Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDO CARLOS PIROLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O INSS opôs embargos de declaração em face de decisão que reconheceu a inexistência de prescrição em relação aos valores anteriores a 11/06/2007. Defende que não é possível o pagamento de valores desde 1998. De outro lado, houve cancelamento do precatório expedido, sob o argumento de duplicidade em relação à ação nº 00043305720044036183, expedida pelo Juízo Federal da 1.ª Vara de Previdenciária de São Paulo – SP. A parte exequente ainda se insurge quanto a alegada diferença relativa aos honorários, em virtude de erro na aplicação do fator de correção monetária. Por fim, o INSS requereu fosse juntada aos autos cópia do processo n. 00043305720044036183. Decido. Quanto aos embargos de declaração, a questão relativa à prescrição foi apreciada, sendo certo que o recurso do INSS visa rediscutir a matéria. Note-se que a sentença transitada em julgado não fixou nenhum marco prescricional. Consta do dispositivo: “Os valores em atraso, decorrentes da diferença entre o valor creditado e aquele devido após a revisão, deverão ser pagos, desde a data de inicio do beneficio, descontando-se os valores já recebidos na ação judicial n. 0004330-57.2004.403.6183, com incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com a Resolução CJF 134/2010” Foi mantida integralmente em segunda instância, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. Em relação à alegada diferença de valores, a título de honorários advocatícios, cabe, primeiramente, a manifestação da contadoria a respeito. Por fim, quanto ao precatório cancelado, não é necessário que se determine a juntada de cópia integral do processo n. 00043305720044036183, na medida em que consta dos autos, no ID 37357875, cópia do acórdão proferido naqueles autos, no qual se verifica que o objeto da ação (concessão de benefício). Nestes autos, se pleiteia a revisão daquele benefício concedido nos autos do processo n. 00043305720044036183. A identidade de ações, inclusive, já foi afastada pela sentença transitada em julgado. Está bem claro que não há duplicidade de ações e, portanto, é possível o pagamento do precatório nestes autos, independentemente daquele expedido nos autos da ação 00043305720044036183.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002276-17.2012.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Ante o exposto: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS; Indefiro a juntada de cópia do processo n. 00043305720044036183; Determino a expedição de novo ofício precatório relativo ao valor principal (ID 56486041), após o decurso do prazo para recurso, devendo constar a observação acerca da diferença de objeto entre a presente ação e aquela de número 00043305720044036183; Após, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para conferência do valor pago a título de honorários advocatícios, devendo indicar se há algo mais a ser pago ao exequente. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 28 de janeiro de 2022.