Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WIALAS SILVA GUEDES, BRUNA ALMEIDA MUNHOZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA SATIKO FUGI - SP108551, FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384, LEILA LIZ MENANI - SP171477
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001007-92.2015.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Cuida-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença e que segue apenas para execução de verba honorária, movida por FABRÍCIO ANTUNES CORREIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença – fls. 255/283 – requerendo o pagamento da quantia total de R$ 11.706,45, posicionado para outubro de 2021. A CEF impugnou a execução (fls. 286/291), dizendo que já havia depositado o valor de R$ 3.959,62 nas fls. 216/217 do processo na versão física e que, com isso, já cumprira a sua obrigação na íntegra. Requereu, assim, a procedência do incidente, para afastar o excesso apontado. Houve réplica, ocasião em que o exequente novamente sustentou a correção de sua própria conta – fls. 293/302. Diante da discrepância de valores apontados pelas partes, os autos foram remetidos para a Contadoria do Juízo, que anexou o parecer contábil de fls. 304/306, no qual o senhor perito apurou ser devido pela CEF, em favor do autor, a quantia de total de R$ 8.980,48 e que, descontando-se os valores já depositados pela CEF, seria devido ainda um saldo residual de R$ 5.020,86, posicionado para setembro de 2018. Intimados a se manifestar sobre a perícia contábil, a parte autora concordou desde logo, requerendo apenas atualização dos valores devidos até a data do efetivo pagamento (fls. 307/310), enquanto a CEF impugnou o parecer às fls. 313/317, dizendo que não tem mais valores a pagar e requerendo novamente a procedência de sua impugnação. Relatei o necessário. DECIDO. O autor pretendia receber, em razão do título transitado em julgado produzido nestes autos, a quantia total de R$ 11.706,45, posicionado para outubro de 2021. A CEF, de sua parte, apresenta como devido valor sensivelmente menor, no caso de apenas R$ 3.959,62 e aponta a ocorrência de excesso de execução. Remetidos os autos ao expert do Juízo, este apurou como devido – na data do cálculo da CEF – o valor total de R$ 8.980,48 e, diante do depósito de fls. 216/217 do processo na versão física (fls. 236/237 deste processo eletrônico), apurou saldo complementar a ser pago de R$ 5.020,86 em favor do autor, em setembro de 2018. Assim, percebe-se que o excesso de execução não se configurou, eis que no mês de setembro de 2018, a CEF depositou valor menor do que o efetivamente devido. Não se sustenta, no caso concreto, a sua alegação de que o valor da causa deve ser considerado como R$ 39.596,21 – que seria o valor devido para a reativação do contrato – eis que a sentença que transitou em julgado determinou o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, vide sentença de fls. 161/169, sentença esta que acabou sendo confirmada, eis que houve desistência da apelação interposta pela CEF, conforme decisão do TRF3 às fls. 241/242 (observe-se que as folhas encontram-se fora da ordem). Assim, o valor sobre o qual os honorários devem ser calculados é o valor que foi atribuído à causa – R$ 62.491,98 – e não o valor que constou na proposta de acordo da CEF. De fato, não vislumbro motivos para discordar das conclusões da perícia; relembro que o perito nomeado é profissional da confiança deste Juízo e que absolutamente não possui nenhum interesse na demanda, não se importando com qual das partes se sagrará vencedora ou perdedora. Desse modo, sem delongas, a homologação do parecer contábil é a medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER CONTÁBIL DE FLS. 304/306 E JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNACAO OPOSTA PELA CEF. O quantum debeatur que deverá ser observado na presente fase executiva é que o valor do saldo residual que foi apontado pelo perito contábil, ou seja, a CEF é devedora do valor de R$ 5.020,86 de honorários advocatícios, em setembro de 2018, os quais deverão ser atualizados, até a data do efetivo depósito nos autos. Em razão da improcedência da impugnação, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo desde já em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o valor apurado e homologado nesta decisão como definitivo e o valor que pretendia ver reconhecido como devido, em sua impugnação. Após escoado o prazo recursal, intimem-se a parte executada para que providencie os pagamentos acima fixados. Depois de efetivamente ocorrido o pagamento, façam os autos conclusos para fins de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica (acf).