Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: NILTON ROBERTO ARTIOLI Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO ALBERTO AMATO - SP28118 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001790-68.2017.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de ação de ação monitória proposta pela CAIXA em face do réu. Em 17.10.2017 o oficial de justiça avaliador citou o réu na Rua Paraguaçu, 440 – Santo André Id 3024817). Em 23.11.2017 o réu apresentou embargos à monitória (id 3323734). A sentença de 26.01.2018 rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a exigibilidade da dívida da dívida atinente ao contrato particular de Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO - CDC), 000872457, no valor de R$ 49.667,47, atualizado até agosto/2017 (id 4312698). Os autos subiram ao E. TRF da 03ª Região negou provimento à apelação apresentada pelo embargante (id 27409503). O acórdão transitou em julgado em 22.01.2020 (id 27409503). Em 08.02.2022 foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação do executado para pagar a dívida nos termos do artigo 523 do CPC (id 242148874). Em 26.08.2022 foi deferida a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (id 260179919). Anexado no Id 260179919. Em 14.02.2024 foi deferida a busca de informações sobre veículos automotores de propriedade do executado e a pesquisa as últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda (id 314387424). A consulta ao RENAJUD foi anexada nos id's 321796866/327535514. O oficial de justiça avaliador deixou de efetuar a penhora requerida pela CAIXA, pois não encontrou o executado (id 330116459). No id 357176383 a CAIXA requer a realização de pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Bacenjud e Sisbajud. DECIDO. Preliminarmente, intime-se o executado na pessoa do seu advogado constituído para cumprir a sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, I do CPC. Após, não havendo manifestação, defiro o requerido pela CAIXA. Efetue-se a pesquisa de endereço dos executados nos sistemas SISBAJUD e WEBSERVICE. Em seguida, manifeste-se a CAIXA no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo endereços ainda não diligenciados e havendo requerimento do exequente, expeça-se o necessário para intimação pelos meios pertinentes. Restando negativas estas diligências, dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, § 1º, CPC, independentemente de novo despacho e intimação. Encaminhe-se ao arquivo sob tal fundamento. Após o transcurso do prazo de um ano, os autos devem ser mantidos em arquivo-sobrestado à luz do art. 921, § 2º, CPC. Ressalte-se que, segundo art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente - que observa os prazo previstos no artigo 206 do Código Civil - tem como termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Int. SANTO ANDRé, 21 de março de 2025.