Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS Advogado do(a)
APELANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010917-88.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ao fundamento d que a autora não comprovou ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como por se tratar de crédito tributário de contribuições descontadas de empregados e terceiros e não repassadas aos cofres públicos. Eis a ementa: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ENTIDADE BENEFICENTE – AUSÊNCIA DE CEBAS VÁLIDO - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DE EMPREGADOS E NÃO REPASSADA AO ERÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA I – A questão posta em debate encontra-se assentada na Suprema Corte, que fixou a tese do Tema nº 32 de Repercussão Geral, segundo a qual “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" (Leading Case RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio). II – Se de um lado a Suprema Corte estabeleceu que apenas lei complementar pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista no art. 150, § 7º, da CF/88, de outro lado, estabeleceu que os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária (ADI 2028, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, Publicado: 08/05/2017) III – No caso dos autos, não se verifica a existência de CEBAS válido relativo ao período das competências a que se referem os tributos em cobrança. A renovação do CEBAS é condição “sine qua non” para o gozo da imunidade tributária. IV – A imunidade das entidades do terceiro setor alberga a cota patronal da contribuição previdenciária e, no presente caso,
trata-se de contribuição descontada de empregados e terceiros e não repassadas ao erário, conforme se verifica da “Certidão de Dívida Ativa” que embasou a cobrança executiva guerreada. V – Apelação não provida. A recorrente sustenta que houve acinte ao art. 195, § 7º, da Constituição, visto que se encontra desobrigada do recolhimento de qualquer parcela referente ao tributo em apreço, por se tratar de entidade filantrópica beneficente, conforme se verifica de seu estatuto, mantendo convênio para atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. O acórdão recorrido assentou que a recorrente não faz jus à imunidade, pois (i) não apresentou CEBAS válido relativo ao período das competências a que se referem os tributos em cobrança; e (ii) a imunidade alberga a cota patronal da contribuição previdenciária e, no caso, ao que tudo indica,
trata-se de contribuições descontadas de empregados e de terceiros e não repassadas ao erário. A pretensão recursal esbarra no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n. 459 da repercussão geral. Com efeito, a Turma Julgadora, entendeu que o CEBAS é condição “sine qua non” para o gozo da imunidade tributária e não foi apresentado quanto ao período das competências a que se referem os tributos em cobrança. A recorrente sustenta que é entidade beneficente, na forma de seu estatuto, mantendo convênio para atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Ao julgar o RE n. 642422, o STF firmou a seguinte tese: “A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”. Vejamos a ementa: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional. (RE 642442 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-03 PP-00410) (grifo nosso) No mesmo sentido: E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DIREITO TRIBUTÁRIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – LEI Nº 12.101/2009 – INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – RE 642.442-RG/RS, TEMA 459 RG –NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF – AO AMPARO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA/STF, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Esta Suprema Corte reputou ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para fins de reconhecimento da imunidade tributária prevista no §7º do art. 195 da Carta Magna (RE 642.442-RG/RS, Tema 459 RG, Ministro Cezar Peluso). II – O acórdão da instância de origem amparou-se em legislação de natureza infraconstitucional para chegar a conclusão de estarem presentes os requisitos para reconhecimento da imunidade tributária em questão, de modo que a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais qualificar-se-ia como reflexa. III – Para chegar à conclusão de que a pessoa jurídica impetrante fazia jus a imunidade tributária pleiteada, ainda que não apresentado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, o Tribunal a quo respaldou-se nas provas acostadas aos autos, demandando, assim, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Enunciado 279 da Súmula/STF. IV – Não aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do CPC por tratar-se, na origem, de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do Enunciado 512 da Súmula/STF. V – Agravo interno desprovido. (RE 1308462 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 21-05-2021 PUBLIC 24-05-2021) Desse modo, o recurso discute questão para a qual o STF não reconhece existência de repercussão geral, e por isso o extraordinário não pode seguir, em razão do disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. Considerando que o ponto relativo ao preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade não tem repercussão geral, desnecessária a análise a respeito da abrangência da imunidade.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema n. 459/STF). Int. São Paulo, 25 de outubro de 2024.