de mora. Não houve a cobrança da comissão de permanência no presente caso. Não havendo prova de cobrança abusiva, fica afastado o pedido de devolução de valores. Da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê. Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança da referida tarifa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (...) 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) grifos nossos Cumpre ressaltar que referida orientação, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme se depreende da leitura da 2ª tese, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas. E isso decorre não só do referido julgado, como também da norma citada, que limitou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas em relação às pessoas físicas. Nesse sentido, a jurisprudência se firmou: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes, bem como os demonstrativos da evolução contratual, cumprindo as exigências previstas no artigo 28, da referida lei. 2. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados entre as partes foram firmados em datas posteriores à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. O E. STJ sedimentou entendimento segundo o qual, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. (AGARESP 201502548793, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/03/2016..DTPB:.). No caso concreto, todavia, não se trata de pessoa física a contratar com a instituição financeira, mas sim pessoa jurídica, daí por que não se verifica irregularidade na cobrança da aludida taxa. Precedente. 4. Recurso não provido. (TRF3 – ApCiv n. 5000899-85.2018.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, J. 05/03/2020, e-DJF3 10/03/2020) grifos nossos ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. - A ação revisional a ação revisional tem natureza pessoal, de sorte que o prazo prescricional, à luz do CC anterior, era de vinte anos (art. 177) e, atualmente (CC/2002), de dez anos (art. 205) -Não se aplica, ainda, o prazo prescricional trienal para o ressarcimento de enriquecimento sem causa, já que se trata de ação em que o autor busca, por meio de sentença declaratória, a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, em face de ilegalidades que, por conseqüência, ensejará a restituição ou compensação de valores cobrados a maior - Nos contratos firmados antes da vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, é indevida a capitalização mensal de juros - Em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ decidiu que não é válida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) em relação aos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. No caso de pessoa jurídica, as partes podem convencionar o pagamento dos serviços bancários - A partir do ajuizamento da ação, os juros de mora e correção monetária previstos em contrato não mais prevalecem, incidindo, no curso do processo, os índices próprios de atualização dos débitos judiciais. (TRF4 – AC n. 5000737-39.2010.4.04.7009/PR, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 3ª Turma, J. 04/11/2015) grifos nossos Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. TARIFA DE ABERTURA/OPERACIONALIZAÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. CONTRATOS CELEBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA FASE DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CABIMENTO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS NA MESMA FASE, COMO JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA E LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OBTIDA PELO CDI COM A TAXA DE RENTABILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELO CDI NA FASE DE INADIMPLÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Acerca da tarifa de abertura/operacionalização de crédito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, a 2ª Seção do STJ fixou as seguintes teses: “(...) - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)” 3. Referida orientação, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme se depreende da leitura da 2ª tese, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas. E isso decorre não só do referido julgado, como também da norma citada, que limitou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas em relação às pessoas físicas (arts. 2º e 3º). 4. Considerando que os contratos discutidos nos autos foram celebrados pela instituição financeira com pessoa jurídica, havendo previsão expressa de cobrança da tarifa de crédito, inexiste abusividade no caso. 5. A cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Nesse sentido, as súmulas do STJ de nº 472, nº 296, nº 294 e nº 30. 6. O mesmo entendimento expresso em tais enunciados é aplicável à cumulação da comissão de permanência obtida pela taxa do CDI à taxa de rentabilidade, verificada no caso. Isso porque a CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. A taxa de rentabilidade, por sua vez, detém natureza de juros remuneratórios, pelo que sua cumulação com a CDI configura dupla remuneração do capital, em inegável bis in idem. 7. Ainda que a taxa de rentabilidade participe da composição da comissão de permanência, tal previsão contratual visa inequivocamente alterar a natureza das coisas, a fim de superar óbices jurídicos reconhecidos pela jurisprudência. Ao estabelecer que a comissão de permanência será obtida pela CDI mais taxa de rentabilidade mensal, o contrato está, na verdade, determinando que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, à comissão de permanência (taxa de CDI) e aos juros remuneratórios mascarados, o que não é admissível. 8. No caso em apreço, a CEF aduz que, justamente por força das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, substituiu a comissão de permanência contratada por juros remuneratórios à taxa pactuada, moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre o débito na fase de inadimplemento. Contudo, ainda que tais encargos sejam cumuláveis entre si, a falta de previsão contratual impede sua aplicação pela credora, uma vez que a devedora não se obrigou a arcar com tais índices. 9. Não há como admitir que a instituição financeira substitua unilateralmente o encargo legal e mutuamente pactuado entre as partes para a fase de inadimplência a fim de esquivar-se da proibição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 10. Deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação, na fase de inadimplência, exclusivamente da comissão de permanência calculada pela taxa do CDI. 11. Majoração do percentual de honorários advocatícios devidos por cada parte em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 12. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004321-47.2018.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO) grifos nossos No presente caso, as cédulas de crédito bancário (ID 255670961 e ID 255670964) foram contratadas por pessoa jurídica sendo, portanto, legítima a cobrança de tarifa de abertura de crédito. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional proposta por pessoas jurídicas em face da CEF, na qual se buscava a revisão de valores lançados em conta corrente e em contratos de capital de giro e renegociação de dívida, com alegação de abusividade na cobrança de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifa de customização de crédito. A sentença afastou as alegações de ilegalidade dos encargos contratuais e condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC à relação contratual firmada entre pessoas jurídicas e instituição financeira para obtenção de capital de giro; (ii) saber se há abusividade na estipulação dos juros remuneratórios e na capitalização mensal; (iii) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência ou sua cumulação com outros encargos; (iv) saber se é legítima a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contrato celebrado por pessoa jurídica após a Resolução CMN nº 3.518/2007; e (v) saber se há fundamento para afastar a mora e determinar a restituição de valores. III. Razões de decidir O CDC é inaplicável às contratações destinadas ao fomento da atividade empresarial, por ausência da condição de destinatário final do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Inviável, portanto, a inversão do ônus da prova. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, nos termos da Súmula nº 596/STF. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade (Súmula nº 382/STJ). A capitalização mensal é admitida para contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A comissão de permanência é admitida na fase de inadimplemento, vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. No caso concreto, as planilhas demonstram a inexistência de cobrança cumulativa ou aplicação efetiva da comissão de permanência. A vedação à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito após 30/04/2008 restringe-se aos contratos celebrados com pessoas físicas. Tratando-se de pessoa jurídica e havendo previsão contratual expressa, não há ilegalidade na cobrança. Ausente demonstração de cobrança abusiva ou ilegal, não há fundamento para afastar a mora, revisar os encargos ou determinar restituição de valores. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada. 3. A comissão de permanência é admitida na fase de inadimplemento, vedada sua cumulação com outros encargos, inexistindo ilegalidade quando não comprovada sua cobrança. 4. É legítima a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito em contratos celebrados com pessoa jurídica, ainda que posteriores à Resolução CMN nº 3.518/2007.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04.02.2015; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão