Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA LAMANNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIS MEIRE DE SOUZA CAMPANELLA - SP419853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004374-29.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 263366151), opostos pelo INSS em face do ato decisório de ID 261967620, que homologou os cálculos de cumprimento de sentença apresentados pelo INSS no montante de R$ 265.388,21 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), para janeiro/2022. Aponta a parte embargante a presença do vício de omissão, ao não ter sido fixada condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais de execução. Afirma que ao impugnar os cálculos apresentados inicialmente pela parte autora, cujo montante atribuído aos honorários sucumbenciais era de R$ 43.979,84, indicou como correto o montante de R$ 24.126,20, com o qual concordou a parte autora, sendo ao final homologado pela decisão embargada. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 281802648. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm por escopo afastar vício que torne qualquer decisão judicial ininteligível ou incompleta, seja em razão de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1022, do CPC. Com razão a embargante. Deve ser sanado o vício de omissão na decisão que homologou os cálculos da Autarquia Previdenciária, após a concordância da parte autora. De fato, a memória de cálculo apresentada pela parte autora no ID 240185702 e ss. discriminou para o montante dos honorários sucumbenciais o valor de R$ 43.979,84. A impugnação de cálculos do INSS teve como principal ponto de destaque o montante destinado aos honorários sucumbenciais, apontando como correto o valor de R$ 24.126,20. Homologados os cálculos do INSS, apresentados em impugnação aos cálculos da parte autora, deve ser fixada condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução, nos termos do que dispõe, a contrario sensu, o §7º, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e acolho-os, para sanar a omissão apontada e fixar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência da execução, no percentual de 10%, a ser calculado sobre a diferença entre o valor inicialmente apontado pela parte autora como devidos a título de honorários sucumbenciais da condenação (R$ 43.979,84) e o valor (R$ 24.126,20) efetivamente homologado pela decisão embargada ID 261967620, observado no que couber a concessão da justiça gratuita. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.