Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO JOSE AMARAL MARQUES DE LOUREIRO Advogado do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA FERRAZ - SP167919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001086-44.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: FRANCISCO JOSE AMARAL MARQUES DE LOUREIRO Advogado do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA FERRAZ - SP167919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação ordinária em face do INSS, objetivando a manutenção da RMI inicialmente calculada do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/111.635.376-5), requerida em 23/11/1998 (DER), reduzida após revisão administrativa, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados pelo juízo a quo. Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a renda mensal inicial correta é de R$ 911,96, conforme se verifica dos cálculos da própria Contadoria Judicial, por aplicação da legislação vigente à época (tempus regit actum), destacando que o D. 3.048/99 sequer existia na data da DER (23/11/1998). Aduz que não merece prosperar a redução da RMI efetivada unilateralmente pelo INSS para o valor de R$ 733,90, requerendo a restituição das diferenças. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001086-44.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: FRANCISCO JOSE AMARAL MARQUES DE LOUREIRO Advogado do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA FERRAZ - SP167919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001086-44.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. O inconformismo da parte autora não merece guarida. Objetiva a parte autora o desfazimento de revisão administrativa efetivada pela autarquia previdenciária, na competência de 09/2009, que ocasionou redução da RMI de R$ 911,95 para R$ 733,90, por considerar a DIB na DER, 23/11/1998 – ID 259036577 - Pág. 5. Conforme esclarecido pela Contadoria Judicial do primeiro grau, as diferenças decorreram do equívoco na atualização dos salários de contribuição, que inicialmente foram atualizados até 20/06/2000 (DIP), o que gerou valor indevidamente superior. Assim, confirmando os cálculos elaborados pelo INSS, constatou-se o Parecer Contábil que, atualizados os valores até a DIB (23/11/1998) e recalculada a RMI, o valor obtido é de R$ 733,90, inexistindo diferenças em favor da parte autora. Nestes termos esclareceu o Laudo Contábil: Em atenção ao r. Despacho (ID 64731232), informamos o que segue: Elaboramos a RMI (ID 38620200) nos termos da redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991 combinado com o artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999, utilizando os índices de atualização dos salários de contribuição previstos na legislação vigente à época: 08/91 a 12/92 INPC, 01/93 a 02/94 IRSM, 03/94 a 05/94 URV, 06/94 a 06/95 IPC-r, 07/95 a 04/96 INPC, 05/96 a 02/04 IGP-DI. A diferença entre a RMI inicialmente apurada pelo INSS e a revista é que na primeira, em vez de calcular na DER e evoluir até a DIB, nos termos do Decreto supracitado, a Autarquia apurou a RMI na DIB (20/06/2000) com direito adquirido na DER (23/11/1998), o que gerou uma atualização a maior dos salários de contribuição. A título de demonstração, acostamos a RMI apurada com os mesmos critérios da RMI inicial do INSS. À consideração superior. Convém salientar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido pelo autor em 23/11/1998, anteriormente à Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (16/12/1998), e sendo assim a manutenção da DIB em 20/06/2000 atrairia a aplicação do art. 187, parágrafo único, do Dec. 3.048/99, o que implica em idêntica RMI. Dessa forma, não há diferenças devidas à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC 20/98. CÁLCULO. FIXAÇÃO DA DIB. CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. - Objetiva a parte autora o desfazimento de revisão administrativa efetivada pela autarquia previdenciária, na competência de 09/2009, que ocasionou redução da RMI de R$ 911,95 para R$ 733,90, por considerar a DIB na DER, 23/11/1998 – ID 259036577 - Pág. 5. - Conforme esclarecido pela Contadoria Judicial do primeiro grau, as diferenças decorreram do equívoco na atualização dos salários de contribuição, que inicialmente foram atualizados até 20/06/2000 (DIP), o que gerou valor indevidamente superior. - Assim, confirmando os cálculos elaborados pelo INSS, constatou-se o Parecer Contábil que, atualizados os valores até a DIB (23/11/1998) e recalculada a RMI, o valor obtido é de R$ 733,90, inexistindo diferenças em favor da parte autora. - Convém salientar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido pelo autor em 23/11/1998, anteriormente à Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (16/12/1998), e sendo assim a manutenção da DIB em 20/06/2000 atrairia a aplicação do art. 187, parágrafo único, do Dec. 3.048/99, o que implica em idêntica RMI. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.