Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MERIELE DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDREIA RAMOS - SP212889-N
RECORRIDO: ) GERÊNCIA EXECUTIVA INSS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002700-41.2020.4.03.6110 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
Trata-se de ação ajuizada por Meriele da Silva Dias objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu companheiro, Tiago Aparecido Gomes da Silva, ocorrida em 20/02/2019. A sentença julgou o pedido improcedente. O magistrado de origem fundamentou sua decisão no fato de que o segurado não se enquadrava no requisito de baixa renda, pois sua remuneração média nos 12 meses anteriores à prisão, bem como sua última remuneração, eram superiores ao limite legal de R$ 1.364,43 estabelecido para o ano de 2019. A sentença considerou, ainda, prejudicada a análise da qualidade de dependente (ID 256981609). A parte autora interpôs recurso inominado arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o cancelamento da audiência para produção de prova oral da união estável. No mérito, sustenta que a remuneração a ser considerada é a última, que teria sido de R$ 1.273,60, valor inferior ao teto da Portaria nº 09/2019 (ID 256981611). Não foram apresentadas contrarrazões. 2. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, a pretensão foi inicialmente indeferida pelo INSS, em ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade. Submetida a questão ao crivo jurisdicional, a demanda foi novamente julgada improcedente após regular instrução probatória. Contra essa decisão, a parte autora interpõe o presente recurso sob o pálio da justiça gratuita. Contudo, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. DECISÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar o preenchimento do requisito de "baixa renda" para a concessão do auxílio-reclusão, considerando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e a necessidade de produção de prova oral sobre a dependência econômica. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O requisito da "baixa renda" é pressuposto objetivo e indispensável para a concessão do benefício. Caso o segurado não seja classificado como de baixa renda, a análise da qualidade de dependente torna-se despicienda, revelando-se correta a sentença ao julgar o feito de plano quando a prova documental (CNIS) é suficiente para aferir o critério econômico. Quanto ao mérito, a prisão ocorreu em 20/02/2019 (ID 256981424), atraindo a incidência das regras estabelecidas pela MP nº 871/2019. De acordo com o art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela referida legislação, a aferição da baixa renda para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 deve ser feita pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Tal entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 310, que estabelece: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período". Ademais, o STJ, no Tema 1162, fixou que, a partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado: "(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024". Ante a modulação de efeitos acima constatada, para prisões ocorridas entre a MP 871/2019 e o marco da modulação (caso dos autos), permanece aplicável o entendimento do Tema 169 da TNU, que autoriza a flexibilização apenas em "situações extremas e com valor pouco acima do mínimo legal – valor irrisório": "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”." No caso concreto, o CNIS (ID 256981593) demonstra que o segurado mantinha vínculo empregatício ativo na data da prisão. As remunerações registradas em períodos próximos ao encarceramento, como em janeiro de 2019 (R$ 1.500,02), superam o teto legal de R$ 1.364,43 vigente à época. A sentença confirmou que a remuneração média nos 12 meses anteriores à prisão extrapolava o limite legal. E, de fato, realizado o cálculo aritmético, a média dos salários de contribuição do segurado no período de doze meses que antecedeu a prisão totalizou R$ 1.487,65. O valor apurado supera o limite de R$ 1.364,43 fixado para o ano de 2019. Portanto, o segurado não preenche o requisito de baixa renda na data do fato gerador (prisão), o que impede o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado sob este fundamento. O argumento recursal de que deve ser considerado o "último salário" em detrimento da média não subsiste diante da legislação especial vigente na data do fato gerador, que impõe o critério da média aritmética. Assim, o recurso confronta diretamente as teses fixadas nos Temas 1162 do STJ e 310 da TNU. 4. DOS RECURSOS PROTELATÓRIOS E PENA DE MULTA A controvérsia vertente encontra-se pacificada no âmbito desta 6ª Turma Recursal de São Paulo, que perfilha entendimento unânime no mesmo sentido da presente decisão monocrática (5001949-64.2023.4.03.6202, 5000410-90.2024.4.03.6311). Nesse contexto, adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. 5. CONCLUSÃO Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c. artigo 1o. da Lei no. 10.259/01 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora. A parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal