Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CIA INTERESTADUAL DE SEGUROS-EM LIQUID.EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019226-30.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CIA INTERESTADUAL DE SEGUROS-EM LIQUID.EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CIA INTERESTADUAL DE SEGUROS-EM LIQUID.EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo: “No caso do débito em questão, referente a crédito não tributário, consistente em adiantamento de importância para pagamento de encargos da Massa Liquidanda, deve ser aplicada a regra do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Quanto à alegada interrupção do prazo prescricional em conformidade com o disposto no art. 18, e, da Lei nº 6.024/74, a Sexta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que esse dispositivo não prevalece sobre a Lei nº 6.830/80, veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A r. sentença, que reconheceu a ocorrência prescrição parcial, deve ser mantida. 2. O artigo 18, da Lei Federal nº 6.024/74 não prevalece sobre a Lei 6.830/80. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289255 - 0012615-27.2013.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 21/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO POR 180 DIAS (ART. 2º, § 3º DA LEI N.º 6.830/80). TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO OCORRENTE (DECRETO N.º 20.910/32). SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI N.º 6.024/74 (ART. 18). INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se de cobrança de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia exercido pela administração, e na esteira do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, REsp n.º 964278, Rel Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 19.09.2007, p. 262) e desta C. Sexta Turma, entendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição do crédito, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, após a Lei n.º 11.941/2009, pelo art. 1º-A da Lei nº 9.873/99. 2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil por se tratar, nos presentes autos, de cobrança de crédito não tributário advindo de relação de Direito Público. 3. A partir da constituição do crédito, consubstanciado no auto de infração, tem-se por definitivo o lançamento na esfera administrativa, iniciando-se assim a fluência do prazo prescricional quinquenal para que a autarquia ingresse em juízo para cobrança dos valores devidos. 4. Em havendo impugnação administrativa, a exigibilidade do débito estará suspensa e a exequente impedida de exercer a pretensão executiva até julgamento definitivo. 5. Incidente ao caso vertente a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal, regra que se destina tão-somente às dívidas de natureza não tributárias. 6. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010). 7. Os débitos inscritos na dívida ativa foram constituídos mediante lavratura de autos de infração em 06/10/2006; as decisões proferidas nos respectivos processos administrativos tiveram trânsito em julgado ocorridos em 29/10/2007 e 18/12/2007; os vencimentos das multas ocorreram em 16/11/2007 e 07/01/2008. 8. Considerando-se que o termo final da prescrição é a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 01/10/2014, verifico que, a despeito da causa suspensiva da prescrição (inscrição do débito em dívida ativa), restou configurada a ocorrência da prescrição pelo transcurso de período superior a 5 (cinco) anos. 9. Inaplicável a Lei n.º 6.024/74, tendo em vista que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o que não se coaduna com a hipótese vertente. 10. Ainda que se admitisse aplicável a Lei n.º 6.024/74, há que se notar que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29 da LEF), regra que se sobrepõe ao art. 18 da Lei n.º 6.024/74. 11. Precedentes do STJ: 1ª Turma, REsp nº 903.401, Rel. Min. José Delgado, j. 18/12/2007, DJ 25/02/2008; 2ª Turma, REsp nº 1671851/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01508/2017, DJe 12/09/2017. 12. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248898 - 0002121-03.2015.4.03.6128, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 05/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ) Também nesse sentido o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, "A", DA LEI 6.024/1974. ESPECIALIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 29 DA LEI 6.830/1980. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/74, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo. Precendentes: (REsp 1.247.650/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013; REsp 977.980/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 6/11/2009. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1671851/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) Especificamente sobre o tema tratado, confira-se o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/32. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exigido na presente execução fiscal refere-se ao débito por adiantamento de importância para pagamento de encargos da massa liquidanda, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 10.190/2001, art. 2º da Lei n.º 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/64. Assim, tratando-se de crédito não tributário deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição do crédito, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. De outra face, o curso da execução fiscal não se suspende por força de instauração de processo de liquidação extrajudicial, uma vez que o art. 18 da Lei n.º 6.024/74, o qual estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de interromper a prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição, não prevalece sobre a lei de execução fiscal. Ademais, o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/80 prevalecem sobre a Lei nº 6.024/74 ao disporem sobre a não-sujeição da Fazenda Pública ao concurso de credores nos casos de liquidação extrajudicial. Precedentes do STJ. 3. In casu, a data de vencimento dos valores adiantados para pagamento dos encargos da massa liquidanda ocorreu entre 01/02/199 a 28/12/1999 (CDA's de f. 5-16). Assim, considerando que os valores foram inscritos em dívida ativa em 03/02/2012, e que a presente execução foi ajuizada em 06/03/2012 (f. 2), restou evidenciada a ocorrência da prescrição. 4. Com relação à condenação em honorários advocatícios, estes são devidos em razão da sucumbência da parte no processo, derivando eles da circunstância objetiva da derrota. No caso dos autos, a executada apresentou exceção de pré-executividade às f. 23-29, no intuito de defender-se. Desse modo, deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que foi atribuído à causa na execução fiscal, o valor de R$ 11.657,50 (onze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) atualizados até 03 de fevereiro de 2012, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se razoável a condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme arbitrada na sentença. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1959148 - 0011378-89.2012.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) Dessa forma, com a aplicação da Lei das Execuções Fiscais, que se sobrepõe à Lei n.º 6.024/74, não há que se falar em interrupção da prescrição. Na singularidade do caso, conforme a sentença, os créditos foram constituídos no ano de 1998. A inscrição em dívida ativa foi realizada em 07/03/2012. A execução foi ajuizada em 16/04/2012, o que importa no reconhecimento do transcurso do quinquênio prescricional para sua cobrança.” Em que pese a alegação da agravante de que o Superior Tribunal de Justiça não julgou conflito aparente entre a letra e do art. 18 da Lei nº 6024/74 e dispositivo da Lei nº 6.830/80, o julgado mencionado explicitamente expressa que “a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras”. Ademais, a decisão agravada encontra também fundamento na jurisprudência desta Corte. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA: PRESCRIÇÃO: DECRETO Nº 20.910/32 – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 18, E, DA LEI nº 6.024/74 NÃO PREVALECE SOBRE A LEI Nº 6.830/80 - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. O débito em questão é referente a crédito não tributário, consistente em adiantamento de importância para pagamento de encargos da Massa Liquidanda, caso em que deve ser aplicada a regra do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3. Quanto à alegada interrupção do prazo prescricional em conformidade com o disposto no art. 18, e, da Lei nº 6.024/74, a Sexta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que esse dispositivo não prevalece sobre a Lei nº 6.830/80. Precedentes da Sexta Turma e do STJ, bem como precedente específico sobre o tema. 4. Créditos constituídos no ano de 1998. A inscrição em dívida ativa foi realizada em 07/03/2012. A execução foi ajuizada em 16/04/2012, o que importa no reconhecimento do transcurso do quinquênio prescricional para sua cobrança. 5. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019226-30.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEPE, com fundamento no art. 1021 do CPC, contra decisão deste Relator que negou provimento ao seu apelo e manteve sentença que, em virtude da prescrição, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu, nos termos do art. 487, II, do CPC, a execução fiscal ajuizada em face da massa falida da Companhia Interestadual de Seguros. Esclarece a agravante que a interposição do recurso decorre da exigência do esgotamento prévio das instâncias ordinárias para a abertura da via recursal às instâncias superiores. Sustenta que o art. 18, e, da Lei nº 6.024/74 e o art. 98, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/66 determinam a interrupção da prescrição, com a decretação da liquidação extrajudicial, situação que ocorreu nos autos. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça não julgou conflito aparente entre a letra e do art. 18 da Lei nº 6024/74 e dispositivo da Lei nº 6.830/80, inexistindo na lei das execuções fiscais dispositivo que contrarie explícita ou implicitamente a razão pela qual o legislador entendeu que deve ser interrompidos os prazos prescricionais relativamente às obrigações de responsabilidade da instituição em liquidação extrajudicial. Aduz que o entendimento de que a decretação da liquidação extrajudicial não interrompe o prazo prescricional dos créditos devidos à ANS viola expressamente os dispositivos citados, arts. 18, e, da Lei nº 6.024/74 e 98, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/66. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. A parte contrária não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019226-30.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.